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1053402-09.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo · Intimação de acórdão

    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1053402-09.2026.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Joao Paulo de Campos Amstalden e outros - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Celso Lourenço Morgado - Negaram provimento ao recurso, por V. U. com observação - RECURSO INOMINADO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. POLICIAIS MILITARES. DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO MILITAR (DEJEM). INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE ACOLHEU PRETENSÃO PARA EXCLUIR, DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE, OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, MAS JULGOU IMPROCEDENTE PLEITO IGUAL FORMULADO EM RELAÇÃO AO DEJEM. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA VISANDO O ACOLHIMENTO INTEGRAL DA PRETENSÃO. NATUREZA DA VERBA DEJEM. VERBA DE NATUREZA SALARIAL RECEBIDA EM RAZÃO DO TRABALHO EXERCIDO FORA DO EXPEDIENTE NORMAL. SUPERVENIÊNCIA DA LCE 17.293/20, QUE CARACTERIZOU A DEJEM COMO VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. DISPOSITIVO, CONTUDO, DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP NA ADI Nº 2012280-37.2021.8.26.0000. ENTRETANTO, A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO INCISO II DO ART. 58 DA LEI 17.293/20, PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DO E. TJ/SP NO JULGAMENTO DA ADI 2012280-37.2021.8.26.0000, FOI CASSADA PELO E. STF NO JULGAMENTO DO ARE 1.449.987, DE MODO QUE A REDAÇÃO ORIGINAL DO REFERIDO ARTIGO FOI RESTAURADA. TESE FIXADA NO PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053, COM SUA REDAÇÃO CORRIGIDA NA PETIÇÃO CÍVEL 0000072-22.2025.8.26.0968: “POLICIAL MILITAR. IMPOSTO DE RENDA SOBRE DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO POLICIAL MILITAR - DEJEM (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.227/2013), NÃO OBSTANTE O ADVENTO DA LEI ESTADUAL N. 17.293/20. INCIDÊNCIA. VANTAGEM 'PROPTER LABOREM' E VOLUNTÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 463 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DICÇÃO DO ART. 43 DO CTN. LIBERALIDADE DO LEGISLADOR AO AFASTAR DESCONTOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA 'EX NUNC' NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR NATUREZA JURÍDICA DA VANTAGEM.” (PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053, JULGADO EM 11/05/23). INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS: NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA EC 113/21 (À LUZ DO TEMA 1419/STF) E DA SUPERVENIENTE EC 136/25, A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - 16º Andar, Sala 1607

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