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2 publicações identificadas.
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1053507-19.2025.8.26.0506/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fazenda Pública - Angela Maria Bernardes Rocha - Vistos. A fim de possibilitar o correto processamento da RPV, providencie a serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 703/2016, a regularização no sistema informatizado para constar no ofício requisitório que o valor dos juros de mora é R$37,66, conforme planilha de cálculo de fls. 2/3. Feita a correção e estando os dados da requisição de acordo com a decisão homologatória do crédito de fls. 9/10, expeça-se ofício requisitório. O ofício requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à entidade devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, conforme Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Nos termos do artigo 3º, §2º do Provimento CSM nº 2753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução. Fica a parte devedora advertida de que eventual pagamento realizado por meio de depósito judicial nos autos não será aceito e não resultará na quitação do débito. Destarte, aguarde-se a quitação, que deverá ser informada pela entidade devedora. Após, intime-se a parte credora para que, no prazo de dez dias, manifeste-se sobre a satisfação da execução para fins de extinção do processo, nos moldes do art. 924, II do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FERNANDA KAORI TANAKA (OAB 462683/SP)
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1053507-19.2025.8.26.0506/02 - Requisição de Pequeno Valor - Fazenda Pública - Fernandes e Nather Advogados Associados - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com a decisão homologatória do crédito de fls. 10/11. Assim, expeça-se ofício requisitório. O ofício requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à entidade devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, conforme Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Nos termos do artigo 3º, §2º do Provimento CSM nº 2753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução. Fica a parte devedora advertida de que eventual pagamento realizado por meio de depósito judicial nos autos não será aceito e não resultará na quitação do débito. Destarte, aguarde-se a quitação, que deverá ser informada pela entidade devedora. Após, intime-se a parte credora para que, no prazo de dez dias, manifeste-se sobre a satisfação da execução para fins de extinção do processo, nos moldes do art. 924, II do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FERNANDA KAORI TANAKA (OAB 462683/SP)
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