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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1053311-49.2025.8.26.0506 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Mateus Dalcol Antunes - ISAAC DALCOL ANTUNES - Adriana Moraes Polo Marchetto - - Celedir Bertoluzzi Dalcol - Mantenho a decisão proferida às fls. 114/115 por seus próprios fundamentos. Tendo sido comprovado o ajuizamento da ação de reconhecimento de união estável "post mortem" (fls. 122/123), determino a reserva do quinhão que a interessada Adriana Moraes Polo teria direito caso seja reconhecida a união estável. Averbe-se no sistema automatizado, sem prejuízo do inventariante promover a reserva de quinhão, oportunamente, quando da proposta de partilha. Intimem-se. - ADV: RENATO DANTAS (OAB 139920/SP), GUILHERME CONRADO ANTUNES CARDOSO (OAB 334555/SP), VIVIANA LUÍSA DA COSTA (OAB 190811/SP), FÚLVIO GARITANO DE CASTRO SPESSOTTO (OAB 178014/SP), FÚLVIO GARITANO DE CASTRO SPESSOTTO (OAB 178014/SP)
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