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1053710-34.2020.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1053710-34.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTO ANTONIO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIGUARA FERNANDES DE SOUSA - PB19533, FERDINANDO PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO - DF49248, JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO NETO - PB21505, JOSE ANDRE DE ANDRADE MELO - PB24696, JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA SILVA - PB26216 e GABRIEL NETO LIMA - DF49931 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela empresa SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTO ANTONIO DE JESUS em desfavor da UNIÃO, do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS e do ESTADO DA BAHIA, objetivando provimento jurisdicional para: “b) a procedência da presente ação ordinária, declarando “a discrepância entre os valores pagos pela União, com base na Tabela de Procedimentos do SUS, pelos serviços de saúde prestados por unidades hospitalares privadas, em sede de assistência complementar, e os valores recebidos pela União, quando, em situação oposta, a rede pública presta serviço a pacientes e/ou dependentes beneficiários de planos de saúde da rede privada, ocasião em que as operadoras de saúde devem proceder ao ressarcimento”, de forma que “merece amparo o pleito de revisão de valores. [...] a ser apurado em liquidação de sentença, condenando, ainda, a ré a ressarcir ao autor os valores pagos a menor nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação” (Apelação Cível 1002663-89.2018.4.01.3400, rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian), em afronta aos princípios constitucionais da isonomia, da segurança jurídica e da proteção da confiança, pois o “interesse que se tem por indisponível é o público e não o da Administração; a UNIÃO, quando se furta de suas obrigações contratuais no afã único de minimizar despesas patrimoniais, não atende ao interesse público, ao revés, enriquece às expensas do dano alheio, aviltando princípios e pilares institucionais do Estado Democrático de Direito, agindo exclusivamente no resguardo de interesse público secundário que, mesmo legítimo, não se superpõe aquel'outro primário” (REsp 1.248.237/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho); c) a procedência da ação ordinária, para condenar: i) a União na obrigação de fazer de recalcular o valor da Tabela do SUS “com base na regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS” (§1º do art. 32 da L. 9.656/1998), que pode ser o IVR ou qualquer outro índice vigente na competência do recálculo, e ii) consequentemente, repassar as diferenças pretéritas em relação ao numerário recalculado, devidamente atualizado, ao autor; d) ainda, a procedência da ação ordinária para que, prospectivamente, a União seja condenada a calcular e repassar, no futuro, os valores ao Autor, em remuneração pelos serviços produzidos para o SUS, “com base na regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS” (art. 32, § 1º, da L. 9.656/1998), de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro da relação”. Procuração e documentos anexos. Custas recolhidas (Id 337945385 - Pág. 2 – fl.382). A União apresentou contestação (Id 381550367 - Pág. 1 – fls. 386 a 404) e sustentou: a) ilegitimidade passiva; b) litisconsórcio passivo necessário do Município de Santo Antônio de Jesus e do Estado da Bahia; c) improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id 431722419 - Pág. 1 – fls. 454 a 501). As partes não produziram outras provas. Foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos (Id 591586852 - Pág. 1 – fls. 658 a 664). Acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região que deu provimento à apelação reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial (Id 2157309622 - Pág. 1 – fls. 785 a 803). Embargos de declaração da União não acolhidos (Id 2157309650 - Pág. 1 – fls. 869 a 880). Foi negado seguimento ao recurso especial da União (Id 2157309686 - Pág. 1 – fls. 1257 a 1260). Agravo interno da União recebido como recurso especial para dar parcial provimento ao recurso especial, uma vez que deveria constar o Estado e o Município no polo passivo da demanda em litisconsórcio necessário (Id 2157309741 - Pág. 31 – fls. 1551 a 1558). Trânsito em julgado em 02/10/2024 (Id 2157309741 - Pág. 44 – fl. 1564). O processo voltou para este juízo de origem e a parte autora retificou o polo passivo da demanda para constar o Munícipio e o Estado (Id 2159264298 - Pág. 1 – fls. 1574 e 1581), o que foi acolhido por este juízo como emenda à inicial (Id 2170159606 - Pág. 1 – fl. 1610). Foi expedida citação para todos os réus (Id 2170637777 - Pág. 1 – fl. 1611). Contestação do MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS/BA (Id 2176066550 - Pág. 1 – fls. 1612 a 1615), na qual requereu a suspensão do processo até final julgamento do Tema 1305 do STJ. Suscitou sua ilegitimidade passiva e a falta do convênio firmado pela parte autora. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica (Id 2184706782 - Pág. 1 – fls. 1618 a 1628), na qual alegou a preclusão para a União apresentar uma segunda contestação. Cópias do Convênio 01/2024 (Id 2184707266 - Pág. 1 – fls. 1663 a 1668) e do Termo de Adesão 061/2024 (Id 2184707390 - Pág. 1 – fls. 1669 a 1677). Em provas (Id 2188206730 - Pág. – fl. 1685), a União e o Estado da Bahia requereram a suspensão do processo (Id 2191498119 - Pág. 1 – fl. 1688 e Id 2193173666 - Pág. 1 – fl. 1689), mas as demais partes não se manifestaram nos autos. Foi deferida a juntada do convênio firmado pela parte autora e renovado o prazo para contestação do Município réu (Id 2235086327 - Pág. 1 – fl. 1691). A autora informou que juntou o Convênio 01/2024 e o Termo de Adesão 061/2024 na réplica (Id 2244302130 - Pág. 1 – fls. 1694). Manifestação e nova contestação do Município réu (Id 2258067016 - Pág. 1 – fls. 1698 a 1702), na qual suscitou sua ilegitimidade passiva e requereu a improcedência dos pedidos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. I – Saneamento do processo: Primeiramente, deve ser concedido prazo para réplica da parte autora com relação à nova contestação do Município réu. Portanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora se manifestar em réplica (artigos 350 e 351 do CPC). O prazo de provas já foi concedido anteriormente e não há necessidade de nova oportunidade. Após o prazo de réplica e encerrada a instrução processual, proceda-se com o item seguinte desta decisão. II - Quanto ao pedido de suspensão processual: Registre-se que a matéria debatida nos presentes autos diz respeito ao Tema Repetitivo nº 1305/STJ com delimitação da questão de direito controvertida: “Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar”. Inclusive consta que a matéria foi analisada no Tema 1133/STF, transitado em julgado em 10/06/2022, na qual exarou a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, mediante equiparação da Tabela de Procedimentos do SUS à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep), assim como eventual discussão referente à legitimidade para figurar no polo passivo da demanda”. A Primeira Seção do STJ determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes, que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional, ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado. Contudo, apesar da suspensão processual prevista no CPC (art. 1.037, inciso II, do CPC), não há impedimento para a concessão de tutelas provisórias, caso o magistrado entenda que os requisitos legais estejam presentes, mas não há pedido nesse sentido e nem sequer se mostra necessária no caso concreto. Além disso, o processo superou toda a fase de instrução e encontra-se apto para julgamento. Ante o exposto, determino a suspensão do processo até final julgamento do Tema 1305 relativo ao REsp 2176896/DF e ao REsp 2176897/DF pelo STJ. À Secretaria para certificar nos autos se houve a efetiva citação e se houve o transcurso do prazo de defesa para o Estado da Bahia. Intimem-se. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF

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