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TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO · Sentença Tipo A
Seção Judiciária do Estado de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal PROCESSO: 1053594-43.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VICENTE CESAR STABILE GRAVINA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICENTE CESAR STABILE GRAVINA JUNIOR - GO62149 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório formal com base no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001). A parte autora busca anular glosas fiscais de deduções odontológicas no IRPF (exercícios 2019 e 2020) e obter a restituição de R$ 15.051,65, além dos acréscimos legais (ID 2208630812). Em emenda à inicial, renunciou expressamente ao valor excedente à alçada dos Juizados Especiais Federais (IDs 2214772785 e 2214773542). Citada, a União arguiu preliminar de falta de documentos indispensáveis e, no mérito, defendeu a legalidade das glosas, afirmando que pagamentos em espécie exigem prova bancária de saída financeira (ID 2216709926). A parte autora impugnou a contestação (ID 2237917053). FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Ausência de Documentos Indispensáveis A preliminar aventada pela Fazenda Nacional não merece acolhimento. A petição inicial preencheu satisfatoriamente as exigências dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, trazendo aos autos os elementos necessários à perfeita compreensão da demanda, quais sejam, a identificação dos lançamentos fiscais, as decisões administrativas e a documentação alusiva aos serviços odontológicos impugnados (ID 2208630812). Ademais, a verificação da idoneidade e da suficiência dos recibos odontológicos apresentados pelo contribuinte constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa, não se confundindo com vício de admissibilidade da petição inicial. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Do Mérito: Validade das Deduções de Despesas Médicas e Odontológicas A controvérsia reside na validade da glosa de despesas odontológicas declaradas nos exercícios 2019 e 2020, pagas em dinheiro ao cirurgião-dentista Dr. Henrique Queiroz Silva Godoi (R$ 40.000,00 e R$ 22.006,00), sob a justificativa fazendária de ausência de extratos ou comprovantes bancários (IDs 2216710199 e 2216710279). O artigo 8º, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.250/1995 autoriza a dedução de pagamentos a dentistas mediante recibo idôneo com nome, CPF e especificação do serviço. A legislação não veda o pagamento em dinheiro nem impõe comprovação bancária obrigatória como requisito cumulativo de validade fiscal. Apresentados recibos regulares com declaração do profissional ratificando a prestação dos serviços (IDs 2208630812 e 2208631025), opera-se a presunção relativa de veracidade (Código Civil, art. 219). Incumbia ao Fisco demonstrar elementos objetivos de fraude ou inexecução do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. Impõe-se, portanto, a anulação dos lançamentos suplementares impugnados e o restabelecimento das deduções pretendidas. 3. Da Restituição do Indébito Tributário Reconhecida a nulidade das glosas fiscais, impõe-se a restituição do indébito tributário decorrente da retenção indevida e do recálculo desfavorável promovido pelo Fisco, nos termos do artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional. O valor a ser restituído perfaz a quantia líquida de R$ 15.051,65, correspondente à diferença entre os saldos a restituir apurados originalmente e os valores indevidamente reduzidos pelas notificações fiscais revisoras (IDs 2208630812, 2216710199 e 2216710279). Sobre o indébito incide exclusivamente a taxa SELIC a partir de cada retenção indevida até o efetivo pagamento (Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º), índice que já engloba correção monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro encargo financeiro. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade das glosas fiscais relativas às despesas odontológicas declaradas pelo autor nos exercícios 2019 e 2020 (anos-calendário 2018 e 2019), formalizadas nas Notificações de Lançamento nº 2019/233845405254031 e nº 2020/233845412977299; b) condenar a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir à parte autora a quantia de R$ 15.051,65 (quinze mil e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos), limitada à alçada do Juizado Especial Federal em decorrência da expressa renúncia apresentada; c) determinar que o montante condenatório seja atualizado exclusivamente pela taxa SELIC a partir de cada retenção/pagamento indevido até o efetivo pagamento, vedada a incidência cumulativa de qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Sobrevindo o trânsito em julgado, EXPEDIR ofício requisitório (art. 17 da Lei 10.259/2001). Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. A Secretaria do JEF/ 9ª Vara Federal deverá: 1. INTIMAR as partes desta sentença; 2. AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; 3. Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 4. Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF). 5. Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: a) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente. Mantida a sentença, EXPEDIR ofício requisitório (art. 17 da Lei 10.259/2001); b) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; c) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos. Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL
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