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1053431-38.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Jair Balan em face de APDAP PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (Id. 247419040). Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. A pretensão deduzida na exordial visa à declaração de nulidade e cessação de descontos associativos lançados diretamente no benefício previdenciário de titularidade da parte reclamante (NB 195.239.434-9), além da restituição dos valores descontados e reparação por danos morais (Id. 247419040). O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na condição de órgão gestor dos proventos previdenciários e responsável pela operacionalização das averbações e retenções em folha, ostenta responsabilidade objetiva por descontos indevidos promovidos sobre os benefícios sob sua custódia, ostentando a qualidade de litisconsorte passivo necessário nas demandas que versam sobre a higidez de tais deduções. A ausência de autorização do segurado para a inserção de rubricas associativas em seus proventos impõe a integração obrigatória da autarquia previdenciária na relação processual, com fulcro no artigo 114 do Código de Processo Civil e no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Tratando-se a formação do litisconsórcio necessário de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a necessidade de integração do INSS no polo passivo afasta a competência da Justiça Estadual, em virtude do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, inviabilizando, por consequência direta, o trâmite perante o Juizado Especial Cível Estadual (artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995). A Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso pacificou essa orientação: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de vínculo com associação privada, devolução em dobro de valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. A autora, idosa e analfabeta, afirma desconhecer a contratação e a autorização dos descontos mensais promovidos pelo Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas (Cebap), totalizando R$ 430,60. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve integrar o polo passivo da ação como litisconsorte necessário, considerando que os descontos ocorreram diretamente sobre benefício previdenciário; (ii) definir se a ausência dessa integração enseja a extinção do processo por incompetência da Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O INSS, como gestor dos benefícios previdenciários, possui responsabilidade objetiva pelos descontos indevidos efetuados diretamente em proventos de aposentadoria, devendo integrar o polo passivo da demanda como litisconsorte necessário quando se discute a legalidade dessas deduções. 4. A jurisprudência consolidada nos Tribunais Regionais Federais e no Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de autorização do beneficiário para descontos implica responsabilidade civil da autarquia previdenciária, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. A teoria da asserção impõe a análise da legitimidade passiva com base nos fatos narrados na petição inicial, de modo que a alegação de descontos indevidos sobre benefício previdenciário exige a inclusão do INSS desde o início do processo. 6. O reconhecimento da ausência de litisconsorte passivo necessário configura matéria de ordem pública, podendo ser conhecido de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme entendimento pacífico do STJ e de diversos Tribunais de Justiça. 7. Por envolver autarquia federal, a presença do INSS atrai a competência da Justiça Federal, o que acarreta a incompetência absoluta do Juizado Especial Estadual e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso inominado prejudicado.” (TJMT - N.U 1080046-36.2024.8.11.0001, Terceira Turma Recursal, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, julgado em 23/06/2025, publicado no DJE 27/06/2025). A incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar lide que reclama a presença de autarquia federal impõe a extinção anômala do procedimento, restando facultado à parte autora ajuizar a pretensão perante a autoridade judiciária competente na esfera federal. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito

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