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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1053292-43.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Espólio de Marcelo Douglas Spagnul - - Cezar Ricardo Spagnul - José Roberto de Almeida Guimarães do 4º Tabelião de Notas da Cidade de Ribeirão Preto – Sp - - Roberto de Almeida Guimarães - - Lilian de Almeida Guimarães - - Luciana de Almeida Guimarães e outro - Vistos. Pretende o autor a condenação dos requeridos ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no registro de escritura pública de compra e venda de imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes da perda de uma chance. Alega, em síntese, que no ano de 2020 o falecido Marcelo Douglas Spagnul pagou emolumentos no valor de R$5.699,56 no 4º Tabelionato de Notas de Ribeirão Preto, mas o preposto do cartório fraudou o recolhimento e não efetivou o registro, fato descoberto apenas em 2025. Decido. Trata-se de decisão saneadora. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 88/94). A pretensão do autor fundamenta-se na responsabilidade civil do Estado por atos praticados por delegatários de serventias extrajudiciais, matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 777 da repercussão geral. A impossibilidade fática de a Fazenda Pública promover diretamente o ato registral resolve-se, se o caso, em perdas e danos, não afastando sua pertinência subjetiva para responder pelos prejuízos narrados. Afasto, também, todas as preliminares arguidas pelos demais requeridos (fls. 95/112). No que tange à alegação de ilegitimidade passiva com base no Tema 777 do STF, cumpre anotar que o referido precedente consagra a responsabilidade objetiva do ente estatal, mas não afasta ou elimina a responsabilidade civil subjetiva do notário e registrador, conforme previsão expressa no artigo 22 da Lei 8.935/94. Desse modo, a efetiva responsabilização de cada um dos demandados é matéria que se confunde com o mérito da causa e com ele será decidida ao final da instrução. No mesmo sentido, a prejudicial de mérito referente à prescrição confunde-se com o fundo da controvérsia no tocante ao termo inicial do prazo prescricional. A aferição do momento da consolidação do dano e do seu efetivo conhecimento pelos autores demanda aprofundamento probatório. Postergo, assim, a análise da prescrição para o julgamento da lide. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a sanar. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos a efetiva ocorrência de fraude pelo preposto da serventia extrajudicial, a existência de nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos alegados na inicial, a ocorrência e a extensão dos danos materiais, a configuração de danos morais indenizáveis, a presença de elementos concretos que justifiquem a indenização por perda de uma chance e a fluência do prazo prescricional. As partes já se manifestaram sobre a produção de provas. Os requeridos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora requereu a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício à autoridade policial e na juntada futura de escritura de compra e venda. Defiro os pedidos de prova documental formulados pela parte autora, por se revelarem úteis e pertinentes ao deslinde do feito e à elucidação dos fatos narrados. Expeça-se ofício à Delegacia de Polícia responsável pela apuração do inquérito policial mencionado a fl. 48 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça relatório atualizado dos andamentos, bem como cópias dos depoimentos e demais elementos informativos produzidos em face do preposto indicado na petição inicial, dada a necessidade de confirmação da prática ilícita nas dependências da serventia. Defiro, ainda, a juntada da escritura de compra e venda do imóvel pela parte autora, a fim de comprovar a transferência de propriedade após a regularização. Com a juntada das respostas ao ofício e dos novos documentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora. Servirá a presente, por cópia, como ofício. Intimem-se. - ADV: ROBERTO DE ALMEIDA GUIMARÃES (OAB 217398/SP), ROBERTO DE ALMEIDA GUIMARÃES (OAB 217398/SP), ROBERTO DE ALMEIDA GUIMARÃES (OAB 217398/SP), ROBERTO DE ALMEIDA GUIMARÃES (OAB 217398/SP), EDUARDO AUGUSTO SCHIAVONI (OAB 459829/SP), EDUARDO AUGUSTO SCHIAVONI (OAB 459829/SP)