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TJSP · Foro Central Cível - 19ª Vara Cível
Processo 1053517-30.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1083389-95.2016.8.26.0100) - Embargos à Execução - Novação - Eduardo José de Farias - - Isabella Guerra de Farias - Intl Fcstone Markets Llc - Vistos. Diante da certidão de remessa e do retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, anote-se o trânsito em julgado definitivo ocorrido no REsp nº 2.114.461/SP (fls. 1504-1506). Com o julgamento definitivo, restou consolidada a procedência dos embargos à execução, para determinar a suspensão da execução principal até o integral cumprimento do plano de recuperação judicial da devedora principal (Anicuns S/A Álcool e Derivados), mantida a extinção do processo sem resolução de mérito em relação à embargante Isabella Guerra de Farias, por ilegitimidade passiva, além da condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (p. 920-928 e 1229-1232). Para o regular cumprimento do julgado e organização dos atos processuais, determino as seguintes providências: a) traslade-se cópia desta decisão, dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (p. 920/928 e 1229/1232) e das respectivas certidões de trânsito em julgado para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1083389-95.2016.8.26.0100; b) nos autos da execução principal, anote-se a exclusão definitiva da executada Isabella Guerra de Farias do polo passivo, bem como cadastre-se a suspensão da execução em face do coexecutado Eduardo José de Farias até o cumprimento do plano de recuperação judicial homologado nos autos do Processo nº 0000162-50.2016.8.17.0530 (Vara Única da Comarca de Cortês/PE), cabendo às partes informar eventual desfecho ou descumprimento do aludido plano; c) intimem-se os embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem eventual interesse na cobrança das verbas de sucumbência (honorários advocatícios e reembolso de custas), a qual deverá tramitar por meio de incidente digital de cumprimento de sentença, devidamente instruído na forma dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil e do Comunicado CG nº 1789/2017; d) decorrido o prazo sem requerimento de execução de honorários, ou instaurado o competente incidente digital, arquivem-se estes autos principais com as devidas baixas e anotações de praxe no sistema informatizado. Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. À z. Serventia, para cumprimento. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. São Paulo, 08/09/2026. - ADV: JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), DEBORA LIMA CORDEIRO (OAB 248718/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR (OAB 154733/SP)
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