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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 1053563-98.2024.8.26.0114/SP
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477)
APELADO: SILVIA HELENA BUENO NUNES (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATA MARIA DA SILVA POMPEU (OAB SP224035)
Magistrado: CARLOS EDUARDO DONEGÁ MORANDINI
Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Razões recursais dissociadas da realidade dos autos. Impugnação a fundamentos de decisum diverso e alheio ao processo (equívoco quanto ao objeto e ao recurso julgado). Não conhecimento. Ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão embargado (CPC, art. 932, III). EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1.- Embargos de declaração opostos por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra o acórdão de Evento 16 que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto.
Com os aclaratórios (Evento 22), a embargante aponta a existência de omissão no julgado, sustentando a necessidade de manifestação expressa sobre a perda de objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de tutela provisória, notadamente quanto às astreintes, aos efeitos patrimoniais da medida e à irreversibilidade da tutela no tocante ao custeio de exame de painel somático para câncer de mama por NGS.
É o relatório.
Decisão Monocrática nº 69.974 (ra)
2.- De rigor o não conhecimento destes embargos de declaração.
Com efeito, as razões expendidas no presente recurso revelam-se manifestamente dissociadas da realidade dos autos e do conteúdo do acórdão embargado.
O pronunciamento colegiado de Evento 16 apreciou e negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença de procedência parcial que condenou a ré/embargante à prestação/custeio de sessões de fisioterapia e fonoaudiologia após alta hospitalar por AVC.
Ocorre que a embargante, em suas razões recursais, opugna a perda de objeto de um suposto Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória concessiva de tutela de urgência (atinente à realização de exame genético por NGS para câncer de mama e fixação de astreintes), matéria absolutamente alheia ao objeto do presente feito e ao teor do acórdão ora embargado.
Inexiste, portanto, qualquer correspondência dialética entre as razões dos aclaratórios e o julgado que se pretende aprimorar.
Incide, na espécie, a regra do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo a qual cumpre ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em caso análogo, assim já se pronunciou a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação de omissão e contradição. Acórdão que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, ante a perda de seu objeto. Insurgência do embargante, alegando a existência de omissão e contradição no julgado quanto à fixação de sucumbência recíproca e à redução do valor da causa, pugnando pela reforma para que o ônus sucumbencial seja suportado pelo embargado e mantido o valor da causa original. Razões de decidir – Princípio da dialeticidade – O acórdão embargado não conheceu do agravo de instrumento sob o fundamento de que o recurso estava prejudicado pela perda de objeto, uma vez que a diligência que se pretendia suspender já havia sido realizada – Embargante que, em suas razões, não enfrenta o fundamento do aresto, limitando-se a atacar os termos da sentença de primeiro grau quanto à sucumbência e valor da causa – Razões recursais totalmente dissociadas do conteúdo da decisão embargada – Ausência de regularidade formal que impede o conhecimento do recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2271220-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026) g.n.
3- Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DOS EMBARGOS.
Int.
São Paulo, 26 de agosto de 2026.