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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 DECISÃO AUTOS: Nº 1053434-90.2026.8.11.0001 AUTOR: GABRIELLY VIEIRA OLIVEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A., EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, QUITE AGORA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada por GABRIELLY VIEIRA OLIVEIRA DE ALMEIDA em desfavor de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. e outros (2), objetivando a declaração de inexigibilidade de débitos, cancelamento de protesto e inscrição restritiva, obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência. É o breve relatório. Da tutela antecipada de urgência. Nesse passo, reporto-me ao pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 298 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada. Outrossim, a tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte Autora sustenta que manteve relação contratual educacional com instituição integrante do grupo econômico das Requeridas, tendo concluído regularmente o curso de Farmácia – Bacharelado em 30/06/2021, com colação de grau realizada em 29/07/2021. Aduz que, posteriormente, foi surpreendida com inscrição restritiva em seu nome, atribuída à EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, no valor de R$ 1.454,53 (um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), com vencimento indicado em 12/07/2021, contrato nº 122752552909, obrigação que afirma não reconhecer como pendente. Sustenta, ainda, a existência de protesto referente à Duplicata de Prestação de Serviço, no valor de R$ 6.420,51 (seis mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e um centavos), figurando como apresentante QUITE AGORA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e como cedente ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. Verifica-se da documentação acostada que a referida duplicata possui emissão e vencimento em 10/12/2025, embora a documentação acadêmica apresentada indique que a parte Autora concluiu sua graduação ainda no ano de 2021. A parte Autora afirma ter buscado administrativamente esclarecimentos acerca da origem e composição dos débitos, sem que lhe tenham sido apresentados documentos aptos a individualizar as obrigações, tais como contrato, ficha financeira, boletos originários, identificação das mensalidades eventualmente inadimplidas, memória de cálculo ou documentação referente à prestação de serviço que teria originado a duplicata posteriormente levada a protesto. Após analisar os autos e documentos, no momento, a primeira vista, se vislumbra em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Com efeito, embora a conclusão do curso, isoladamente considerada, não constitua prova suficiente da inexistência de toda e qualquer obrigação financeira, o conjunto documental apresentado revela dúvida substancial acerca da origem e exigibilidade dos débitos questionados. Especialmente quanto ao protesto, verifica-se significativa discrepância temporal entre o encerramento da relação acadêmica, ocorrido em 2021, e a emissão da Duplicata de Prestação de Serviço, ocorrida em dezembro de 2025, sem que, até o presente momento, constem elementos capazes de individualizar o serviço que teria originado o referido título. Do mesmo modo, quanto à inscrição restritiva no valor de R$ 1.454,53, não há, neste momento processual, documentação suficiente que permita identificar com segurança a obrigação que teria dado origem ao apontamento questionado. O perigo de dano também se mostra presente, considerando que a negativação e o protesto já produzem efeitos sobre a situação creditícia da parte Autora enquanto permanece controvertida a própria existência e exigibilidade das obrigações. Outrossim, verifica-se ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a qualquer tempo (CPC, art. 300) e até por ocasião do julgamento final, poderá perfeitamente ser revogada esta decisão. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a SUSPENSÃO da inscrição restritiva referente ao débito no valor de R$ 1.454,53, com vencimento indicado em 12/07/2021, contrato nº 122752552909, até ulterior deliberação deste Juízo. DETERMINO, ainda, a SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO referente à Duplicata de Prestação de Serviço no valor de R$ 6.420,51, emitida com vencimento em 10/12/2025, permanecendo o apontamento sem eficácia restritiva enquanto vigente a presente decisão. OFICIE-SE ao SERASA, ou ao órgão de proteção ao crédito competente, para suspensão do apontamento acima indicado. OFICIE-SE ao SEGUNDO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE BARRA DO BUGRES/MT, para que proceda à suspensão dos efeitos do protesto referente à Duplicata de Prestação de Serviço no valor de R$ 6.420,51, até ulterior deliberação deste Juízo. DETERMINO, igualmente, que as Requeridas se abstenham de promover nova negativação, reinscrição ou novo protesto em desfavor da parte Autora relativamente aos mesmos débitos discutidos nestes autos, enquanto vigente a presente tutela. Em caso de descumprimento da presente decisão, poderá ser fixada multa diária e adotadas as demais medidas coercitivas cabíveis. Considerando a natureza da relação entre as partes, DEFIRO a inversão do ônus da prova, exceto quanto às de conteúdo negativo. DETERMINO às Requeridas que, juntamente com suas Contestações, apresentem, caso existentes, os documentos aptos a demonstrar a origem, composição e exigibilidade dos débitos questionados, especialmente contrato educacional e eventuais aditivos, ficha financeira, histórico das mensalidades, boletos e faturas originárias, memória de cálculo, documento que deu origem à inscrição restritiva de R$ 1.454,53, bem como a documentação relativa à prestação de serviço, emissão e encaminhamento a protesto da duplicata de R$ 6.420,51. Considerando a natureza da relação entre as partes, DEFIRO a inversão do ônus da prova, exceto quanto às de conteúdo negativo. Analisando a natureza da relação entre as partes, DEFIRO o pedido da parte Requerente para produção de todas as provas em direito admitidas, desde que permitidas pela legislação junto aos Juizados Especiais. Ao analisar o processo, verifica-se que a parte Requerida não foi devidamente Citada/Intimada, sendo assim PROCEDA-SE a Secretaria a designação de data para realização de audiência de tentativa de conciliação. Após, CITE-SE a parte Requerida, na forma pleiteada, para responder aos termos desta demanda, bem como INTIME-SE a parte para comparecer à audiência de conciliação designada, sob pena de revelia, conforme aduz o artigo 20 da Lei 9.099/95. Ainda, conste no mandado que, caso não haja acordo, a parte Requerida deverá apresentar Contestação no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da audiência, sendo que o prazo para a parte Requerente Impugnar a Contestação e os documentos nela acostados é de 05 (cinco) dias, a partir do término do prazo para apresentação da defesa, independentemente de nova intimação. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 03 de setembro de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: nucleo.juizados@tjmt.jus.br - Telefone: (65)9.9688-0622 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1053434-90.2026.8.11.0001 AUTOR: GABRIELLY VIEIRA OLIVEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. e outros (2) Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 1 - Núcleo dos Juizados Especiais Data: 20/10/2026 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. LINK DE ACESSO AO PORTAL DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link" Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso as partes não possuam recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.