Publicações do processo

1053413-85.2024.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1053413-85.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVONE BARBOSA DA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO CAIADO SOBRAL - DF28847 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por IVONE BARBOSA DA SILVA SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de Amparo Assistencial ao Portador de Deficiência (LOAS). Narra a parte autora não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Em razão disso, solicitou administrativamente o benefício de prestação continuada que foi negado em razão de não atender ao critério de deficiência/hipossuficiência para acesso ao BPC-LOAS. Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada pretendido, negado na via administrativa. Requer os benefícios da justiça gratuita. O INSS contestou, aduzindo que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício, fixados na Lei 8.742/93. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Para dirimir a controvérsia estabelecida nos autos, determinou-se a realização de perícias médica e socioeconômica, cujos laudos foram juntados aos presentes autos. II – FUNDAMENTAÇÃO O Benefício de Prestação Continuada – BPC, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), possui natureza assistencial e independe de contribuição previdenciária. Sua finalidade consiste em assegurar um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso que não disponha de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A concessão do benefício exige o preenchimento concomitante de dois requisitos legais: a demonstração da condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, e a comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica, consistente na impossibilidade de manutenção do requerente por si próprio ou por seu núcleo familiar. Com as alterações promovidas pelas Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o conceito de deficiência deixou de estar atrelado exclusivamente à incapacidade para o trabalho, passando a exigir a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras diversas, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. No caso concreto, o requisito referente à deficiência encontra-se devidamente demonstrado. Com efeito, o laudo médico judicial concluiu pela existência de impedimento de longo prazo, sendo favorável à pretensão da parte autora. Não há controvérsia, portanto, quanto ao preenchimento do requisito previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. A controvérsia restringe-se, assim, ao preenchimento do requisito da vulnerabilidade socioeconômica. Foi realizada perícia social, cujo parecer concluiu pela existência de situação de vulnerabilidade apta, em tese, a justificar a concessão do benefício assistencial. Entretanto, a conclusão da assistente social não vincula o julgador, devendo ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, à luz do princípio do livre convencimento motivado. No presente caso, os elementos objetivos documentados no próprio estudo social não corroboram a conclusão alcançada pela expert. As fotografias constantes do laudo revelam que a residência da parte autora apresenta boas condições de conservação e habitabilidade, sem qualquer indicativo de precariedade compatível com quadro de miserabilidade. Além disso, verifica-se a existência de mobiliário em bom estado de conservação, bem como eletrodomésticos igualmente conservados, circunstâncias que demonstram padrão material incompatível com a condição de extrema vulnerabilidade social exigida para a concessão do Benefício de Prestação Continuada. É certo que a análise da hipossuficiência não se limita à verificação do patrimônio ou da renda familiar, devendo considerar o contexto global de vida da família. Todavia, também é certo que o Benefício de Prestação Continuada destina-se à proteção daqueles que efetivamente não possuem meios de prover a própria subsistência, não se tratando de instrumento de complementação de renda para famílias que, embora enfrentem dificuldades financeiras, mantêm condições materiais incompatíveis com a situação de miserabilidade exigida pela legislação. Nesse contexto, as conclusões lançadas pela assistente social não encontram respaldo suficiente nos elementos objetivos por ela própria documentados. Ao contrário, as imagens constantes do laudo evidenciam realidade fática distinta daquela caracterizadora da extrema vulnerabilidade social tutelada pelo benefício assistencial. Desse modo, apesar do reconhecimento da deficiência, não restou comprovado o segundo requisito indispensável para a concessão do benefício, consistente na demonstração de que a parte autora não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por seu núcleo familiar. Ausente um dos requisitos legais exigidos para a concessão da prestação assistencial, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, diante da isenção prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.