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1053505-40.2024.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1053505-40.2024.8.26.0100/SP AUTOR: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES ADVOGADO(A): ELIAS FARAH JUNIOR (OAB SP176700) RÉU: DEBORA TIZZO RIBEIRO BUENO ADVOGADO(A): SIMIRAMY BUENO DE CASTRO (OAB GO017671) RÉU: EDUARDO TIZZO RIBEIRO ADVOGADO(A): SIMIRAMY BUENO DE CASTRO (OAB GO017671) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Breve relato - 66.98. 2. Citem-se Unimed Rio Verde e Sul América (72.102). 3. evento 77, PET107: Débora formulou pedido de tutela de urgência visando à retirada do apontamento negativo e ao cancelamento dos protestos relacionados ao débito discutido nestes autos. Sustenta, em síntese, que a responsabilidade pela obrigação ainda constitui objeto de controvérsia judicial, especialmente após a inclusão das operadoras de saúde no polo passivo da demanda, razão pela qual não seria razoável a manutenção das restrições creditícias enquanto pendente o julgamento da causa. Alega, ainda, que a permanência dos apontamentos lhe causa prejuízos em sua atividade econômica. 3.1. O fato de existir controvérsia acerca da responsabilidade pelo débito, bem como a inclusão de terceiros no polo passivo da demanda para apuração dos fatos discutidos, não conduz automaticamente à retirada dos apontamentos restritivos ou ao cancelamento dos protestos. Cumpre observar que os registros questionados não decorreram de determinação judicial proferida nestes autos, mas de iniciativa da parte credora, no exercício dos meios legalmente previstos para tutela de seu crédito. Assim, eventual discussão acerca da exigibilidade da obrigação não é suficiente, por si só, para justificar a concessão da medida excepcional pretendida, a qual fica indeferida. Intime-se.

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