Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1053402-85.2026.8.11.0001 Valor da causa: R$ 5.315,84 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: KENEDI CLEVERSON ROSA BORGES Endereço: AVENIDA GOVERNADOR DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, 4300, - LADO ÍMPAR, CARUMBÉ, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-700 POLO PASSIVO: Nome: BF CENTRO ODONTOLOGICO LTDA Endereço: GOVERNADOR DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, 1295, - LADO PAR, JARDIM LEBLON, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-003 Nome: CENTRO ODONTOLOGICO AUBE LTDA Endereço: GOVERNADOR DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, 1295, - LADO PAR, JARDIM LEBLON, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-003 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 1 - 4ºJEC Cuiabá Data: 05/10/2026 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". - Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. - Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." Erro de intepretao na linha: ' CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} ': Expression cannot contain both #{..} and ${..} : CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} CUIABÁ, 1 de setembro de 2026
TJMT · 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Vistos etc. KENEDI CLEVERSON ROSA BORGES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de BF CENTRO ODONTOLÓGICO LTDA. – EPP e CENTRO ODONTOLÓGICO AUBE LTDA., por meio da qual busca a emissão e a entrega de documento comprobatório dos serviços odontológicos prestados em 31/08/2026, com a discriminação dos procedimentos realizados, dos respectivos códigos e valores, da identificação das profissionais responsáveis e da confirmação do pagamento (Id. 247401690). Narra o autor que compareceu à unidade OdontoCompany Jardim Itália, explorada pelas rés, ocasião em que se submeteu a dois procedimentos odontológicos — restauração em resina fotopolimerizável, código 85100198, no valor de R$ 187,25, e profilaxia e polimento coronário, código 84000198, no valor de R$ 128,59 —, com pagamento do montante total mediante cartão de crédito. Alega que, solicitado o documento comprobatório às profissionais responsáveis, a entrega lhe foi recusada sem justificativa, tanto no momento do atendimento quanto em tentativas posteriores de contato com o estabelecimento. Sustenta que o documento se destina à instrução de pedido de reembolso perante o Fundo de Assistência à Saúde – FAS, vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, e que a recusa vulnera o direito à informação assegurado pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de documentação da operação extraído da Lei n. 8.846/1994, a par de configurar dano moral indenizável. É o relatório. Decido. A tutela de urgência não comporta deferimento. A concessão da medida pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, requisitos cumulativos cuja ausência de qualquer deles inviabiliza o provimento antecipatório. No caso, a probabilidade do direito não se apresenta com a densidade exigida para a intervenção judicial inaudita altera parte, porquanto a narrativa é integralmente unilateral e desacompanhada de suporte documental mínimo que lhe confira verossimilhança objetiva. A inicial veio instruída unicamente com documento de identificação e comprovante de endereço do autor (Ids. 247403798 e 247403799), sem comprovante de pagamento, extrato ou fatura de cartão de crédito, protocolo de atendimento, receituário, orçamento ou qualquer outro registro emitido pelas rés ou por sistema bancário que corrobore o comparecimento à clínica, a realização dos procedimentos ou a recusa na entrega do documento pleiteado. A tanto se soma que o pedido liminar coincide, em toda a sua extensão, com o próprio pedido de mérito, de modo que o deferimento esgotaria, desde logo, o objeto da demanda, circunstância que confere caráter satisfativo à providência e impõe rigor acentuado na aferição dos requisitos legais, inclusive sob a perspectiva da reversibilidade dos efeitos do provimento (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil). De igual modo, o perigo de dano não se evidencia qualificado pela urgência, pois não há nos autos demonstração de prazo administrativo em curso perante o órgão responsável pelo reembolso cujo escoamento iminente comprometesse a utilidade da prestação jurisdicional ao final do processo. Nesse contexto, afigura-se prudente aguardar a formação do contraditório, notadamente porque a audiência de conciliação já se encontra designada e a instrução concentrada do rito sumaríssimo permitirá, em curto horizonte temporal, o exame exauriente da pretensão. Por outro lado, quanto à distribuição do ônus probatório, a relação travada entre as partes é de consumo, e a hipossuficiência técnica e informacional do autor em face dos registros internos mantidos pelas fornecedoras, prontuário odontológico, registros de atendimento e de pagamento, justifica a inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cuja definição deve ocorrer desde logo, em atenção à concentração dos atos processuais própria do rito da Lei n. 9.099/95, a fim de que as rés não sejam surpreendidas quanto ao encargo que lhes incumbe. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, por não preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada nos autos. Cite-se e intimem-se. Às providências. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito