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1053325-31.2025.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJAM

    Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1053325-31.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIEL PEREIRA DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE DE SOUSA SILVA - AM14431 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: GABRIEL PEREIRA DUTRA CRISTIANE DE SOUSA SILVA - (OAB: AM14431) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285515606 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053325-31.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIEL PEREIRA DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE DE SOUSA SILVA - AM14431 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GABRIEL PEREIRA DUTRA, Soldado de Segunda Classe do Comando da Aeronáutica, contra ato do Chefe do Serviço de Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica em Manaus, que o eliminou do processo seletivo para a matrícula no Curso de Especialização de Soldados (CESD) – Turma 2025, regido pelas Instruções Específicas aprovadas pela Portaria DIRAP nº 497/2SM1, de 26 de junho de 2025. Narra o impetrante que a eliminação se fundou na apreciação de suficiência “NÃO APTO” obtida no segundo Teste de Avaliação do Condicionamento Físico de 2024, requisito exigido pelo art. 13, inciso XIII, e pelo art. 20, inciso IX, daquelas Instruções. Sustenta que ostenta aptidão física atual, atestada nos dois testes realizados em 2025, ambos com apreciação “APTO” e graus finais de 27,2 e 24,8, o que tornaria desarrazoada a manutenção de sua exclusão. Argumenta, ainda, que a exigência editalícia contraria o art. 16, § 3º, do Decreto nº 881/1993, que aprovou o Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica, segundo o qual a inaptidão física temporária não impede o ingresso do graduado no quadro de acesso nem a sua consequente promoção. Assevera que o desempenho insuficiente de 2024 decorreu das condições climáticas excepcionais então vividas no Amazonas, reconhecidas pela própria Força em mensagem telegráfica que prorrogou o prazo de aplicação do teste na Região Norte. Aduz, por fim, que lhe foi negada, sem motivação idônea, a segunda chamada franqueada a outros militares em idêntica situação, com afronta aos princípios da legalidade, da motivação, da razoabilidade e da isonomia. Pede a anulação dos atos que o eliminaram, a matrícula no curso e, se aprovado, a promoção à graduação de Soldado de Primeira Classe. Requereu, também, a gratuidade da justiça. A liminar foi indeferida, na mesma oportunidade em que deferida a gratuidade judiciária e determinada a retificação do polo passivo. Contra essa decisão o impetrante interpôs o Agravo de Instrumento nº 1044626-48.2025.4.01.0000, ao qual o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento, mantendo incólume o pronunciamento deste Juízo. A autoridade impetrada prestou informações, instruídas com as Instruções Específicas do certame, a Portaria SEREP-MN nº 119/SRH, de 25 de julho de 2025, o Parecer nº 7/1613/2025 e a relação dos eliminados, e sustentou a estrita legalidade do ato, bem como a vinculação de todos ao instrumento convocatório. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do requisito impugnado e de sua base normativa O mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo, isto é, direito demonstrável de plano por prova pré-constituída, sem espaço para dilação probatória, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A cognição, nessa via, recai sobre a legalidade do ato impugnado, e não sobre o acerto substancial das escolhas administrativas legitimamente formuladas. O art. 13, inciso XIII, das Instruções Específicas do CESD 2025 condiciona a matrícula à obtenção de apreciação de suficiência “APTO” e de grau final igual ou superior a vinte, ambos referentes ao segundo TACF anual, na forma do art. 47 da NSCA 54-3. O art. 20, inciso IX, do mesmo ato explicita que o teste considerado é o segundo do ano anterior ao da publicação das Instruções, e o art. 30 restringe a etapa de Concentração Final aos candidatos que atendam a todos os requisitos do art. 13. A remissão normativa não é ornamental. O art. 47 da NSCA 54-3, aprovada pela Portaria CDA nº 18/SCMD, de 13 de dezembro de 2024, estabelece que, para efeito da seleção de soldados cogitados à matrícula no CFC ou no CESD, consideram-se habilitados os militares que obtiverem apreciação “APTO” e grau final não inferior a vinte no segundo TACF anual, dispondo o seu § 1º que, publicado o edital no primeiro semestre, o grau considerado será o do segundo TACF do ano anterior. As Instruções Específicas foram aprovadas em 26 de junho de 2025 e publicadas no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 119, de 30 de junho de 2025. Situadas no primeiro semestre, atraem a incidência literal do § 1º do art. 47 da norma sistêmica, de sorte que o teste de referência é, necessariamente, o segundo TACF de 2024. O requisito editalício não inovou na ordem jurídica: reproduziu a regra da norma que lhe serve de fundamento. Os documentos que acompanham a inicial confirmam que, no segundo TACF de 2024, o impetrante obteve apreciação de suficiência “NÃO APTO”, conceituação global insatisfatória e grau final muito aquém do mínimo de vinte pontos. Os resultados favoráveis de 2023 e de 2025 não foram desprezados por capricho da Administração, mas porque a norma elegeu, de modo objetivo e prévio, um único teste como referência para o certame. II.2 – Da alegada incompatibilidade com o Decreto nº 881/1993 O eixo da impetração, acolhido pelo parecer ministerial, reside na suposta afronta ao art. 16, § 3º, do Decreto nº 881/1993. O dispositivo, contudo, não socorre o impetrante, e a leitura sistemática do próprio regulamento revela por quê. O art. 16 define condições de acesso como o requisito essencial que compreende interstício, aptidão física e condições peculiares a cada graduação, para a promoção à graduação superior. O § 2º, alínea “b”, do mesmo artigo prescreve que o estado de condicionamento físico é comprovado mediante teste físico realizado pelas organizações da Aeronáutica e de acordo com condições estabelecidas em normas da Comissão de Desportos da Aeronáutica. O decreto, portanto, não fixa por si o parâmetro de aferição: remete-o, de forma expressa, à normatização da CDA, que é precisamente a NSCA 54-3 aplicada no caso concreto. Não há, pois, antinomia entre o decreto e o ato infralegal, mas delegação normativa cumprida nos seus estritos termos. Sustentar que a instrução extrapolou o regulamento é inverter a arquitetura do sistema, porquanto foi o próprio regulamento que confiou à Comissão de Desportos a definição das condições do teste físico, e é dessa competência que promana o critério do segundo TACF anual. Há razão adicional, e decisiva. O § 3º do art. 16 cuida do ingresso do graduado no quadro de acesso e da promoção dele decorrente, ressalvada apenas a agregação superior a dois anos consecutivos. Sucede que a promoção a Soldado de Primeira Classe não transita por quadro de acesso: o art. 14 do regulamento excepciona expressamente a promoção por conclusão de curso, e o art. 28, § 1º, dispõe que ela ocorre após a conclusão, com aproveitamento, do CESD. No mesmo sentido, o art. 23, inciso II, atribui a promoção àquela graduação ao Comandante do Comando Aéreo Regional em que realizado o curso, e o parágrafo único do art. 26 afasta dessa hipótese a regra geral de preenchimento de vagas. O § 3º do art. 16 disciplina, assim, situação diversa da destes autos, e sua invocação para franquear matrícula em curso de formação alarga o texto normativo além do que ele comporta. Ainda que se admitisse, por hipótese, a aplicação analógica do dispositivo, o impetrante não demonstrou encontrar-se agregado, tampouco que a inaptidão de 2024 houvesse decorrido de causa clínica reconhecida. A norma da Comissão de Desportos prevê válvula própria para as impossibilidades justificadas: os arts. 44 e 47, § 2º, da NSCA 54-3 asseguram, aos casos submetidos e acolhidos pela Junta Especial de Avaliação do Condicionamento Físico, apreciação “Apto”, conceituação “Satisfatório” e grau final vinte. Não consta dos autos que o impetrante tenha sido submetido à referida Junta, nem que houvesse dispensa médica a justificar o insucesso. O que a documentação revela é desempenho aquém dos objetivos individuais de condicionamento, hipótese que a própria norma classifica como “NÃO APTO”, no art. 36, e para a qual não previu equivalência, compensação ou reparo posterior. II.3 – Da pretendida segunda chamada e do precedente vinculante A tese de que o impetrante teria direito a repetir o teste de 2024 esbarra em precedente de observância obrigatória. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 630.733, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 335 da repercussão geral, a tese de que inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo disposição editalícia em contrário, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior. A razão de decidir do precedente é a preservação da igualdade entre os concorrentes e a estrita observância das regras previamente fixadas, que vinculam a Administração e os candidatos. Se nem a enfermidade comprovada autoriza a repetição do teste, com maior razão não a autoriza o desconforto ambiental compartilhado por todos os militares submetidos à mesma aplicação, na mesma praça e no mesmo período. Acresce que a mensagem telegráfica invocada não conferiu ao impetrante direito individual algum, pois se limitou a dilatar, para as Organizações Militares das Regiões Norte e Centro-Oeste, o prazo de aplicação do segundo TACF de 2024. Prorrogação do prazo de aplicação e concessão de nova oportunidade a quem já se submeteu ao teste são medidas ontologicamente distintas, e apenas a primeira consta do documento apresentado. Quanto à alegada preterição isonômica, o levantamento realizado pela própria Administração para identificar os militares prejudicados pelas condições climáticas no período compreendido entre 2 de setembro e 31 de outubro de 2024 não contempla o nome do impetrante. A afirmação de que outros militares em situação idêntica teriam sido beneficiados não veio acompanhada de prova pré-constituída que a demonstrasse, e sem ela não se cogita de direito líquido e certo. II.4 – Da motivação dos atos administrativos Também não prospera a alegação de ausência de motivação. O ato que indeferiu o recurso administrativo, publicado no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 190, de 8 de outubro de 2025, declinou expressamente o fundamento da eliminação, a saber, o descumprimento do requisito relativo ao segundo TACF de 2024, com indicação da publicação em que registrada a inaptidão e da pontuação então obtida. Os despachos que apreciaram os pedidos de reavaliação, juntados pelo próprio impetrante, igualmente contêm razões explícitas, entre elas a de que o teste não comporta nova aplicação destinada a melhorar índice anterior e a de que o requerimento deveria ser dirigido ao Comandante da Organização Militar, com exposição de motivos. Houve, pois, resposta fundamentada, ainda que desfavorável ao interesse do requerente. A exigência do art. 50 da Lei nº 9.784/1999 satisfaz-se com a indicação clara e congruente dos fatos e dos fundamentos jurídicos, não com a adesão da Administração à tese do administrado. Motivação suficiente e motivação favorável não se confundem, e a insatisfação com o resultado não converte em nulidade aquilo que foi decidido de modo transparente e verificável. II.5 – Da aptidão superveniente e dos limites do controle judicial O bom desempenho do impetrante nos testes de 2025 é digno de registro e revela empenho pessoal, mas não retroage para suprir requisito aferido em momento anterior e definido de modo objetivo pelo instrumento convocatório. Admitir que resultado posterior substitua o exigido significaria criar, por via judicial, critério de habilitação inexistente, aplicável apenas a quem litiga. O efeito seria precisamente a quebra da isonomia que o impetrante invoca em seu favor, pois outros candidatos eliminados pelo mesmo requisito permaneceriam fora do certame, e aqueles que se habilitaram ter-se-iam submetido a exigência mais severa. A vinculação ao edital protege, antes de tudo, quem a ele se sujeitou e nele confiou. Nesse quadrante, o controle jurisdicional encontra fronteira nítida. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 da repercussão geral, firmado no Recurso Extraordinário nº 632.853, assentou que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Não é o que se verifica aqui, pois o critério questionado é objetivo, prévio, público e conforme à norma que o autoriza. Pelas razões expostas, e com a devida vênia ao parecer ministerial, não se identifica ilegalidade ou abuso de poder no ato que eliminou o impetrante do processo seletivo. A Administração aplicou requisito previamente publicado, extraído de norma cuja edição o próprio decreto regulamentar incumbiu à Comissão de Desportos da Aeronáutica, e o fez de maneira uniforme em relação a todos os candidatos. III – DISPOSITIVO Do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando mantido, por seus próprios fundamentos, o indeferimento da liminar. Custas na forma da lei, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária já deferida. Sem honorários advocatícios, à vista do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Comunique-se o teor deste julgado ao eminente Relator do Agravo de Instrumento nº 1044626-48.2025.4.01.0000, em curso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a autoridade impetrada, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e o Ministério Público Federal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Manaus, data da assinatura eletrônica. Juiz Ricardo A. Campolina de Sales OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM

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