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TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053340-34.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HILKIAS BERNARDO DE SOUZA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO ALEXANDRE ACOSTA RAMOS - RS53623 e ADRYSSA DINIZ FERREIRA MELO DA LUZ - PA016499 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de pretensão cujo objetivo é a inclusão do valor pago à título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, bem como as diferenças daí decorrentes. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O abono de permanência é benefício pecuniário recebido pelo servidor público com assento constitucional. Foi criado originalmente pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 20/98, em seu parágrafo 1º, tratado como incentivo pecuniário de livre adesão. Posteriormente foi modificado pela EC41/03, incluído na CF/88 nos seguintes termos: Art. 40 (...) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) A redação atual de tal dispositivo foi dada pela EC103/2019: Art. 40 (...) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A regulamentação da EC 41/2003 foi realizada pela Lei 10887/04. Quanto ao abono de permanência dispõe que: Art. 7º O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. O Abono de Permanência é um incentivo financeiro do Regime Próprio da Previdência Social concedido ao servidor público estatutário que opte em continuar trabalhando após ter preenchido as exigências que autorizem a aposentadoria voluntária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1233), firmou a seguinte tese: “O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).” (REsp 1.993.530/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17/06/2025). O STJ deixou assente que a verba ostenta caráter remuneratório, pois se agrega ao conjunto de vantagens devidas em razão do exercício do cargo público, sendo paga de forma contínua e regular, não se tratando de parcela indenizatória. Ainda, foi expressamente afastada a alegação de transitoriedade da verba ou de ocorrência de bis in idem, reconhecendo-se que sua não incidência em contribuição previdenciária não descaracteriza a natureza remuneratória. Assim, por força do art. 927, III e V, do CPC, impõe-se observar a tese fixada no repetitivo, com a procedência da demanda. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar que o abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. Por conseguinte, condeno a ré realizar a devida inclusão quando dos pagamentos futuros, bem como a pagar as diferenças de tais verbas dentro dos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação com os consectários legais nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas ou honorários em primeiro grau. Defiro a gratuidade requerida. Transitada em julgado, calcule-se e expeça-se RPV. Migrada a RPV, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8a VARA
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