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1053592-87.2022.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 17ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053592-87.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: F L B P CLINICA DE OLHOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL RODRIGUES CAMPOS - BA46966 e WILLIAN GUIMARAES DA SILVA - BA34128 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por F L B P CLÍNICA DE OLHOS LTDA, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o recolhimento, em alíquotas reduzidas sobre a receita bruta, de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ em 8% (oito por cento) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL em 12% (doze por cento), em decorrência da prestação de serviços oftalmológicos equiparados a serviços hospitalares, bem como a restituição dos indébitos. A parte autora alega que é prestadora de serviços no ramo oftalmológico, sujeitando-se à incidência de IRPJ e CSLL com a base de cálculo presumido em 32% (trinta e dois por cento). Defende que as atividades prestadas enquadram-se como serviços hospitalares, além de cumprir todos os outros requisitos previstos, conforme a exceção prevista no art. 15, § 1.º, inciso III, alínea a, da Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Assim, entende que se encaixa no recolhimento sobre a base de cálculo de 8% (oito por cento) para IRPJ e 12% (doze por cento) para CSLL. Inicial instruída com procuração e documentos. Comprovante de recolhimento de custas (id1277463268). Decisão posterga a análise da tutela (id1438768849). Contestação da União Federal (id2139772643). Impugnação à contestação (id2176644218). Vieram os autos conclusos. Decido. Pois bem. Em análise da Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que trata sobre o IRPJ e CSLL, posteriormente alterada pela Lei n. 12.973, de 13 de maio de 2014, o art. 15, § 1.º, inciso III, alínea “a”, passou a vigorar com o seguinte teor: Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004) a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (grifei). Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, durante o julgamento do REsp 1.116.399/BA, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 217), onde questionava-se a interpretação e o alcance da expressão “serviços hospitalares” para fins de recolhimento do IRPJ e CSLL em alíquotas reduzidas, fixou a seguinte tese com base na interpretação do art. 15, § 1.º, inciso III, alínea “a”: Tese: Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Assim, depreende-se que a interpretação deverá dar-se de forma objetiva, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte, e que os “serviços hospitalares” devem considerar também aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, com a finalidade à promoção da saúde, não sendo necessariamente prestado no interior do estabelecimento hospitalar. Além disso, foram estabelecidos outros dois requisitos cumulativos: (i) estar constituído na forma de sociedade empresária e; (ii) atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. No que tange especificamente às pessoas jurídicas que prestam serviços de oftalmologia, o tema encontra-se pacificado no STJ, inclusive com julgamentos recentes nas Turmas de direito público. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No mérito, a recorrente afirma fazer jus à alíquota reduzida do IRPJ e da CSLL, nos termos da exegese da Lei nº 9.249/1995, por desempenhar atividade econômica que se enquadra na definição fiscal de "serviços hospitalares". 2. Na hipótese destes autos, todavia, o Tribunal de origem, mediante análise de aspectos fático-probatórios da causa, entendeu que a recorrente, ora agravante, embora devidamente constituída como sociedade empresária (com registro societário na Junta Comercial), exerce atividade que materialmente não está caracterizada como "serviço hospitalar", sobretudo porque o exercício da especialidade médica designada de "Oftamologia", não está catalogada como serviço tipicamente hospitalar. 3. Pautados nestes elementos, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, isso porque, tendo a Corte a quo rechaçado a natureza hospitalar do serviço prestado pela ora recorrente, não se encontra espaço na via do recurso especial a alteração de tal entendimento sem o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.340.052/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.) (grifei). Ademais, salienta-se que, em consonância com a jurisprudência do STJ, a outorga do benefício de isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada de forma restritiva e literal (AgInt no AREsp 2.347.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023; REsp 2.101.487/MG, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 6/10/2023). Assim, nos termos definidos pelo STJ, somente os serviços tipicamente hospitalares de promoção à saúde são abrangidos pela alíquota reduzida, e não é possível enquadrar toda e qualquer atividade voltada para a área da saúde no conceito, não abrangendo os procedimentos oftalmológicos de simples execução, as atividades administrativas e outras sem relação com serviços hospitalares. No caso do autos, embora esteja regularmente constituída como sociedade empresária e atendendo às normas da ANVISA, a atividade principal continua sendo a prestação de serviços oftalmológicos, e, assim, não faz jus à tributação diferenciada prevista nos art. 15, § 1º, III, alínea "a", e 20, ambos da Lei n. 9.249/95, porque a interpretação da expressão "serviços hospitalares" deve ser restritiva, não cabendo a aplicação analógica. Veja a jurisprudência deste TRF1: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB O CPC/2015. IRPJ E CSLL. LEI 9.249/1995. SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE NATUREZA HOSPITALAR. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COM PERCENTUAIS REDUZIDOS. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que rejeitou os pedidos da inicial, em ação comum, que pretende a demandante assegurar o direito de apurar IRPJ e CSLL pelas alíquotas reduzidas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta, nos termos dos artigos 3°, 15, 19 e 20 da Lei 9.249/1995. 2. Constata-se que a autora cumpre dois dos requisitos legais: é sociedade empresária limitada e apresentou alvará sanitário, demonstrando atender às normas da ANVISA. Ocorre que, não restou demonstrado nos autos prestar serviços hospitalares, que, para efeito do art. 15, § 1º, III, a, da Lei n. 9.249/1995, engloba o complexo de atividades exercidas pela pessoa jurídica que possua custos diferenciados do simples atendimento médico, já que demanda equipamento específico, geralmente adquirido por hospitais ou clínicas de grande porte. 3. Demonstrado nos autos que a autora exerce atividade médica restrita a consultas: no CNPJ consta como atividade principal da empresa autora a atividade médica ambulatorial restrita a consultas e como atividades econômicas secundárias a atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares; no contrato social está prevista a seguinte informação: "A sociedade terá por objetivo Social: Clínica de oftalmologia restrita a consultas, com recursos para realização de exames complementares", e ainda, na licença sanitária emitida pela SES/DF consta como atividade econômica aprovada a Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares. (AC 1025190-30.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SÉTIMA TURMA, PJe 26/05/2022 PAG.) (grifei). Esse o cenário, com fundamento na legislação vigente e no entendimento jurisprudencial firmado, a pretensão não pode ser acolhida. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente desde o ajuizamento da ação, à luz do art. 85, § 3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg. TRF/1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal

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