Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Guarulhos - 6ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1053549-46.2022.8.26.0224 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - R.T.S. - B.F.Q. - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para o fim de deferir a guarda compartilhada dos filhos menores entre os genitores, fixada a residência materna como de referência, e regulamentadas as visitas paternas, tudo como descrito na fundamentação. Os bens móveis: uma motocicleta e um automóvel, descritos na inicial, por terem sido adquiridos na constância da união estável, bem como as dívidas contraídas durante a união, ficam partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, instituindo-se condomínios, no que couber. Não haverá o pagamento de alimentos recíprocos, reconhecendo-se como inexistentes saldos, aplicações e investimentos partilháveis, ficando determinada a partilha de saldo de FGTS, nos termos da fundamentação. Vencida em maior extensão, a requerida arcará com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, com correção monetária a partir desta data, pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado, observada a justiça gratuita concedida à parte requerida. Se o caso, expeça-se carta de sentença, devendo a parte interessada providenciar o recolhimento das custas pertinentes, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, como também indicar as peças necessárias. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Caso haja advogado nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários. Com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I. - ADV: ANGELA ALEIXO ALVES (OAB 541718/SP), JAQUELINE FERREIRA DIAS (OAB 474576/SP), GRAZIELLA FERREIRA DE SOUSA DIAS (OAB 482991/SP)