Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1053498-56.2021.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ageu Rosa da Silva - Débora Rosa da Silva Sekiguchi - - Sara Rosa da Silva - - Raquel Rosa da Silva - Djanira Alves da Cunha e outro - Vistos. Observo, inicialmente, que os planos apresentados a fls. 576/583 não atendem ao disposto nos artigos 620 e 653 do CPC, motivo pelo qual não podem ser admitidos. Com efeito, devem ser apresentados dois planos separados, apresentando-se primeiro a transmissão dos bens deixados por Leni, na qual seja consignada a meação do viúvo pós-morto, e depois o plano de partilha dos bens deixados por Sebastião. Ademais, deve ser indicada a qualificação completa dos autores da herança e de todos os herdeiros, bem como a descrição pormenorizada de cada um dos bens integrantes de cada plano de partilha. Em relação ao imóvel deve constar sua descrição completa, exatamente nos termos da matrícula (medidas, confrontações e valor respectivo) e constar o número da matrícula do bem. Além disso, conforme bem pontuado pela herdeira a fls. 587/593, há outro equívoco quanto aos valores a serem partilhados. A fim de esclarecer tal equívoco, junto aos autos o extrato da conta judicial vinculada a este feito que indica a existência de R$ 41.253,00 (valor nominal que deve ser indicado no plano e será atualizado no momento do levantamento pelos herdeiros). Na prestação de contas que tramitou em apenso (processo nº 1043260-41.2022.8.26.0002), o inventariante depositou R$ 19.541,44, referentes às receitas auferidas por ele com os aluguéis dos imóveis do espólio, já deduzidas as despesas de manutenção dos bens. Posteriormente, tais valores foram transferidos para estes autos, que atualizados somavam R$ 20.220,69. Na sequência, o inventariante efetuou o depósito de R$ 19.779,31 (fls. 488/489) de aluguéis dos imóveis do espólio, mas que segundo ele devem ser somados aos valores já transferidos para totalizar o montante sonegado (fls. 484/487). Por fim, a fls. 549/551 o inventariante depositou nos autos R$ 1.253,00 (fls. 552/553), relativos aos aluguéis por ele auferidos. Entretanto, os valores auferidos a título de aluguéis de bens do espólio não se confundem com a condenação de sonegados que foi imposta tão somente à herdeira Sara no processo nº 1023552-05.2022.8.26.0002, pela doação por ela recebida de R$ 40.000,00. Por isso, o montante de R$ 41.253,00 deve ser incluído no plano de partilha, indicando-se que se trata de valores de aluguéis dos imóveis do espólio. Quanto à sonegação do valor de R$ 40.000,00, observo que Sara foi condenada à restituir a quantia, corrigida monetariamente a partir do desembolso. Por isso, compete ao inventariante indicar nos planos de partilha o montante corrigido, que será descontado do quinhão hereditário a que a herdeira tem direito, uma vez que ela não comprovou o ressarcimento. Assim, concedo o prazo de 15 dias para que o inventariante realize todas as retificações acima detalhadas. Após, intimem-se os herdeiros para que se manifestem, no prazo de 10 dias. Por fim, voltem conclusos. Int. - ADV: CASSIA DE CARVALHO FERNANDES (OAB 316679/SP), CASSIA DE CARVALHO FERNANDES (OAB 316679/SP), ALEXANDRE OMAR YASSINE (OAB 199147/SP), ALEXANDRE OMAR YASSINE (OAB 199147/SP), ALEXANDRE OMAR YASSINE (OAB 199147/SP), CASSIA DE CARVALHO FERNANDES (OAB 316679/SP)