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TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1053435-23.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [GERSON OLIVEIRA DA CUNHA - CPF: 459.211.481-72 (APELADO), JOAO PEDRO FARIAS GUIMARAES - CPF: 045.971.471-60 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0046-93 (APELANTE), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PASEP C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. DIFERENÇAS DE SALDO. PERÍCIA JUDICIAL. TEMA 1.300 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Cuiabá, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de PASEP c/c reparação de danos materiais e morais ajuizada por GERSON OLIVEIRA DA CUNHA, condenando o banco ao pagamento de R$ 129,58 por danos materiais e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O apelante sustenta a inadequação da metodologia empregada na perícia judicial para atualização da conta individual do PASEP, a inexistência de falha na administração da conta e a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.300 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a perícia judicial adotou metodologia inadequada para a atualização da conta individual do PASEP, de modo a afastar a conclusão de existência de diferenças no saldo do autor; e (ii) estabelecer se o Tema 1.300 do STJ impõe o sobrestamento do feito ou impede a utilização da prova pericial produzida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial, realizada sob o contraditório e com exame dos extratos, microfilmagens e demais documentos da conta PASEP, identifica diferenças decorrentes da inadequada evolução do saldo da conta do autor. A alegação do Banco do Brasil de erro metodológico não demonstra, de forma objetiva e tecnicamente fundamentada, erro material, inconsistência ou omissão capaz de comprometer a confiabilidade do laudo pericial judicial. O parecer técnico apresentado pelo Banco do Brasil possui natureza unilateral e não é suficiente, no caso, para infirmar as conclusões do laudo elaborado por perito judicial equidistante dos interesses das partes. A perícia judicial demonstra diferenças entre os valores que deveriam compor o saldo da conta individual do autor e aqueles efetivamente disponibilizados, conclusão acolhida pela sentença com fundamentação idônea e em consonância com os elementos probatórios produzidos durante a instrução. O Tema 1.300 do STJ disciplina a distribuição do ônus da prova conforme a modalidade de saque questionada, mas não impede a formação do convencimento judicial com base em prova técnica regularmente produzida. A solução da controvérsia decorre da perícia judicial, que permite reconstituir a evolução da conta individual do autor e identificar inconsistências na administração dos valores vinculados ao PASEP, e não de inversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prova pericial judicial produzida sob o contraditório prevalece quando não é infirmada por elementos técnicos idôneos. 2. O parecer elaborado por assistente técnico da parte, por possuir natureza unilateral, não afasta, por si só, as conclusões do laudo pericial judicial. 3. O Tema 1.300 do STJ não impede a utilização de prova pericial regularmente produzida para a formação do convencimento judicial. 4. A demonstração, por perícia judicial, de diferenças entre o saldo devido e o valor efetivamente disponibilizado em conta individualizada do PASEP autoriza a manutenção da condenação por danos materiais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300; STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.059; TJMT, Apelação nº 1002258-42.2021.8.11.0003, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 19.11.2025, publ. 19.11.2025; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1010104-85.2022.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 17.08.2022, publ. 18.08.2022. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO N°1053435-23.2024.8.11.0041 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: GERSON OLIVEIRA DA CUNHA RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Cuiabá, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de PASEP c/c Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por GERSON OLIVEIRA DA CUNHA, condenando o requerido ao pagamento de R$ 129,58 por danos materiais e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Para tanto, o apelante sustenta, em síntese, que a perícia judicial adotou metodologia inadequada para a atualização da conta individual do PASEP, em divergência com os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo e com o parecer de seu assistente técnico. Afirma que o Banco do Brasil apenas administra as contas e aplica os índices legalmente definidos, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pela diferença apontada. Requer, ainda, a suspensão do processo em razão do Tema 1300 do STJ e, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que o laudo pericial judicial foi elaborado com base nos extratos e microfilmagens da conta PASEP, mediante metodologia tecnicamente fundamentada, e que o parecer do assistente técnico do Banco não é suficiente para afastar suas conclusões. Aduz, ainda, não haver razão para o sobrestamento do feito, diante da produção da prova pericial nos autos. Preparo devidamente comprovado. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO EminentesPares: O presente recurso devolve à apreciação desta Corte a controvérsia acerca da alegada inexistência de falha na administração da conta individual vinculada ao PASEP do autor, bem como da correção da metodologia adotada na perícia judicial que embasou a condenação imposta na origem. Após detida análise dos autos, concluo que a sentença não comporta reparos. Com efeito, o Juízo de origem formou seu convencimento a partir da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, a qual examinou os extratos, microfilmagens e demais documentos relativos à conta vinculada ao PASEP, concluindo pela existência de diferenças decorrentes da inadequada evolução do saldo da conta do autor (Id. 390448367). Embora o apelante sustente que o perito teria empregado metodologia incompatível com a legislação que disciplina o PASEP, suas alegações não evidenciam, de forma objetiva e tecnicamente fundamentada, qualquer erro material, inconsistência metodológica ou omissão capaz de comprometer a confiabilidade do laudo judicial. A irresignação restringe-se à discordância das conclusões alcançadas pelo expert, sem demonstrar, concretamente, a existência de vício apto a desconstituir a prova técnica produzida em juízo. Cumpre ressaltar que o parecer técnico apresentado pelo Banco do Brasil, por ter sido elaborado por assistente indicado pela própria parte, possui natureza de prova unilateral e deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios. No caso, referido parecer não se mostra suficiente para infirmar as conclusões do laudo pericial judicial, elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes, nomeado pelo Juízo e incumbido de proceder à análise técnica da documentação constante dos autos. Também não procede a alegação de ausência de prejuízo material. A perícia judicial apurou diferenças entre os valores que deveriam compor o saldo da conta individual do autor e aqueles efetivamente disponibilizados, conclusão acolhidapela sentença mediante fundamentação idônea e em consonância com os elementos probatórios produzidos durante a instrução. Igualmente não assiste razão ao recorrente ao invocar o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. A tese firmada no julgamento do recurso repetitivo limita-se a disciplinar a distribuição do ônus da prova conforme a modalidade de saque questionada, não impedindo que o magistrado forme seu convencimento a partir da prova técnica regularmente produzida. Na hipótese dos autos, a solução da controvérsia não decorreu de inversão do ônus probatório, mas da perícia judicial, que permitiu reconstituir a evolução da conta individual do autor e identificar inconsistências na administração dos valores vinculados ao PASEP. Assim, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiçanãoaltera a conclusão alcançada na sentença. A propósito, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, nas demandas envolvendo falha na administração de contas vinculadas ao PASEP, a prova pericial judicial prevalece quando elaborada em observância ao contraditório e não infirmada por elementos técnicos idôneos, em harmonia com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.150 e 1.300: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS DO PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO DO CDC. FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. DIFERENÇAS APURADAS POR PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, em ação de cobrança de cotas do PASEP, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a instituição financeira ao pagamento de diferença apurada em perícia judicial, acrescidode correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda em que se imputa ao Banco do Brasil falha na administração de conta vinculada ao PASEP; (ii) se a petição inicial é inepta; (iii) se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida ao autor; (iv) se a pretensão de ressarcimento está prescrita; (v) se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação discutida e se houve indevida inversão do ônus da prova; e (vi) se a prova pericial demonstra falha na administração da conta PASEP apta a justificar a condenação ao pagamento de diferenças materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à Justiça Estadual processar e julgar causas cíveis relativas ao PASEP quando a controvérsia se limita à responsabilidade do Banco do Brasil por falhas na gestão de conta individualizada, sem interesse jurídico direto da União ou do Banco Central do Brasil. 4. A petição inicial não é inepta quando indica a relação jurídica discutida, descreve a condição do autor como titular de conta vinculada ao PASEP, aponta o recebimento de valor reputado incompatível com o período de contribuição e formula pedido de condenação ao pagamento das diferenças devidas. 5. A necessidade de apuração contábil do valor eventualmente devido não torna inepta a petição inicial, especialmente quando a controvérsia é submetida à prova pericial durante a instrução. 6. A impugnação genérica à gratuidade da justiça não afasta a presunção relativa de hipossuficiência, sobretudo quando o impugnante não demonstra alteração da situação econômica do beneficiário nem apresenta elemento objetivo incompatível com o benefício. 7. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de falha na administração de conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 8. Não há prescrição quando a ação é ajuizada antes do transcurso do prazo decenal contado do saque integral do saldoda conta PASEP. 9. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, inclusive ao Banco do Brasil, quando se discute falha na prestação de serviço relacionada à administração de conta individualizada do PASEP. 10. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica automática inversão do ônus da prova quando o juízo de origem apenas delimita os pontos controvertidos e defere prova pericial contábil requerida pela parte autora. 11. Nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, o ônus probatório deve observar a natureza do lançamento impugnado, cabendo ao participante comprovar a irregularidade dos saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento e ao banco demonstrar a regularidade dos saques efetuados em caixa de suas agências. 12. A perícia contábil demonstra falha na prestação do serviço quando conclui que o valor efetivamente creditado ao titular no saque final está em desacordo com o saldo que deveria estar disponível, considerada a correta aplicação dos encargos legais, como atualização monetária pelo índice ORTN, juros de 3% ao ano, reserva para ajuste de cotas e resultado líquido adicional. 13. O Banco do Brasil responde objetivamente por falhas na gestão da conta individual do PASEP quando caracterizada omissão nos lançamentos, ausência de atualização dos rendimentos previstos ou ocorrência de irregularidades que comprometam o saldo devido ao cotista. 14. A ausência de demonstração idônea da regularidade dos lançamentos e de planilhas de evolução do saldo que comprovem o cumprimento das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP autoriza a manutenção da condenação ao ressarcimento do valor apurado tecnicamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Estadual julgar demanda em que se discute falha atribuída exclusivamente ao Banco do Brasil na administração de conta individualizada do PASEP. 2. A petição inicial não é inepta quando delimita a relação jurídica,os fatos essenciais e o pedido condenatório, ainda que dependa de apuração pericial do valor devido. 3. A gratuidade da justiça concedida à pessoa natural deve ser mantida quando a impugnação não apresenta prova concreta capaz de afastar a presunção relativa de hipossuficiência. 4. A pretensão de ressarcimento por falha na administração de conta individual do PASEP prescreve em dez anos, contados do saque integral do saldo. 5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras em demandas sobre falha na prestação de serviço bancário relacionada à conta PASEP. 6. O Banco do Brasil deve ressarcir diferenças de PASEP quando a perícia contábil comprova saldo inferior ao devido e a instituição financeira não demonstra a regularidade dos lançamentos e da atualização da conta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 99, § 3º, 330, § 1º, 373, § 1º; CC, art. 205; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 42; STJ, Súmula 297; STJ, CC 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 13.02.2019; STJ, REsp 1.951.931/DF, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387; STJ, Tema 1.300; STJ, Tema 1.059; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1010104-85.2022.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 17.08.2022, publ. 18.08.2022; TJMT, Apelação nº 1002258-42.2021.8.11.0003, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 19.11.2025, publ. 19.11.2025. (N.U 1028282-47.2020.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/07/2026, Publicado no DJE 07/07/2026) Desse modo, ausente demonstração de erro técnico apto a infirmar o laudo pericial e inexistindo elemento probatório capaz de desconstituir a fundamentação adotada na sentença, impõe-se sua integral manutenção. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recursode apelação. Em razão do desprovimento do recurso, majoro, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, mantidos os demais termos da sentença quanto à sucumbência. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1053435-23.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [GERSON OLIVEIRA DA CUNHA - CPF: 459.211.481-72 (APELADO), JOAO PEDRO FARIAS GUIMARAES - CPF: 045.971.471-60 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0046-93 (APELANTE), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PASEP C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. DIFERENÇAS DE SALDO. PERÍCIA JUDICIAL. TEMA 1.300 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Cuiabá, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de PASEP c/c reparação de danos materiais e morais ajuizada por GERSON OLIVEIRA DA CUNHA, condenando o banco ao pagamento de R$ 129,58 por danos materiais e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O apelante sustenta a inadequação da metodologia empregada na perícia judicial para atualização da conta individual do PASEP, a inexistência de falha na administração da conta e a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.300 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a perícia judicial adotou metodologia inadequada para a atualização da conta individual do PASEP, de modo a afastar a conclusão de existência de diferenças no saldo do autor; e (ii) estabelecer se o Tema 1.300 do STJ impõe o sobrestamento do feito ou impede a utilização da prova pericial produzida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial, realizada sob o contraditório e com exame dos extratos, microfilmagens e demais documentos da conta PASEP, identifica diferenças decorrentes da inadequada evolução do saldo da conta do autor. A alegação do Banco do Brasil de erro metodológico não demonstra, de forma objetiva e tecnicamente fundamentada, erro material, inconsistência ou omissão capaz de comprometer a confiabilidade do laudo pericial judicial. O parecer técnico apresentado pelo Banco do Brasil possui natureza unilateral e não é suficiente, no caso, para infirmar as conclusões do laudo elaborado por perito judicial equidistante dos interesses das partes. A perícia judicial demonstra diferenças entre os valores que deveriam compor o saldo da conta individual do autor e aqueles efetivamente disponibilizados, conclusão acolhida pela sentença com fundamentação idônea e em consonância com os elementos probatórios produzidos durante a instrução. O Tema 1.300 do STJ disciplina a distribuição do ônus da prova conforme a modalidade de saque questionada, mas não impede a formação do convencimento judicial com base em prova técnica regularmente produzida. A solução da controvérsia decorre da perícia judicial, que permite reconstituir a evolução da conta individual do autor e identificar inconsistências na administração dos valores vinculados ao PASEP, e não de inversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prova pericial judicial produzida sob o contraditório prevalece quando não é infirmada por elementos técnicos idôneos. 2. O parecer elaborado por assistente técnico da parte, por possuir natureza unilateral, não afasta, por si só, as conclusões do laudo pericial judicial. 3. O Tema 1.300 do STJ não impede a utilização de prova pericial regularmente produzida para a formação do convencimento judicial. 4. A demonstração, por perícia judicial, de diferenças entre o saldo devido e o valor efetivamente disponibilizado em conta individualizada do PASEP autoriza a manutenção da condenação por danos materiais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300; STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.059; TJMT, Apelação nº 1002258-42.2021.8.11.0003, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 19.11.2025, publ. 19.11.2025; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1010104-85.2022.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 17.08.2022, publ. 18.08.2022. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO N°1053435-23.2024.8.11.0041 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: GERSON OLIVEIRA DA CUNHA RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Cuiabá, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de PASEP c/c Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por GERSON OLIVEIRA DA CUNHA, condenando o requerido ao pagamento de R$ 129,58 por danos materiais e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Para tanto, o apelante sustenta, em síntese, que a perícia judicial adotou metodologia inadequada para a atualização da conta individual do PASEP, em divergência com os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo e com o parecer de seu assistente técnico. Afirma que o Banco do Brasil apenas administra as contas e aplica os índices legalmente definidos, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pela diferença apontada. Requer, ainda, a suspensão do processo em razão do Tema 1300 do STJ e, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que o laudo pericial judicial foi elaborado com base nos extratos e microfilmagens da conta PASEP, mediante metodologia tecnicamente fundamentada, e que o parecer do assistente técnico do Banco não é suficiente para afastar suas conclusões. Aduz, ainda, não haver razão para o sobrestamento do feito, diante da produção da prova pericial nos autos. Preparo devidamente comprovado. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO EminentesPares: O presente recurso devolve à apreciação desta Corte a controvérsia acerca da alegada inexistência de falha na administração da conta individual vinculada ao PASEP do autor, bem como da correção da metodologia adotada na perícia judicial que embasou a condenação imposta na origem. Após detida análise dos autos, concluo que a sentença não comporta reparos. Com efeito, o Juízo de origem formou seu convencimento a partir da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, a qual examinou os extratos, microfilmagens e demais documentos relativos à conta vinculada ao PASEP, concluindo pela existência de diferenças decorrentes da inadequada evolução do saldo da conta do autor (Id. 390448367). Embora o apelante sustente que o perito teria empregado metodologia incompatível com a legislação que disciplina o PASEP, suas alegações não evidenciam, de forma objetiva e tecnicamente fundamentada, qualquer erro material, inconsistência metodológica ou omissão capaz de comprometer a confiabilidade do laudo judicial. A irresignação restringe-se à discordância das conclusões alcançadas pelo expert, sem demonstrar, concretamente, a existência de vício apto a desconstituir a prova técnica produzida em juízo. Cumpre ressaltar que o parecer técnico apresentado pelo Banco do Brasil, por ter sido elaborado por assistente indicado pela própria parte, possui natureza de prova unilateral e deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios. No caso, referido parecer não se mostra suficiente para infirmar as conclusões do laudo pericial judicial, elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes, nomeado pelo Juízo e incumbido de proceder à análise técnica da documentação constante dos autos. Também não procede a alegação de ausência de prejuízo material. A perícia judicial apurou diferenças entre os valores que deveriam compor o saldo da conta individual do autor e aqueles efetivamente disponibilizados, conclusão acolhidapela sentença mediante fundamentação idônea e em consonância com os elementos probatórios produzidos durante a instrução. Igualmente não assiste razão ao recorrente ao invocar o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. A tese firmada no julgamento do recurso repetitivo limita-se a disciplinar a distribuição do ônus da prova conforme a modalidade de saque questionada, não impedindo que o magistrado forme seu convencimento a partir da prova técnica regularmente produzida. Na hipótese dos autos, a solução da controvérsia não decorreu de inversão do ônus probatório, mas da perícia judicial, que permitiu reconstituir a evolução da conta individual do autor e identificar inconsistências na administração dos valores vinculados ao PASEP. Assim, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiçanãoaltera a conclusão alcançada na sentença. A propósito, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, nas demandas envolvendo falha na administração de contas vinculadas ao PASEP, a prova pericial judicial prevalece quando elaborada em observância ao contraditório e não infirmada por elementos técnicos idôneos, em harmonia com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.150 e 1.300: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS DO PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO DO CDC. FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. DIFERENÇAS APURADAS POR PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, em ação de cobrança de cotas do PASEP, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a instituição financeira ao pagamento de diferença apurada em perícia judicial, acrescidode correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda em que se imputa ao Banco do Brasil falha na administração de conta vinculada ao PASEP; (ii) se a petição inicial é inepta; (iii) se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida ao autor; (iv) se a pretensão de ressarcimento está prescrita; (v) se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação discutida e se houve indevida inversão do ônus da prova; e (vi) se a prova pericial demonstra falha na administração da conta PASEP apta a justificar a condenação ao pagamento de diferenças materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à Justiça Estadual processar e julgar causas cíveis relativas ao PASEP quando a controvérsia se limita à responsabilidade do Banco do Brasil por falhas na gestão de conta individualizada, sem interesse jurídico direto da União ou do Banco Central do Brasil. 4. A petição inicial não é inepta quando indica a relação jurídica discutida, descreve a condição do autor como titular de conta vinculada ao PASEP, aponta o recebimento de valor reputado incompatível com o período de contribuição e formula pedido de condenação ao pagamento das diferenças devidas. 5. A necessidade de apuração contábil do valor eventualmente devido não torna inepta a petição inicial, especialmente quando a controvérsia é submetida à prova pericial durante a instrução. 6. A impugnação genérica à gratuidade da justiça não afasta a presunção relativa de hipossuficiência, sobretudo quando o impugnante não demonstra alteração da situação econômica do beneficiário nem apresenta elemento objetivo incompatível com o benefício. 7. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de falha na administração de conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 8. Não há prescrição quando a ação é ajuizada antes do transcurso do prazo decenal contado do saque integral do saldoda conta PASEP. 9. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, inclusive ao Banco do Brasil, quando se discute falha na prestação de serviço relacionada à administração de conta individualizada do PASEP. 10. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica automática inversão do ônus da prova quando o juízo de origem apenas delimita os pontos controvertidos e defere prova pericial contábil requerida pela parte autora. 11. Nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, o ônus probatório deve observar a natureza do lançamento impugnado, cabendo ao participante comprovar a irregularidade dos saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento e ao banco demonstrar a regularidade dos saques efetuados em caixa de suas agências. 12. A perícia contábil demonstra falha na prestação do serviço quando conclui que o valor efetivamente creditado ao titular no saque final está em desacordo com o saldo que deveria estar disponível, considerada a correta aplicação dos encargos legais, como atualização monetária pelo índice ORTN, juros de 3% ao ano, reserva para ajuste de cotas e resultado líquido adicional. 13. O Banco do Brasil responde objetivamente por falhas na gestão da conta individual do PASEP quando caracterizada omissão nos lançamentos, ausência de atualização dos rendimentos previstos ou ocorrência de irregularidades que comprometam o saldo devido ao cotista. 14. A ausência de demonstração idônea da regularidade dos lançamentos e de planilhas de evolução do saldo que comprovem o cumprimento das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP autoriza a manutenção da condenação ao ressarcimento do valor apurado tecnicamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Estadual julgar demanda em que se discute falha atribuída exclusivamente ao Banco do Brasil na administração de conta individualizada do PASEP. 2. A petição inicial não é inepta quando delimita a relação jurídica,os fatos essenciais e o pedido condenatório, ainda que dependa de apuração pericial do valor devido. 3. A gratuidade da justiça concedida à pessoa natural deve ser mantida quando a impugnação não apresenta prova concreta capaz de afastar a presunção relativa de hipossuficiência. 4. A pretensão de ressarcimento por falha na administração de conta individual do PASEP prescreve em dez anos, contados do saque integral do saldo. 5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras em demandas sobre falha na prestação de serviço bancário relacionada à conta PASEP. 6. O Banco do Brasil deve ressarcir diferenças de PASEP quando a perícia contábil comprova saldo inferior ao devido e a instituição financeira não demonstra a regularidade dos lançamentos e da atualização da conta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 99, § 3º, 330, § 1º, 373, § 1º; CC, art. 205; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 42; STJ, Súmula 297; STJ, CC 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 13.02.2019; STJ, REsp 1.951.931/DF, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387; STJ, Tema 1.300; STJ, Tema 1.059; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1010104-85.2022.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 17.08.2022, publ. 18.08.2022; TJMT, Apelação nº 1002258-42.2021.8.11.0003, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 19.11.2025, publ. 19.11.2025. (N.U 1028282-47.2020.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/07/2026, Publicado no DJE 07/07/2026) Desse modo, ausente demonstração de erro técnico apto a infirmar o laudo pericial e inexistindo elemento probatório capaz de desconstituir a fundamentação adotada na sentença, impõe-se sua integral manutenção. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recursode apelação. Em razão do desprovimento do recurso, majoro, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, mantidos os demais termos da sentença quanto à sucumbência. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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