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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1053610-51.2023.8.26.0100/SP AUTOR: MARIO SANTORO JUNIOR ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA FINCATTI MOREIRA SANTORO (OAB SP195776) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) ADVOGADO(A): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Primeiramente, adoto como relatório aquele feito em decisão saneadora 55.88, que bem expôs o andamento da lide até aquele momento. Complemento abaixo. Referida decisão fixou como pontos controvertidos a existência ou não de substituto terapêutico ao procedimento cirúrgico prescrito ao autor e eficácia do tratamento comprovada pela medicina baseada em evidências. Em relação ao ônus da prova, promoveu sua inversão, nos termos do CDC. Em petição 58.90 a parte requerida pugnou pela remessa dos autos ao NAT-JUS "(...) tendo em vista se tratar de procedimento com Diretriz de Utilização – DUT, a fim de se verificar se o caso do autor possui indicação, bem como se estão preenchidos os critérios determinados pela ANS e comprovação de eficácia, além da obrigatoriedade de cobertura pela ré". A decisão 62.105 indeferiu o pedido formulado pela parte requerida para remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) e declarou encerrada a fase instrutória. Em petições 66.108 e 67.109 a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial médica. Conforme já delineado, busca o autor compelir a parte requerida a arcar com os custos e despesas necessárias para a realização do procedimento para colocação de esfíncter artificial. Conforme documento 10.26, a recusa administrativa da requerida se deu com base no fato de que referido procedimento possui Diretrizes de Utilização, disposto no anexo II da RN 465/2021 da ANS. In verbis: 48.INCONTINÊNCIA URINÁRIA - TRATAMENTO CIRÚRGICO SLING OU ESFÍNCTER ARTIFICIAL 1. Cobertura obrigatória para pacientes com incontinência urinária grave (confirmada por exame de urodinâmica) após prostatectomia para tratamento de câncer de próstata, quando o paciente preencher todos os critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II: Grupo I a. prostatectomia realizada há pelo menos 12 meses; b. níveis séricos de PSA 22kg/m²); d. possua habilidade motora e cognitiva sendo capaz de realizar as atividades da vida diária; e. tenha sido tentado tratamento conservador prévio, sem resultados. Grupo II a. recidiva local da neoplasia; b. baixa expectativa de vida; c. história de alergia ao silicone; d. doenças uretrais crônicas. Diante desse cenário, converto o julgamento em diligência e determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada da documentação médica cabível a fim de demonstrar que, na data da solicitação médica do procedimento, o preenchimento dos critérios descritos no "Grupo I" e o não preenchimento dos critérios descritos no "Grupo II", conforme acima delineado. Bom notar que, a despeito da inversão do ônus da prova determinada pela decisão saneadora, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Por fim, no mesmo prazo delineado, deverá o requerente promover o depósito na conta judicial vinculada aos autos do saldo remanescente relativo ao valor levantado para fim de pagamento do procedimento cirúrgico objeto da tutela de urgência concedida. Na petição 47.77 e nos documentos colacionados na oportunidade o autor demonstrou que, dos R$ 151.169,35 levantados, apenas R$ 31.120,70 foram utilizados, de modo que o saldo remanescente deve ser restituído, corrigido, à requerida. Conforme já delineado nos autos do incidente de cumprimento provisório de decisão n. 0064266-84.2023.8.26.010, não é possível o abatimento, do montante executado no incidente relativo às astreintes, dos valores levantados nestes autos em decorrência da penhora realizada para custeio do procedimento cirúrgico. Tais valores destinavam-se exclusivamente ao cumprimento da obrigação de fazer convertida em prestação pecuniária, consistente no custeio da cirurgia que a própria requerida deveria ter suportado. Com a juntada, da documentação, intime-se a parte requerida para que se manifeste, também no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int.
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