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1053611-68.2025.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível

    Processo 1053611-68.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1055465-05.2022.8.26.0002) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jose Carlos da Anunciacao - Companhia Rios Vertentes - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer o excesso de execução e determinar o recálculo do débito exequendo nos autos principais (Processo nº 1055465-05.2022.8.26.0002), com observância estrita dos seguintes parâmetros: a) Fixação da data de 03/09/2022 como termo final da locação, limitando a cobrança dos aluguéis e taxas condominiais do mês de setembro de 2022 à fração proporcional aos 3 (três) dias de efetiva ocupação, expurgando-se da execução a cobrança de aluguéis e encargos relativos a outubro de 2022 e a taxa condominial cobrada em novembro de 2022; b) Exclusão da cobrança de diferença locatícia residual referente ao mês de fevereiro de 2021 (no importe de R$ 2.500,00), mantendo-se a exigibilidade do valor contratual de R$ 22.500,00 e das respectivas diferenças para os meses subsequentes a dezembro de 2021; c) Limitação da cobrança dos débitos tributários de IPTU aos montantes efetivamente consolidados e desembolsados pela locadora perante a Fazenda Municipal, com a devida aplicação dos descontos obtidos no parcelamento administrativo fiscal (PPI), vedado o enriquecimento sem causa; d) Manutenção da multa moratória de 2% (dois por cento) sobre os débitos condominiais e da exigibilidade integral do IPTU do exercício de 2021. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do embargante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso de execução reconhecido e expurgado), com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: JOSE CARLOS DA ANUNCIACAO (OAB 131142/SP), MAURÍCIO WAKUKAWA JÚNIOR (OAB 183918/SP), GIULIO TAIACOL ALEIXO (OAB 209093/SP), MARIA AUGUSTINHO DE OLIVEIRA (OAB 229646/SP), ANDRE LUIZ MATEUS (OAB 254235/SP)

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