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TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1053587-06.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DIOGO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO MELO SOUZA - SE10376 e LUANA MACHADO MOREIRA - BA48834 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE CARLOS DIOGO DE OLIVEIRA FLAVIO MELO SOUZA - (OAB: SE10376) LUANA MACHADO MOREIRA - (OAB: BA48834) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2209060142 PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1053587-06.2024.4.01.3300 AUTOR: JOSE CARLOS DIOGO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de ação movida em face do INSS (Instituo Nacional do Seguro Social), por meio da qual pretende a parte autora o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, bem assim a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas à data da cessação administrativa. No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. Ao cerne da irresignação. No que toca ao pedido de restabelecimento do benefício NB 648.090.269-0, tenho que o autor carece de interesse de agir. Senão vejamos. Extrai-se da narrativa fática contida na inicial e dos documentos que a instruíram que o benefício por incapacidade laboral deferido à parte autora fora concedido na forma do artigo 60, §14, da Lei n. 8.213/91, que assim prevê: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) "[...] § 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)". A seu turno, a Portaria Conjunta MPS/INSS n. 38, de 20 de julho de 2023, ao disciplinar "as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991", estabeleceu: "[...] Art. 3º A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental ficará condicionada à apresentação de documentação médica ou odontológica para fins previdenciários, física ou eletrônica, legível e sem rasuras, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos: I - nome completo; II - data de emissão do(s) documento(s) médico(s) ou odontológico(s), a qual não poderá ser superior a 90 (noventa) dias da data de entrada do requerimento; III - diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID); IV - assinatura do profissional emitente, que poderá ser eletrônica e passível de validação, respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; V - identificação do profissional emitente, com nome e registro no Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia), no Ministério da Saúde (Registro do Ministério da Saúde), ou carimbo, legíveis; VI - data de início do repouso ou de afastamento das atividades habituais; e VII - prazo estimado necessário, preferencialmente em dias. Parágrafo único. A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime e sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos. Art. 4º Observados os demais requisitos necessários para o auxílio por incapacidade temporária, a concessão de que trata esta Portaria será devida a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei n.º 8.213, de 1991. § 1º Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma desta Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 180 (cento e oitenta) dias. § 2º Quando da apresentação de múltiplos documentos médicos ou odontológicos com indicação de repouso, a data de início do repouso será considerada aquela indicada no atestado com data mais pregressa, e o prazo estimado de repouso será a soma aritmética simples dos prazos estimados em cada um deles, desde que indiquem afastamento ininterrupto. § 3º Havendo indicação de repouso ou afastamento por prazo indeterminado na documentação apresentada, será considerado o afastamento pelo prazo total permitido no § 1º. Art. 5º Quando não for possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental, em razão do não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial. Parágrafo único. O requerimento de novo benefício por meio documental somente será possível após 15 (quinze) dias da última conformação realizada. Art. 6º Para os benefícios concedidos mediante o procedimento estabelecido nesta Portaria não se aplica o restabelecimento do benefício anterior, previsto no § 3º do art. 75 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999.[...] " Com efeito, a parte autora requereu a concessão de benefício por incapacidade valendo-se da análise exclusivamente documental, o qual lhe fora deferido, ocasião em que, como se vê da carta de comunicação anexada, fora expressamente cientificada acerca da data de início do benefício, da data prevista para a sua cessação, bem assim a respeito da necessidade de formular, pelos canais postos a disposição dos beneficiários, novo requerimento administrativo em caso de persistência da incapacidade após a DCB. Desse modo, diante da inviabilidade de formular pedido de prorrogação, cabia à parte autora deduzir novo requerimento administrativo após a cessação aqui questionada. Impõe-se então reconhecer a inexistência de pretensão resistida e, por conseguinte, de interesse de agir em juízo. Relembre-se de que não cabe ao Poder Judiciário, quando não evidenciada a lesão ao direito perseguido (artigo 5º, XXXV da CF/88) ou a pretensão resistida, substituir-se ao administrador público na outorga de benefícios previdenciários. Acerca do tema, o Ministro Luís Roberto Barroso, ao relatar o RE 631.240/MG, ressaltou que a exigência do prévio requerimento administrativo não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao assentar que “A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade”, de modo que “[...] se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação [...]”. Ainda de acordo como o julgador, esta “[...] é a interpretação mais adequada ao princípio da separação de Poderes. Permitir que o Judiciário conheça originariamente de pedidos cujo acolhimento, por lei, depende de requerimento à Administração significa transformar o juiz em administrador [...]. O Judiciário não tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário, devem ser primeiramente formuladas junto à Administração. O juiz deve estar pronto, isto sim, para responder a alegações de lesão ou ameaça a direito. Mas, se o reconhecimento do direito depende de requerimento, não há lesão ou ameaça possível antes da formulação do pedido administrativo. Assim, não há necessidade de acionar o Judiciário antes desta medida”. Passo ao exame da demanda em relação ao pedido formulado em 20/08/2024 (NB 715.791.420-5). Nos termos da norma inserta no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I da Lei n. 8.213/91), ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ao passo em que o benefício de aposentadoria por invalidez, com espeque no artigo 42 da citada lei, é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a mesma carência, estando ou não em gozo de benefício de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição. Assim, o acolhimento do pedido autoral subordina-se à satisfação dos seguintes requisitos legais: a) incapacidade laborativa; b) qualidade de segurado na data de início da incapacidade e c) carência nos termos do artigo 25, inciso I, salvo nos casos previstos no artigo 26, inciso II c/c artigo 151, todos da Lei n. 8.213/91. A carência e a qualidade de segurado não são questões controvertidas nos presentes autos, uma vez que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade até 17/08/2024, o que assegura a sua vinculação ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, ao menos, até 15/11/2025 (Tema 251 da TNU). No que se refere à incapacidade laborativa, é certo que, em causas da espécie, o julgador firma a sua convicção, de regra, por meio de prova pericial, que, produzida no curso da demanda, apontou que o autor (56 anos na data da perícia, pescador) é portador de “Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados - CID M51.2; Dor lombar baixa - CID M54.5; Radiculopatia – CID M54.1”, encontrando-se parcial e temporariamente incapacitado para o labor. Prossegue afirmando que “O periciando se encontra com radiculopatia lombar, sem condições de realizar qualquer atividade que exija carregar peso ou se manter em posições não ergonômicas. Possui como tratamento fisioterapia motora, atividade física para fortalecimento da musculatura axial, bloqueios anestésicos, com possibilidade de tratamento cirúrgico para restaurar a funcionalidade correta dos membros acometidos.”, bem assim que “As atividades laborativas habituais do periciando envolvem carregar peso e se manter em posições não ergonômicas, estando o mesmo incapaz para tal.” Questionado acerca da data de início da incapacidade, o Perito do Juízo a fixou em 20 de fevereiro de 2024. Sendo assim, imperioso reconhecer que, quando da postulação administrativa, datada de 20/08/2024, o acionante já se encontra inapto para o labor. Descabe, contudo, a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que se trata de incapacidade parcial e passível de recuperação mediante tratamento adequado. No que se refere ao tempo de duração do benefício, o Perito consignou a possibilidade de reavaliação em 6 (seis) meses, a contar da realização da perícia, ocorrida em 09/12/2024. Impende ter em mira, a propósito, que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, quando do exame, em 20 de novembro de 2020, do Tema 246 – cuja questão submetida a julgamento assim foi exposta "A partir da regra constante do art. 60, §9.º, da Lei n.º 8.213/91, saber se, para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial" –, firmou a seguinte tese: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia". No caso em exame, tendo havido fixação de prazo certo pelo especialista e já tendo tal prazo decorrido por completo, deve ser assegurada à parte autora, a partir do entendimento firmado a respeito pelo TNU, prazo de sessenta dias (a decisão da TNU se refere a trinta dias no mínimo), a contar da implantação, para formular eventual pedido de prorrogação, caso ainda se repute incapaz. Diante do exposto, em face da ausência de interesse de agir, extingo o processo sem resolução de mérito no que se refere ao pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade NB 648.090.269-0, na forma do art. 485, VI, do CPC. No que daí remanesce, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a postulação administrativa, datada de 20/08/2024, com o pagamento das prestações vencidas, compreendidas entre a DIB antes indicada e a DIP (Data de Início do Pagamento), aqui fixada no primeiro dia do mês corrente, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem calculadas após o trânsito em julgado da presente. Em face do reconhecimento do direito e da natureza alimentar da verba vindicada, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, no que se refere à obrigação de fazer, ou seja, no que se refere à implantação do benefício por incapacidade, a ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão, comunicando-se imediatamente a este Juízo. Notifique-se a CEAB/DJ-SR-V (atual denominação da AADJ) com esse fim. Por força da fundamentação supra, o benefício deve se manter ativo por sessenta dias a contar da efetiva implantação, de modo a viabilizar eventual pedido de prorrogação da parte autora, caso ainda se repute incapaz de retorno ao labor. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente sentença e comprovada a concessão/revisão do benefício previdenciário, a depender do caso, à Secretaria para diligenciar, pela forma mais expedita possível, a elaboração dos cálculos atinentes às prestações vencidas – seja mediante envio dos autos à Contadoria, seja mediante intimação do INSS (Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEF’s/BA-PF/BA n. 001/2025) –, de acordo com os parâmetros constantes da decisão judicial. Elaborados os cálculos, expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou precatório, a depender do caso, intimando-se os litigantes para manifestação nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Caso tenha havido a juntada de contrato de honorários, devidamente assinado pela parte autora, resta de logo a autorizada, quando da expedição da requisição de pagamento, a retenção da verba honorária, até o limite de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo segundo do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 22, parágrafo quarto da Lei n. 8.906/94. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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