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1053640-39.2022.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1053640-39.2022.8.26.0224/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO ADVOGADO(A): ADSON ALBINO DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP481701) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção à manifestação da parte exequente e aos resultados da pesquisa realizada pelo sistema RENAJUD, verifico a existência de veículos registrados em nome dos executados, sobre os quais já foram inseridas restrições judiciais de transferência. Defiro a penhora dos seguintes veículos: a) FIAT/TORO VOLC AT9 4X4, ano de fabricação 2021, ano-modelo 2022, placa ENN0I48, Renavam 01267631837, registrado em nome de Dino Reformas de Obras Eireli; b) NISSAN/KICKS ADVANCE CVT, ano de fabricação 2021, ano-modelo 2022, placa FZT6I76, Renavam 01280430777, registrado em nome de André Pinheiro Dino; c) VW/SAVEIRO CD CROSS MA, ano de fabricação 2021, ano-modelo 2022, placa EQM3H71, Renavam 01280388983, registrado em nome de André Pinheiro Dino. Tornem os autos ao subfluxo adequado para as providências necessárias, servindo a presente decisão, em conjunto com os respectivos extratos do sistema RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. A parte executada será intimada da penhora, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, pela imprensa oficial, caso tenha advogado constituído, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou por mandado, conforme o caso. Na hipótese de necessidade de intimação pessoal, deverá a parte exequente indicar endereço atualizado e comprovar o recolhimento das despesas correspondentes, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Caso ainda não o tenha feito, deverá a parte credora, no prazo de dez dias, comprovar a estimativa de valor dos bens, autorizada a utilização de tabelas de preços praticados pelo mercado, inclusive FIPE ou WebMotors. Deverá, ainda, pesquisar perante os órgãos administrativos competentes a existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, administrativa ou sancionatória incidentes sobre os veículos, comprovando o resultado nos autos. No mesmo prazo, deverá a exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e manifestar-se expressamente sobre eventual interesse na adjudicação ou alienação dos bens, requerendo e providenciando o necessário à efetivação da medida escolhida. Cumpridas as exigências acima, com a indicação do endereço da diligência e o recolhimento das despesas pertinentes, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos descritos nos itens “a”, “b” e “c”, a ser inicialmente cumprido na Rua Coronel Francisco Inácio, nº 180, Vila Moinho Velho, São Paulo/SP, CEP 04286-000, endereço indicado pela credora e no qual, segundo sua manifestação, os executados foram citados. Os veículos localizados deverão ser removidos e depositados em poder da parte exequente ou de pessoa idônea por ela indicada, que assumirá o encargo de depositário, mediante termo e sob as cominações legais. Caberá à exequente fornecer os meios necessários ao cumprimento da diligência e recolher a condução do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Se os bens não forem localizados no endereço indicado, deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas. Após, intime-se a parte exequente para indicar endereço diverso ou requerer providência adequada, devidamente instruída. Quanto ao veículo FIAT/TORO VOLC AT9 4X4, placa ENN0I48, consta no extrato do RENAJUD anotação de alienação fiduciária, tendo a exequente afirmado que o gravame foi constituído em favor da própria cooperativa credora. A constrição deverá, portanto, recair sobre os direitos que a executada detenha sobre o bem, sem prejuízo da apuração da titularidade fiduciária e do saldo do contrato. No tocante ao veículo VW/NOVA SAVEIRO TL MBVE, placa PYX1878, Renavam 01107251742, registrado em nome de André Pinheiro Dino, consta anotação de alienação fiduciária e restrição RENAJUD de transferência. Por ora, diante do pedido formulado, defiro a expedição de ofício ao DETRAN/SP, para que informe: a) o nome e os dados da instituição financeira titular da alienação fiduciária incidente sobre o veículo; b) os dados disponíveis acerca do respectivo contrato e, se constantes de seus registros, sua situação atual; c) eventual informação sobre baixa ou permanência do gravame. A resposta deverá ser encaminhada, preferencialmente, por meio eletrônico ao endereço institucional constante do cabeçalho desta decisão. Servirá o presente decisum, assinado digitalmente, como ofício ao DETRAN/SP, cabendo à parte exequente providenciar sua impressão, distribuição e protocolo perante o órgão destinatário, comprovando o cumprimento nos autos no prazo de cinco dias. Com a resposta, tornem conclusos para deliberação acerca da extensão da constrição sobre o veículo de placa PYX1878, observada a natureza do gravame e eventual preferência do credor fiduciário. Quanto ao veículo VW/NOVA SAVEIRO CE, placa FIR0433, Renavam 00536245304, diante da anotação de roubo/furto constante do RENAJUD e do desinteresse expressamente manifestado pela exequente, deixo de determinar sua penhora. Advirta-se que eventual alienação ou adjudicação dos veículos penhorados dependerá do prévio cumprimento das providências acima, inclusive intimação dos executados, avaliação dos bens, apuração dos débitos e restrições e observância de eventuais direitos de terceiros. Na ausência de manifestação ou do cumprimento das providências atribuídas à parte exequente por prazo superior a trinta dias, arquivem-se os autos, com suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante provocação útil. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos

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