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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
Processo 1053615-71.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - M.S.M.P. - - O.L.P. - I.U. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Odenir Luiz Paulon e Maristeia Sartori Marin Paulon (sucessores processuais de Tebi Distribuidora de Bebidas Ltda) em face de Itaú Unibanco S/A, para: (i) revisar a relação jurídica contratual relativa à conta corrente nº 11843-1, agência 1569, limitando os juros remuneratórios incidentes no período de 03/10/2016 a 31/08/2018 à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de cheque especial pessoa jurídica, salvo se a taxa praticada pela instituição financeira tiver sido menor, bem como para afastar a capitalização mensal de juros no mesmo período; (ii) condenar o réu a restituir à parte autora, na forma simples, os valores indevidamente cobrados a maior, consoante saldo credor consolidado e apurado pela perícia contábil no importe principal de R$ 180.047,15, válido para 31/08/2018, devendo ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de 31/08/2018 até a citação; juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; e, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal definida no art. 406 do Código Civil (Selic deduzida do IPCA); (iii) autorizar a compensação, em sede de cumprimento de sentença, entre o crédito reconhecido em favor dos autores e eventuais débitos líquidos, certos e exigíveis devidos ao réu decorrentes do contrato de financiamento Giropré nº 46424014-2. Em razão da sucumbência, arcará a instituição financeira requerida com o pagamento integral das custas, despesas processuais e com os honorários periciais fixados nos autos, bem como com os honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 12% do valor atualizado da condenação (proveito econômico obtido), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, devendo a UPJ atentar-se para as disposições do art. 1.009, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Do mesmo modo, nos termos do art. 1.012, §3º, itens I e II, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça ou ao relator, caso já tenha sido distribuído o recurso. Observe-se que, não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, é necessário o recolhimento do preparo. Para remessa ao Tribunal, certifique-se quanto ao valor do preparo e e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do documento do processo, nos termos do art. 1093 da NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Após, considerando o início da migração de sistemas, SAJ para E-PROC, à UPJ para as providências visando a migração e posterior remessa à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente e em apartado (peticionamento intermediário categoria execução de sentença), com os requisitos do art. 524 do CPC e do art. 1.286, §2º, das NSCGJ, além do recolhimento da taxa judiciária de que trata o art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/03, observando-se que, no cumprimento relativo a obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa (Comunicado Conjunto 951/23). Com o trânsito em julgado e recolhidas, se devidas, as custas, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Caso não recolhidas, intime-se a parte via postal e, persistindo a inércia, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na dívida ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ e Comunicado Conjunto 1303/2019), após o que a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. P.I.C. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), HELIO LAUDINO FILHO (OAB 266111/SP), HELIO LAUDINO FILHO (OAB 266111/SP), FRANCISCO MARIN CRUZ NETTO (OAB 242589/SP), FRANCISCO MARIN CRUZ NETTO (OAB 242589/SP)
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