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1053685-11.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com o comprovante de inscrição no CNPJ. Todavia, para fins de fixação da competência no âmbito dos Juizados Especiais, quando pessoa jurídica figura no polo ativo, a legislação de regência e o entendimento pacificado exigem comprovação documental específica. De fato, o artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, com a redação dada pela Lei nº 12.126/2009, permite que as microempresas e empresas de pequeno porte (conforme definidas na Lei Complementar nº 123/2006) proponham ação no sistema dos Juizados. Contudo, tal condição não é presumida apenas pelo porte indicado no CNPJ. Nesse sentido, o Fórum Nacional de Juizados Especiais consolidou tal entendimento por meio do Enunciado 135 (que substituiu o Enunciado 47), nos seguintes termos: “ENUNCIADO 135: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo.” grifos nossos Dessa forma, a regularidade da manutenção da empresa no regime tributário favorecido deve ser demonstrada para justificar o acesso à jurisdição diferenciada e gratuita (em primeiro grau) dos Juizados Especiais. Assim, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e comprovar sua qualificação tributária atualizada, mediante a apresentação dos seguintes documentos idôneos: (a) certidão simplificada da Jucemat, certidão de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI), conforme o caso; (b) certidão de opção pelo Simples Nacional; (c) não sendo optante pelo Simples Nacional, a comprovação, no último ano-calendário, do rendimento bruto, nos termos do artigo 3º da LC nº 123/06; (d) certidão atualizada de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas – CNPJ, (e) contrato social atualizado e; (f) documento pessoal do empresário individual ou sócio representante. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação, ou a sua satisfação de forma incompleta, ensejará o imediato indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC c/c artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito

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