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1053339-17.2025.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1053339-17.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Empreendimentos Imobiliários Retiro do Ipê Ltda - Município de Ribeirão Preto - Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar a nulidade do ato administrativo de lançamento do IPTU do exercício de 2024 relativo ao imóvel cadastrado sob o nº 328.708; (b) declarar a nulidade dos atos administrativos de lançamento do IPTU dos exercícios de 2024 e 2025 relativos aos imóveis cadastrados sob os nºs 328.695, 328.709, 328.711, 328.713, 328.714 e 328.718; (c) condenar o requerido a restituir à requerente a integralidade dos valores por ela recolhidos a título de IPTU sob os lançamentos ora anulados, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido, uma única vez, da taxa Selic acumulada mensalmente desde a data de cada recolhimento indevido até o efetivo pagamento (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), facultada à requerente, na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, a opção entre o recebimento por precatório e a compensação tributária na via administrativa; e (d) determinar que, sobrevindo novos lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2024 e 2025 sobre os imóveis descritos na inicial, observe o requerido o valor venal do metro quadrado fixado no Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 3.167/2023, com o acréscimo de 10% quanto aos imóveis de cadastros nºs 328.713 e 328.714 (art. 2º, II, da Lei Complementar Municipal nº 2.572/2012), atualizado nos percentuais dos Decretos Municipais nºs 254/2023 e 249/2024, ressalvado o prazo do art. 173, I, do Código Tributário Nacional. Condeno o requerido ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em percentual sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, ficando a definição do percentual diferida para o momento em que liquidado o julgado, na forma do art. 85, §4º, II, do mesmo diploma. Publique-se. Intimem-se. - ADV: SUMAIA POPIOLEK SFREDO (OAB 388583/SP), MURILO DE CONTI STUQUE (OAB 406127/SP)

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