Publicações do processo

1053582-56.2026.4.01.3900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1053582-56.2026.4.01.3900 ASSUNTO:[Restabelecimento, Idoso] AUTOR: MANOEL MORAES DE ASSUNCAO Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR PINTO PEREIRA DE MELO - MA27690 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, conforme disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Para demandar em juízo há necessidade de interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC. A correta instrução do processo administrativo pelo interessado é requisito essencial para configurar o interesse de agir em demanda judicial. Em caso de denegação do benefício a que o próprio autor tenha dado causa, não há que se falar em interesse de agir. Nesse caso deve o autor apresentar novo requerimento devidamente instruído. Com as devidas adequações, aplica-se o pacificado pelo STF no tema 350 de que o interesse de agir para pretensão de benefício previdenciário demanda prévio requerimento administrativo. (...)A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...) (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. RE 631.240. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2. Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3. Apelação do INSS provida. (TRF-1 - AC: 00051981820114019199 0005198-18.2011.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 06/12/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 24/01/2018 e-DJF1) No mesmo sentido, conforme entendimento firmado no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, quando o INSS emite carta de exigência solicitando a complementação da documentação necessária à análise do benefício, incumbe ao requerente apresentar os documentos indicados, sob pena de não se configurar o interesse de agir em eventual demanda judicial. Assim, apenas quando o INSS deixa de oportunizar ao segurado a complementação de documentação para o conhecimento do pedido, estará caracterizada a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual. Ademais, segundo o referido Tema 1124 do STJ, o interesse de agir somente se configura quando os mesmos fatos e provas apresentados na via administrativa são submetidos à apreciação judicial. Havendo apresentação de novos documentos, faz-se necessário novo requerimento administrativo, conforme entendimento já consolidado no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. NO CASO, foi aberta carta de exigência para que o autor providenciasse envio eletrônico de documentos de documentos para instrução do PAP (id 2279115885, pág. 16/26). Contudo, o autor deixou de dar o devido cumprimento(pág. 17/26 do PAP), ocasionando no indeferimento administrativo de seu pleito. Em suma, no caso dos autos, a parte autora não instruiu corretamente o seu pedido na via administrativa, não se sabendo, pois, se haveria oposição à sua pretensão, faltando-lhe, destarte, interesse processual para o ajuizamento da demanda. Desse modo, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95). Defiro a gratuidade requerida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se registre-se. Intimem-se. BELÉM(PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.