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1053556-20.2025.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1053556-20.2025.8.26.0002/SPAUTOR: ANA PAULA DE FREITAS ADVOGADO(A): CLAUDILENE HILDA DA SILVA (OAB SP219266) RÉU: GAFISA S/A. ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) RÉU: I410 JOSE HOMERO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) RÉU: TRUE ADMINISTRADORA FIDUCIARIA DE GARANTIAS S.A. ADVOGADO(A): ALEXANDRE JAMAL BATISTA (OAB SP138060) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em relação aos réus Gafisa S/A e I410 José Homero SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: i. condenar os réus à entrega das chaves do imóvel objeto da matrícula nº 513.197, do 11º CRI da Capital, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias; ii. condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da multa contratual de 1% sobre os valores pagos pelos autores, por mês de atraso, até efetiva entrega das chaves, conforme cláusula 7.1.4 do contrato, com correção monetária a partir de cada mês de vencimento da multa, pelo IPCA, e juros de mora mensais a contar da citação, pela taxa SELIC, deduzida do IPCA no período em que coincidirem; iii. condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , sobre o qual deve incidir correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, e juros de mora mensais a partir da citação, pela taxa SELIC, deduzida do IPCA no período em que coincidirem. Como decaiu de parte mínima a autora, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, bem como das custas processuais. Ainda, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em relação à corré True Securitizadora S/A. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado em favor desta corré, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivando os autos. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá distribuir incidente eletrônico. P.R.I.

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