2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC SENTENÇA Processo: 1053371-13.2024.8.11.0041 Requerente: Rener Andrade Assunção Requerido: Estado de Mato Grosso Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por Rener Andrade Assunção em face do Estado de Mato Grosso, por meio da qual pretende afastar a responsabilidade solidária que lhe foi atribuída pelo pagamento da multa constituída na NAI nº 164320001872021167 e inscrita na CDA nº 2023761158. Narra que a penalidade decorre da emissão, pela empresa Agrosafra Comércio de Grãos e Transportes Rodoviários Ltda., de documentos fiscais que, segundo o Fisco, não corresponderiam à efetiva circulação de mercadorias. Sustenta que figurou nas operações apenas como adquirente dos produtos descritos nas notas fiscais e que não pode responder pela infração imputada à emitente, pois comprador e vendedor ocupam posições contrapostas na relação jurídica, inexistindo o interesse comum exigido pelo artigo 124, I, do Código Tributário Nacional. Alega que a infração prevista no artigo 47-E, IV, “c”, da Lei Estadual nº 7.098/1998 possui como núcleo a emissão de documento fiscal que não corresponda à saída, à transmissão da propriedade ou à entrada de mercadoria, conduta que teria sido praticada exclusivamente pela empresa vendedora. Requereu, em tutela provisória, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em relação a si e, no mérito, a declaração de inexistência da responsabilidade solidária, com a consequente exclusão do seu nome da NAI nº 164320001872021167 e da CDA nº 2023761158 (Id. 175010336). O autor instruiu a inicial com a NAI, o relatório fiscal, o pedido de revisão e a decisão administrativa que manteve a autuação, além da intimação fiscal, das notas fiscais, da certidão positiva de débitos e da CDA (Ids. 175016274, 175016277, 175016279, 175016280, 175017245, 175016284, 175016287 e 175016289). Foi deferida a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da CDA nº 2023761158 exclusivamente em relação ao autor, sem prejuízo do prosseguimento da cobrança contra a devedora principal (Id. 187938045). O Estado de Mato Grosso apresentou contestação. Defendeu a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo e afirmou que a autuação não decorreu apenas da posição formal do autor como adquirente, mas de sua participação nas operações consideradas simuladas. Argumentou que a empresa emitente não possuía entradas de mercadorias suficientes para sustentar as vendas documentadas, ao passo que o autor escriturou em sua EFD todas as notas fiscais e, embora intimado, não apresentou documentos idôneos para demonstrar a movimentação financeira, o transporte e a entrega dos produtos. Sustentou, assim, a existência de interesse comum e requereu a improcedência do pedido (Id. 189065801). Em impugnação, o autor reiterou que o requerido não teria enfrentado os fundamentos da inicial e que a responsabilidade prevista no artigo 124, I, do Código Tributário Nacional não alcança comprador e vendedor, por ocuparem posições contrapostas na operação mercantil. Ao final, renovou o pedido de declaração de inexistência da responsabilidade solidária (Id. 190451645). A decisão que deferiu a tutela provisória foi mantida em agravo de instrumento (Ids. 194357575 e 194357576). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, o requerido informou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 208876470). Como o autor se limitou, inicialmente, a comprovar o recolhimento das custas remanescentes (Ids. 209651946 e 209653857), foi novamente intimado para esclarecer, de forma objetiva e fundamentada, se o acervo documental era suficiente ou se pretendia produzir outras provas, especialmente diante das questões fáticas relacionadas à materialidade das operações, às movimentações financeiras e à circulação das mercadorias (Id. 233695773). Em resposta, declarou que a controvérsia seria estritamente jurídica e informou não haver outras provas a produzir (Id. 235095453). É o relato necessário. Decido. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as questões relevantes podem ser examinadas a partir dos documentos juntados, e ambos declararam expressamente não possuir outras provas a produzir. Não há cerceamento de defesa, uma vez que foi concedida ao autor oportunidade específica para indicar as provas destinadas a demonstrar a efetiva realização das operações mercantis e afastar as premissas fáticas da autuação, tendo ele afirmado que o acervo existente seria suficiente para o julgamento. O pedido é improcedente. A responsabilidade solidária prevista no artigo 124, I, do Código Tributário Nacional não decorre de simples interesse econômico, exigindo interesse jurídico comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação. Em uma operação mercantil regularmente realizada, comprador e vendedor ocupam, em princípio, posições contrapostas, circunstância que impede a responsabilização automática do adquirente pelas obrigações tributárias próprias do alienante. Essa compreensão, contudo, não resolve isoladamente a controvérsia dos autos. A autuação não foi fundamentada exclusivamente na condição formal do autor como destinatário das notas fiscais. O Fisco sustentou que as operações documentadas não ocorreram materialmente e que o autor participou da irregularidade ao escriturar integralmente os documentos em sua EFD, sem comprovar os pagamentos, o transporte ou o recebimento das mercadorias. O relatório fiscal registra que a Agrosafra Comércio de Grãos e Transportes Rodoviários Ltda. foi submetida a procedimento destinado a apurar a emissão de notas fiscais sem efetiva circulação de mercadorias. Conforme o levantamento realizado, não foram identificadas entradas suficientes para sustentar as vendas efetuadas pela empresa, havendo produtos, como fertilizantes e calcário, cuja saída foi registrada sem entrada correspondente no período fiscalizado (Id. 175016277). A empresa emitente, embora intimada, não apresentou esclarecimentos e, conforme consignado na decisão administrativa, encontrava-se com a inscrição estadual suspensa desde 18 de dezembro de 2018 por desaparecimento do local cadastrado (Id. 175016280). Em relação ao autor, foram identificadas dez notas fiscais emitidas nos dias 18 e 19 de novembro de 2019, no valor total de R$ 999.900,44, relativas à suposta aquisição de milho, fertilizantes, ração para gado, arame liso e calcário agrícola (Ids. 175017245 e 175016284). Intimado administrativamente a apresentar documentos que demonstrassem a regularidade das operações, especialmente os meios utilizados para pagamento e transporte das mercadorias, o autor afirmou que teria realizado os pagamentos por meio de cheques pré-datados de terceiros e que os produtos teriam sido transportados pela vendedora, em modalidade CIF. Contudo, segundo o relatório fiscal e a decisão administrativa, apresentou apenas os documentos auxiliares das notas fiscais, sem comprovantes bancários, cópias de cheques compensados, recibos autônomos, contratos, documentos de transporte ou outros elementos materiais da entrega (Ids. 175016277 e 175016280). Os DANFEs juntados indicam a Agrosafra como emitente e transportadora, contêm diferentes placas de veículos e registram, nas informações complementares, que as mercadorias teriam sido pagas à vista (Id. 175016284). Tais documentos comprovam a formalização das operações, mas não demonstram, por si sós, sua efetiva ocorrência, pois foram emitidos pela própria empresa cuja atuação foi objeto da fiscalização. Além disso, embora o pedido de revisão administrativa afirme que teriam sido apresentados comprovantes de pagamento, conhecimentos de transporte e outros documentos relativos às transações, esses elementos não acompanharam a inicial nem foram juntados posteriormente (Id. 175016279). A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e pode ser afastada judicialmente. Contudo, competia ao autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado e apresentar elementos suficientes para desconstituir as premissas fáticas que embasaram a autuação. Não se trata de exigir prova negativa da ausência de conluio, mas de reconhecer que o autor afirmou fatos positivos e passíveis de demonstração, como o pagamento de quantia próxima a um milhão de reais, o transporte de grandes volumes de mercadorias e o ingresso desses produtos em sua propriedade. Apesar disso, não apresentou prova independente da movimentação financeira, do transporte, do recebimento ou da utilização dos bens. A impugnação à contestação também não enfrentou especificamente a incompatibilidade entre as entradas e saídas da empresa emitente, a ausência de comprovação dos pagamentos e a inexistência de elementos materiais da entrega, limitando-se a reiterar a tese abstrata de que comprador e vendedor ocupam polos distintos na relação jurídica (Id. 190451645). Se as operações fossem comprovadamente reais, a simples condição de adquirente e a escrituração regular das notas não autorizariam a responsabilização automática do autor pela infração praticada pela emitente. Ocorre que o fundamento da autuação é precisamente a simulação das operações, hipótese na qual a posição formal indicada nos documentos fiscais não é suficiente para afastar a possibilidade de atuação conjunta. O artigo 136 do Código Tributário Nacional não cria, por si só, responsabilidade tributária contra pessoa estranha à infração. No caso concreto, entretanto, a manutenção da exigência não decorre apenas da ausência de intenção ou da mera posição do autor como adquirente, mas dos elementos colhidos no procedimento fiscal, notadamente a inexistência de estoque compatível na empresa emitente, a escrituração integral das notas pelo autor e a falta de comprovação das operações após regular intimação. As decisões proferidas em sede de tutela provisória, tanto neste processo quanto no agravo de instrumento, decorreram de cognição sumária e não vinculam o julgamento definitivo. A manutenção da medida pelo Tribunal considerou a ausência, naquele momento, de demonstração de má-fé e ressalvou a possibilidade de que a instrução processual revelasse elementos capazes de justificar a responsabilidade atribuída. Após a formação do contraditório, o autor foi expressamente advertido acerca da relevância das questões fáticas e da necessidade de indicar provas relacionadas à materialidade das operações, à movimentação financeira e à circulação das mercadorias. Ainda assim, declarou não possuir outras provas a produzir (Ids. 233695773 e 235095453). Nesse contexto, os documentos apresentados não são suficientes para afastar a presunção relativa de legitimidade e veracidade do ato administrativo, tampouco para demonstrar que o autor figurou nas operações apenas como adquirente de boa-fé. A fragilidade argumentativa da contestação não dispensa o autor de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rener Andrade Assunção em face do Estado de Mato Grosso. Em consequência, revogo a tutela provisória deferida (Id. 187938045). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a aplicação sucessiva das faixas estabelecidas no § 5º do mesmo dispositivo, calculados sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito