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1053288-23.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1053288-23.2026.8.13.0024/MG AUTOR: RICARDO JOSE BATISTA FERREIRA ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG234822) ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR TEODORO DOS SANTOS (OAB MG238770) RÉU: SER EDUCACIONAL S.A. ADVOGADO(A): ENRIQUE FONSECA REIS (OAB MG090724) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Ricardo Jose Batista Ferreira em face de SER EDUCACIONAL S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que estava matriculada no curso de Psicologia da Faculdade UNINASSAU Belo Horizonte e que foi surpreendida com a descontinuidade das atividades da instituição, sendo compelida a buscar outra instituição de ensino para dar continuidade à sua formação acadêmica. Alega que não houve comunicação prévia e adequada acerca do encerramento das atividades, tendo tomado conhecimento da situação por meio de informações divulgadas publicamente e, posteriormente, em reunião promovida pela instituição. Sustenta, ainda, que a alternativa de transferência para outra instituição não lhe foi apresentada de forma concreta e individualizada, tendo sido necessária a busca de nova instituição de ensino, com alteração das condições financeiras e acadêmicas anteriormente existentes. Requer, em razão disso, a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Processo regular. Fundamento e decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a requerida se enquadra no conceito de fornecedora de serviços previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal. Assim, incidem à hipótese as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É certo que as instituições de ensino superior possuem autonomia para organizar sua estrutura acadêmica e administrativa. Com efeito, o artigo 207 da Constituição Federal assegura autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial às universidades, enquanto o artigo 53, inciso I, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) reconhece às universidades, no exercício de sua autonomia, a prerrogativa de criar, organizar e extinguir cursos e programas de educação superior. Desse modo, não se pode considerar, por si só, ilícita a decisão da instituição de ensino de encerrar ou descontinuar determinada atividade educacional. A autonomia administrativa, contudo, não afasta a incidência das normas consumeristas, tampouco autoriza o fornecedor a promover a alteração substancial da prestação contratada de maneira abrupta, sem observância dos deveres de informação, transparência, boa-fé e cooperação. O exercício de um direito deve observar os limites impostos pela boa-fé e pela função social da relação jurídica, não sendo admissível que a autonomia conferida à instituição seja utilizada de modo a transferir integralmente ao consumidor os ônus decorrentes da reorganização empresarial. No caso concreto, a controvérsia não reside propriamente na legitimidade da decisão de descontinuidade das atividades da instituição de ensino, mas na forma como tal decisão foi comunicada e na assistência efetivamente disponibilizada ao aluno para continuidade de sua formação. E, nesse ponto, entendo que assiste razão à parte autora. A documentação acostada aos autos demonstra que o autor estava matriculado no curso de Psicologia da Faculdade UNINASSAU Belo Horizonte, tendo declaração da própria instituição indicado sua frequência no 5º período do curso no semestre 2023.1. Posteriormente, documento emitido pelo Centro Universitário Arnaldo Janssen registra sua matrícula no 1º período de Psicologia no semestre 2026/1. Embora essa circunstância, isoladamente, não permita concluir que todos os créditos anteriormente cursados tenham sido perdidos, revela-se evidente a existência de relevante descontinuidade na trajetória acadêmica do consumidor, circunstância que deve ser considerada na análise da extensão da falha na prestação do serviço. A requerida afirma que os alunos foram comunicados acerca da situação e que houve reunião para esclarecimentos. Entretanto, não se verifica nos autos prova suficientemente robusta de comunicação prévia, individualizada e adequada ao autor acerca da decisão que afetaria diretamente a continuidade de seu curso. A própria narrativa defensiva não se mostra uniforme quanto à data da comunicação, ao passo que a parte autora sustenta que a divulgação pública acerca do encerramento ocorreu antes da reunião realizada com os estudantes. Ainda que se considere a realização da reunião mencionada pela requerida, tal circunstância não basta, por si só, para demonstrar o cumprimento do dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Era ônus da requerida demonstrar, de forma objetiva, que o autor havia sido previamente informado sobre a descontinuidade das atividades e, principalmente, que lhe foram oferecidas condições concretas e adequadas para a continuidade do curso. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Além disso, considerando a natureza da relação de consumo e a hipossuficiência técnica do consumidor, mostra-se aplicável, no caso, a regra de facilitação da defesa prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A requerida também sustenta ter disponibilizado aos alunos alternativa de transferência para o Centro Universitário Estácio de Belo Horizonte, supostamente mediante manutenção das condições financeiras. Todavia, não trouxe aos autos documentação suficiente a demonstrar, especificamente em relação ao autor e ao curso de Psicologia, a efetiva existência e os termos dessa alternativa, tampouco elementos suficientes quanto à equivalência curricular, aproveitamento integral ou adequado dos créditos, modalidade, turno, local, duração do curso e efetiva manutenção das condições econômicas anteriormente contratadas. Não se mostra suficiente, portanto, a mera alegação de que havia uma instituição parceira disponível. Para que a alternativa de transferência fosse apta a afastar a responsabilidade da requerida, seria necessário demonstrar que ela constituía opção concreta, efetiva e equivalente, disponibilizada ao aluno em condições capazes de assegurar, tanto quanto possível, a continuidade regular de sua formação. No presente caso, portanto, não se reconhece ilicitude na decisão empresarial de descontinuidade das atividades, mas sim falha na prestação do serviço decorrente da insuficiência da comunicação e da ausência de demonstração de que o autor tenha recebido, de forma concreta e tempestiva, adequada assistência para continuidade de sua formação. Caracterizada, assim, a falha na prestação do serviço, passa-se à análise dos danos alegados. No que se refere aos danos materiais, o pedido não merece acolhimento. A parte autora sustenta ter experimentado prejuízo patrimonial em razão do aumento das mensalidades após a necessidade de transferência para outra instituição de ensino, apontando, em sua inicial, a existência de diferença entre o valor anteriormente pago e aquele cobrado pela nova instituição. Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram que o autor anteriormente possuía mensalidade no valor de R$ 417,43, enquanto há documento referente à nova instituição indicando mensalidade de R$ 618,02. Todavia, a mera demonstração da existência de valores distintos não é suficiente para comprovar a ocorrência do dano material alegado. Isso porque a parte autora não comprovou, de forma suficiente, que tenha efetivamente desembolsado a diferença apontada, mediante a juntada de comprovantes de pagamento das respectivas mensalidades, tampouco apresentou documentação capaz de demonstrar, de maneira segura, quais parcelas foram efetivamente quitadas, seus respectivos valores e a correspondente diferença em relação ao que anteriormente suportava. O dano material não pode ser presumido, exigindo prova concreta do efetivo prejuízo patrimonial experimentado, nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil. No caso, a pretensão deduzida na inicial foi calculada, inclusive, mediante projeção de despesas futuras, considerando determinado número de mensalidades e uma diferença de valores que não se encontra integralmente comprovada como efetivamente desembolsada pelo autor. Não se mostra possível, portanto, converter a simples existência de boleto ou cobrança em prova de efetivo prejuízo patrimonial, sobretudo porque o dano material deve corresponder a uma diminuição patrimonial concreta, e não a uma despesa meramente prevista ou estimada. Assim, ainda que demonstrada a diferença entre as mensalidades anteriormente praticadas e aquela indicada pela nova instituição, não houve comprovação suficiente de que tal diferença tenha sido efetivamente suportada e paga pela parte autora, razão pela qual não há elementos seguros para reconhecer a existência e a extensão do alegado dano material. Diante disso, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente, sem prejuízo de que eventual diferença futura ou posteriormente suportada não possa ser objeto de discussão, diante dos limites objetivos da presente demanda. No tocante aos danos morais, o pedido merece acolhimento, porquanto restou caracterizada situação que ultrapassa o mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual. É certo que o mero inadimplemento contratual ou a alteração de condições negociais não gera, automaticamente, dano moral indenizável. No caso concreto, contudo, a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano. O autor encontrava-se regularmente matriculado em curso superior e, de forma abrupta, foi colocado diante da necessidade de reorganizar sua trajetória acadêmica em razão da descontinuidade das atividades da instituição, sem que a requerida tenha demonstrado ter-lhe fornecido, previamente, informações claras e suficientes ou alternativa concreta e equivalente para a continuidade do curso. Não se trata, portanto, de simples frustração contratual. Houve efetiva interferência na esfera pessoal e acadêmica do consumidor, que precisou buscar nova instituição de ensino, reorganizar sua formação e suportar alteração nas condições financeiras e acadêmicas originalmente contratadas. A situação é agravada pelo fato de que os documentos demonstram a existência de significativa alteração na trajetória acadêmica do autor. Para a fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta, as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica das partes, sem perder de vista o caráter compensatório da medida, bem como seu aspecto pedagógico, sem que isso implique enriquecimento sem causa. Nesse contexto, considerando as particularidades da hipótese em julgamento, especialmente a extensão do abalo experimentado pela parte autora e a conduta da requerida, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado à reparação do dano moral reconhecido, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e às finalidades compensatória e pedagógica da indenização. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), valor que será corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E/IBGE, desde o arbitramento, acrescido de juros legais de mora pela taxa SELIC (descontado o índice IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a citação até o efetivo pagamento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.

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