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2026-09-16 · TJSP
Processo 1053307-86.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - William Lucena de Campos - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos Fiscais c.c. Obrigação de Fazer proposta por WILLIAM LUCENA DE CAMPOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e de ROBSON DE SOUZA MAGALHÃES. Em síntese, o autor alega que no final de 2013 entregou seu veículo Ford Fusion (placas DWP-4265) a uma revendedora e que, posteriormente, o corréu Robson propôs a aquisição do bem, não quitando, contudo, o valor integral acordado. Informa que lavrou boletim de ocorrência em 2014 por apropriação indébita e que, em ação cível anterior transitada em julgado, reconheceu-se a venda do veículo a Robson, condenando-o ao pagamento do saldo remanescente. Sustenta que, embora despojado da posse desde 2014, continua sendo cobrado por IPVAs, licenciamentos e multas, o que culminou na inscrição de seu nome no CADIN. Requer, em sede de tutela, a suspensão das restrições e, no mérito, a anulação dos débitos e o redirecionamento das cobranças ao real devedor. A tutela de urgência foi deferida às fls. 103/104, determinando-se a suspensão da publicidade da inscrição do nome do autor no CADIN em relação aos tributos e multas posteriores a 02/02/2014. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 119/126. Arguiu preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva quanto ao cadastro de veículos (atribuição do DETRAN), às multas de trânsito e ao DPVAT. No mérito, defendeu a responsabilidade solidária do alienante que não comunica a venda ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e do art. 6º, II, da Lei Estadual nº 13.296/2008. O Município de São Paulo apresentou contestação às fls. 140/141. Reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição das multas de trânsito vinculadas ao veículo até o ano de 2018, manifestando concordância com o cancelamento do CADIN e de eventuais protestos relacionados a tais infrações. No mais, contestou por negativa geral. O corréu Robson de Souza Magalhães foi citado pessoalmente por senhor Oficial de Justiça, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa, tornando-se revel (fls. 235). O autor apresentou réplica (fls. 130). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se satisfatoriamente delineada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Ademais, impõe-se a primazia da resolução de mérito para colocar fim ao litígio que se arrasta no tempo. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela Fazenda Estadual. A resistência oferecida pela requerida em sua peça contestatória, somada à exigência de tributos em nome do autor, configura a pretensão resistida que justifica a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Acolho, todavia, de forma parcial, a ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado de São Paulo exclusivamente no tocante ao pedido de cancelamento das multas de trânsito de competência municipal. Tratando-se de infrações lavradas por órgãos municipais (DSV/CET), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não detém competência para seu cancelamento. Contudo, a Fazenda Estadual permanece no polo passivo em relação aos débitos de IPVA, taxas de sua competência e reflexos cadastrais perante órgãos estaduais. O Município de São Paulo, por sua vez, é parte legítima para responder pelas infrações de trânsito de sua alçada. No tocante às multas de trânsito exigidas pelo Município de São Paulo, a referida Municipalidade, em sua contestação (fls. 140/141), informou que não há infrações recentes, cingindo-se o débito ao ano de 2018 para trás, requerendo expressamente que seja declarada a prescrição de referidas autuações constantes em seu sistema, viabilizando a baixa do CADIN. Tratando-se de reconhecimento jurídico do pedido e de reconhecimento da ocorrência da prescrição por parte do ente público credor, impõe-se a resolução do mérito neste particular, acolhendo-se a pretensão autoral em relação às referidas infrações. Ausentes outras preliminares e preenchidos os pressupostos processuais, passo, desde logo, ao exame de mérito. A controvérsia remanescente cinge-se à responsabilidade tributária e administrativa do autor quanto aos débitos (IPVA, licenciamento e eventuais infrações estaduais) gerados a partir do ano de 2014 sobre o veículo Ford Fusion, placas DWP-4265. Nos termos da legislação civil, a propriedade de bens móveis transfere-se pela tradição (artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil). O registro no órgão de trânsito possui natureza meramente administrativa e declaratória, não sendo requisito para a consumação do negócio jurídico de compra e venda. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica: "Execução de título extrajudicial. Penhora de veículo automotor. Impugnação à penhora. Acolhimento. Reforma. Possibilidade de penhora de veículo registrado em nome de terceiro, quando demonstrado que o executado é o verdadeiro proprietário do bem. Propriedade dos bens móveis se transmite pela tradição. Registro no Órgão de Trânsito é ato de natureza meramente administrativa. Precedentes. À época da venda ao coexecutado, o veículo já se encontrava registrado em nome da pessoa que figura como titular do bem perante o Órgão de Trânsito. Por motivo que não foi esclarecido, mas que é despiciendo à solução da questão posta, não foi providenciada a alteração da titularidade do bem. A propriedade dos bens móveis se transfere com a tradição, e a transferência da titularidade dos veículos automotores junto ao Órgão de trânsito é ato de natureza meramente administrativa, que nem sempre guarda correspondência com a situação da propriedade dos veículos. O registro no Órgão de Trânsito (DETRAN) não obsta a transferência da propriedade de veículos automotores, como há tempo vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. É inegável que o coexecutado é o verdadeiro proprietário do veículo. E, por fim, a impenhorabilidade do veículo, decorrente de sua essencialidade, não foi nem minimamente demonstrada. Agravo provido." (Agravo de Instrumento 2209745-54.2021.8.26.0000; Relatora Desa: Sandra Galhardo Esteves; 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021). No caso em tela, as provas documentais são robustas e inequívocas. O Boletim de Ocorrência nº 1257/2014 (fls. 24/26) demonstra a perda da posse do bem pelo autor no início de 2014. Mais contundente ainda é a cópia da r. sentença proferida nos autos do processo nº 1010938-34.2014.8.26.0006, pela 3ª Vara Cível do Foro Regional da Penha de França (fls. 58/61). Na referida demanda, restou incontroversa a venda do veículo ao corréu Robson de Souza Magalhães pela quantia de R$ 33.000,00, tendo o juízo cível reconhecido a tradição e condenado o comprador ao pagamento do saldo remanescente de R$ 8.000,00. Assim, provada de forma peremptória a efetiva alienação do bem em data anterior à ocorrência dos fatos geradores dos tributos e infrações ora questionados, deve ser afastada a responsabilidade do alienante. Não se desconhece o teor do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, nem do artigo 6º, II, da Lei Estadual nº 13.296/08, aventados pela Fazenda do Estado em sua defesa. Todavia, a jurisprudência pátria, mitiga a aplicação literal de referidos dispositivos quando há prova cabal de que as infrações e os fatos geradores tributários ocorreram após a efetiva tradição do bem. O Estado não pode fechar os olhos à realidade fenomênica já declarada por outra via judicial (coisa julgada material quanto à existência da venda). Com efeito, os débitos descritos nos extratos do DETRAN (fls. 10/15) e demais despesas incidentes sobre o bem após a data da tradição devem ser carreados exclusivamente ao corréu Robson, que, devidamente citado (fls. 235), quedou-se inerte, o que atrai, em seu desfavor, os efeitos da revelia no tocante à matéria fática de direito privado (aquisição do bem). Neste exato sentido, perfilha o Egrégio Colégio Recursal do Estado de São Paulo: "RECURSO INOMINADO. Responsabilidade Tributária. IPVA. Veículo alienado a terceiro que não formalizou a transferência da propriedade registral. Ausência de comunicação formal da venda ao órgão de trânsito. Inaplicabilidade do Tema 1.118 do STJ, ao caso concreto, ante a ausência de disposição legislativa válida no âmbito estadual. Art. 6º , II, da Lei Estadual nº 13.296 /2008, que autorizava a cobrança de IPVA do ex-proprietário em casos de não comunicação da alienação que foi declarado inconstitucional pelo C. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0055543-95.2017.8.26.0000. Demonstrada a alienação do veículo em momento anterior à ocorrência dos fatos geradores dos impostos cobrados, afasta-se a responsabilidade tributária da antiga proprietária, mesmo sem comunicação da venda ao órgão de trânsito. Sumula nº 585, do STJ. Precedentes do E. TJSP e desta Turma Recursal. Recurso desprovido." (Recurso Inominado Cível 1029811-85.2024.8.26.0506; Juiz Relator: Celso Maziteli Neto, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/05/2026; Data de Registro: 18/05/2026); "AÇÃO DECLARATÓRIA - comprovação da venda do veículo - débitos tributários (IPVA) - responsabilidade solidária prevista no art. 134, do CTB se restringe às penalidades de infrações de trânsito (sumula 585, do STJ) - exclusão do IPVA, que é de responsabilidade do adquirente do bem, mesmo sem comunicação da transferência - inexigibilidade bem decretada e imposição de indenização por danos morais pela inclusão indevida do nome do recorrido no CADIN - valor arbitrado (R$ 5.000,00) em atenção aos principios da razoabilidade e proporcionalidade - recurso inominado não provido." (Recurso Inominado Cível 1010230-16.2020.8.26.0477; Juiz Relator: Gustavo Gonçalves Alvarez; 4ª Turma Cível, Data do Julgamento: 14/05/2021; Data de Registro: 18/05/2021). Portanto, de rigor a declaração de inexigibilidade dos débitos em face do autor a partir de 02/02/2014 (data do B.O. e marco temporal acolhido na liminar), devendo os respectivos órgãos procederem à atualização cadastral do veículo para constar o corréu Robson como efetivo proprietário e responsável tributário a partir de tal marco. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, incisos I, II e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para: a) homologar o reconhecimento da prescrição efetuado pelo Município de São Paulo em relação às multas de trânsito incidentes sobre o veículo Ford Fusion, placas DWP-4265, até o ano de 2018, declarando-as inexigíveis em face do autor, devendo a Municipalidade providenciar a imediata baixa dos apontamentos, cancelando-se restrições no CADIN e eventuais protestos a elas atrelados; b) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor (William Lucena de Campos) e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo no que tange ao veículo Ford Fusion, placas DWP-4265 (RENAVAM 00938847465), a partir de 02/02/2014, declarando a inexigibilidade, perante o autor, dos débitos de IPVA, taxas, licenciamentos e multas estaduais cujos fatos geradores tenham ocorrido após esta data; c) determinar aos órgãos estaduais (FESP/DETRAN), no exercício de suas competências, que procedam à retificação cadastral definitiva do prontuário do veículo para que nele figure o corréu Robson de Souza Magalhães (CPF nº 279.957.328-21) como real proprietário e responsável tributário, transferindo-se para o seu prontuário/CPF todos os débitos (tributários e infracionais) incidentes sobre o bem após 02/02/2014; e d) tornar definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 103/104, determinando a exclusão/suspensão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (CADIN Estadual e Municipal) e de eventuais Tabelionatos de Protestos por dívidas relacionadas a este veículo posteriores à data supramencionada. Servirá a presente decisão como ofício, devendo a parte autora providenciar o respectivo protocolo nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Os atrasados serão pagos em parcela única, respeitada a prescrição quinquenal. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), pós a EC 136/2025. AÇÕES TRIBUTÁRIAS Em questões tributárias, aplicam-se as seguintes regras: (i) Correção monetária: incide a partir do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ); (ii) Juros moratórios: são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito (Súmula 188/STJ); (iii) Deve prevalecer o princípio da reciprocidade, aplicando-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. AÇÕES NÃO TRIBUTÁRIAS Em matérias não tributárias, aplicam-se: (i) Juros: incidem a partir da citação; (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. DANOS MATERIAIS Nos casos de danos materiais: (i) Juros: incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ); (ii) Correção monetária: incide a partir do evento lesivo (Súmula 43/STJ) DANOS MORAIS Nos casos de danos morais, juros e correção incidem a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). OBSERVAÇÕES IMPORTANTES O cálculo do crédito deverá observar o seguinte: ÍNDICES APLICÁVEIS: (a) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (b) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (c) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); (d) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art. 3º caput); (e) A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); (f) Durante o período de graça, previsto nonbsp§ 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: ROBSON TENORIO MONTEIRO (OAB 127123/SP)
2026-09-16 · TJSP
Processo 1053307-86.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - William Lucena de Campos - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos Fiscais c.c. Obrigação de Fazer proposta por WILLIAM LUCENA DE CAMPOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e de ROBSON DE SOUZA MAGALHÃES. Em síntese, o autor alega que no final de 2013 entregou seu veículo Ford Fusion (placas DWP-4265) a uma revendedora e que, posteriormente, o corréu Robson propôs a aquisição do bem, não quitando, contudo, o valor integral acordado. Informa que lavrou boletim de ocorrência em 2014 por apropriação indébita e que, em ação cível anterior transitada em julgado, reconheceu-se a venda do veículo a Robson, condenando-o ao pagamento do saldo remanescente. Sustenta que, embora despojado da posse desde 2014, continua sendo cobrado por IPVAs, licenciamentos e multas, o que culminou na inscrição de seu nome no CADIN. Requer, em sede de tutela, a suspensão das restrições e, no mérito, a anulação dos débitos e o redirecionamento das cobranças ao real devedor. A tutela de urgência foi deferida às fls. 103/104, determinando-se a suspensão da publicidade da inscrição do nome do autor no CADIN em relação aos tributos e multas posteriores a 02/02/2014. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 119/126. Arguiu preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva quanto ao cadastro de veículos (atribuição do DETRAN), às multas de trânsito e ao DPVAT. No mérito, defendeu a responsabilidade solidária do alienante que não comunica a venda ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e do art. 6º, II, da Lei Estadual nº 13.296/2008. O Município de São Paulo apresentou contestação às fls. 140/141. Reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição das multas de trânsito vinculadas ao veículo até o ano de 2018, manifestando concordância com o cancelamento do CADIN e de eventuais protestos relacionados a tais infrações. No mais, contestou por negativa geral. O corréu Robson de Souza Magalhães foi citado pessoalmente por senhor Oficial de Justiça, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa, tornando-se revel (fls. 235). O autor apresentou réplica (fls. 130). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se satisfatoriamente delineada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Ademais, impõe-se a primazia da resolução de mérito para colocar fim ao litígio que se arrasta no tempo. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela Fazenda Estadual. A resistência oferecida pela requerida em sua peça contestatória, somada à exigência de tributos em nome do autor, configura a pretensão resistida que justifica a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Acolho, todavia, de forma parcial, a ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado de São Paulo exclusivamente no tocante ao pedido de cancelamento das multas de trânsito de competência municipal. Tratando-se de infrações lavradas por órgãos municipais (DSV/CET), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não detém competência para seu cancelamento. Contudo, a Fazenda Estadual permanece no polo passivo em relação aos débitos de IPVA, taxas de sua competência e reflexos cadastrais perante órgãos estaduais. O Município de São Paulo, por sua vez, é parte legítima para responder pelas infrações de trânsito de sua alçada. No tocante às multas de trânsito exigidas pelo Município de São Paulo, a referida Municipalidade, em sua contestação (fls. 140/141), informou que não há infrações recentes, cingindo-se o débito ao ano de 2018 para trás, requerendo expressamente que seja declarada a prescrição de referidas autuações constantes em seu sistema, viabilizando a baixa do CADIN. Tratando-se de reconhecimento jurídico do pedido e de reconhecimento da ocorrência da prescrição por parte do ente público credor, impõe-se a resolução do mérito neste particular, acolhendo-se a pretensão autoral em relação às referidas infrações. Ausentes outras preliminares e preenchidos os pressupostos processuais, passo, desde logo, ao exame de mérito. A controvérsia remanescente cinge-se à responsabilidade tributária e administrativa do autor quanto aos débitos (IPVA, licenciamento e eventuais infrações estaduais) gerados a partir do ano de 2014 sobre o veículo Ford Fusion, placas DWP-4265. Nos termos da legislação civil, a propriedade de bens móveis transfere-se pela tradição (artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil). O registro no órgão de trânsito possui natureza meramente administrativa e declaratória, não sendo requisito para a consumação do negócio jurídico de compra e venda. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica: "Execução de título extrajudicial. Penhora de veículo automotor. Impugnação à penhora. Acolhimento. Reforma. Possibilidade de penhora de veículo registrado em nome de terceiro, quando demonstrado que o executado é o verdadeiro proprietário do bem. Propriedade dos bens móveis se transmite pela tradição. Registro no Órgão de Trânsito é ato de natureza meramente administrativa. Precedentes. À época da venda ao coexecutado, o veículo já se encontrava registrado em nome da pessoa que figura como titular do bem perante o Órgão de Trânsito. Por motivo que não foi esclarecido, mas que é despiciendo à solução da questão posta, não foi providenciada a alteração da titularidade do bem. A propriedade dos bens móveis se transfere com a tradição, e a transferência da titularidade dos veículos automotores junto ao Órgão de trânsito é ato de natureza meramente administrativa, que nem sempre guarda correspondência com a situação da propriedade dos veículos. O registro no Órgão de Trânsito (DETRAN) não obsta a transferência da propriedade de veículos automotores, como há tempo vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. É inegável que o coexecutado é o verdadeiro proprietário do veículo. E, por fim, a impenhorabilidade do veículo, decorrente de sua essencialidade, não foi nem minimamente demonstrada. Agravo provido." (Agravo de Instrumento 2209745-54.2021.8.26.0000; Relatora Desa: Sandra Galhardo Esteves; 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021). No caso em tela, as provas documentais são robustas e inequívocas. O Boletim de Ocorrência nº 1257/2014 (fls. 24/26) demonstra a perda da posse do bem pelo autor no início de 2014. Mais contundente ainda é a cópia da r. sentença proferida nos autos do processo nº 1010938-34.2014.8.26.0006, pela 3ª Vara Cível do Foro Regional da Penha de França (fls. 58/61). Na referida demanda, restou incontroversa a venda do veículo ao corréu Robson de Souza Magalhães pela quantia de R$ 33.000,00, tendo o juízo cível reconhecido a tradição e condenado o comprador ao pagamento do saldo remanescente de R$ 8.000,00. Assim, provada de forma peremptória a efetiva alienação do bem em data anterior à ocorrência dos fatos geradores dos tributos e infrações ora questionados, deve ser afastada a responsabilidade do alienante. Não se desconhece o teor do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, nem do artigo 6º, II, da Lei Estadual nº 13.296/08, aventados pela Fazenda do Estado em sua defesa. Todavia, a jurisprudência pátria, mitiga a aplicação literal de referidos dispositivos quando há prova cabal de que as infrações e os fatos geradores tributários ocorreram após a efetiva tradição do bem. O Estado não pode fechar os olhos à realidade fenomênica já declarada por outra via judicial (coisa julgada material quanto à existência da venda). Com efeito, os débitos descritos nos extratos do DETRAN (fls. 10/15) e demais despesas incidentes sobre o bem após a data da tradição devem ser carreados exclusivamente ao corréu Robson, que, devidamente citado (fls. 235), quedou-se inerte, o que atrai, em seu desfavor, os efeitos da revelia no tocante à matéria fática de direito privado (aquisição do bem). Neste exato sentido, perfilha o Egrégio Colégio Recursal do Estado de São Paulo: "RECURSO INOMINADO. Responsabilidade Tributária. IPVA. Veículo alienado a terceiro que não formalizou a transferência da propriedade registral. Ausência de comunicação formal da venda ao órgão de trânsito. Inaplicabilidade do Tema 1.118 do STJ, ao caso concreto, ante a ausência de disposição legislativa válida no âmbito estadual. Art. 6º , II, da Lei Estadual nº 13.296 /2008, que autorizava a cobrança de IPVA do ex-proprietário em casos de não comunicação da alienação que foi declarado inconstitucional pelo C. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0055543-95.2017.8.26.0000. Demonstrada a alienação do veículo em momento anterior à ocorrência dos fatos geradores dos impostos cobrados, afasta-se a responsabilidade tributária da antiga proprietária, mesmo sem comunicação da venda ao órgão de trânsito. Sumula nº 585, do STJ. Precedentes do E. TJSP e desta Turma Recursal. Recurso desprovido." (Recurso Inominado Cível 1029811-85.2024.8.26.0506; Juiz Relator: Celso Maziteli Neto, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/05/2026; Data de Registro: 18/05/2026); "AÇÃO DECLARATÓRIA - comprovação da venda do veículo - débitos tributários (IPVA) - responsabilidade solidária prevista no art. 134, do CTB se restringe às penalidades de infrações de trânsito (sumula 585, do STJ) - exclusão do IPVA, que é de responsabilidade do adquirente do bem, mesmo sem comunicação da transferência - inexigibilidade bem decretada e imposição de indenização por danos morais pela inclusão indevida do nome do recorrido no CADIN - valor arbitrado (R$ 5.000,00) em atenção aos principios da razoabilidade e proporcionalidade - recurso inominado não provido." (Recurso Inominado Cível 1010230-16.2020.8.26.0477; Juiz Relator: Gustavo Gonçalves Alvarez; 4ª Turma Cível, Data do Julgamento: 14/05/2021; Data de Registro: 18/05/2021). Portanto, de rigor a declaração de inexigibilidade dos débitos em face do autor a partir de 02/02/2014 (data do B.O. e marco temporal acolhido na liminar), devendo os respectivos órgãos procederem à atualização cadastral do veículo para constar o corréu Robson como efetivo proprietário e responsável tributário a partir de tal marco. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, incisos I, II e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para: a) homologar o reconhecimento da prescrição efetuado pelo Município de São Paulo em relação às multas de trânsito incidentes sobre o veículo Ford Fusion, placas DWP-4265, até o ano de 2018, declarando-as inexigíveis em face do autor, devendo a Municipalidade providenciar a imediata baixa dos apontamentos, cancelando-se restrições no CADIN e eventuais protestos a elas atrelados; b) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor (William Lucena de Campos) e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo no que tange ao veículo Ford Fusion, placas DWP-4265 (RENAVAM 00938847465), a partir de 02/02/2014, declarando a inexigibilidade, perante o autor, dos débitos de IPVA, taxas, licenciamentos e multas estaduais cujos fatos geradores tenham ocorrido após esta data; c) determinar aos órgãos estaduais (FESP/DETRAN), no exercício de suas competências, que procedam à retificação cadastral definitiva do prontuário do veículo para que nele figure o corréu Robson de Souza Magalhães (CPF nº 279.957.328-21) como real proprietário e responsável tributário, transferindo-se para o seu prontuário/CPF todos os débitos (tributários e infracionais) incidentes sobre o bem após 02/02/2014; e d) tornar definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 103/104, determinando a exclusão/suspensão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (CADIN Estadual e Municipal) e de eventuais Tabelionatos de Protestos por dívidas relacionadas a este veículo posteriores à data supramencionada. Servirá a presente decisão como ofício, devendo a parte autora providenciar o respectivo protocolo nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Os atrasados serão pagos em parcela única, respeitada a prescrição quinquenal. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), pós a EC 136/2025. AÇÕES TRIBUTÁRIAS Em questões tributárias, aplicam-se as seguintes regras: (i) Correção monetária: incide a partir do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ); (ii) Juros moratórios: são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito (Súmula 188/STJ); (iii) Deve prevalecer o princípio da reciprocidade, aplicando-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. AÇÕES NÃO TRIBUTÁRIAS Em matérias não tributárias, aplicam-se: (i) Juros: incidem a partir da citação; (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. DANOS MATERIAIS Nos casos de danos materiais: (i) Juros: incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ); (ii) Correção monetária: incide a partir do evento lesivo (Súmula 43/STJ) DANOS MORAIS Nos casos de danos morais, juros e correção incidem a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). OBSERVAÇÕES IMPORTANTES O cálculo do crédito deverá observar o seguinte: ÍNDICES APLICÁVEIS: (a) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (b) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (c) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); (d) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art. 3º caput); (e) A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); (f) Durante o período de graça, previsto nonbsp§ 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: ROBSON TENORIO MONTEIRO (OAB 127123/SP)