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TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1053283-98.2026.8.13.0024/MG AUTOR: FABIANA MARIA DA MATA REIS ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO SOUZA STAACKS (OAB MG247072) RÉU: TIM S A ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB MG141042) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por FABIANA MARIA DA MATA REIS em face de TIM S.A., ambos qualificados nos autos. Segundo o relato da inicial, a parte autora é titular da linha de telefonia móvel nº (31) 99962-3962 e, em maio de 2025, solicitou a migração para plano mais econômico, no valor estimado de R$ 109,00 mensais. Informou que a ré confirmou a solicitação, contudo não implementou a alteração no sistema, passando a emitir faturas mensais em patamar superior, na média de R$ 240,00, situação que perdurou até março de 2026. Noticiou ainda que, ao tentar realizar a portabilidade numérica para outra operadora, em 24 de março de 2026, teve a operação obstada sob a justificativa de incidência de multa por fidelidade contratual. Assim, formulou pedidos de concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças excessivas, viabilização da portabilidade sem encargos e abstenção de negativação cadastral. No mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela de urgência, a declaração de nulidade da cobrança da multa de fidelidade com liberação definitiva da portabilidade, a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior entre maio de 2025 e março de 2026, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos, entre eles, faturas (Ev. 1, doc. 6) e prints (Ev. 1, doc. 7). Em decisão de Ev. 14, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à requerente, mas indeferida a tutela de urgência. A parte ré, em contestação de Ev. 16, defendeu, em síntese, a ausência de conduta ilícita por sua parte e culpa exclusiva da consumidora, inexistência de dano moral indenizável diante de meros aborrecimentos cotidianos, inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de dolo ou má-fé e inocorrência de prejuízo passível de indenização pela perda de tempo útil. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Ev. 24). Em sede de especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito (Ev. 28 e 26). Em audiência de conciliação, não foi possível a autocomposição (Ev. 55). É o sucinto relatório. DECIDO. A relação jurídica controvertida ostenta inequívoca natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990, recaindo sobre a prestadora de serviços a responsabilidade civil objetiva pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, ex vi do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora comprovou que buscou o canal de atendimento da fornecedora para migrar para plano de valor menor (R$ 109,00 mensais), obtendo confirmação da operadora, a qual, no entanto, não operou a efetivação técnica em seus sistemas, gerando faturas subsequentes no valor médio de R$ 240,00 entre maio de 2025 e março de 2026). Em contrapartida, a concessionária ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, deixando de apresentar gravações dos atendimentos ou telas sistêmicas que infirmassem a solicitação de migração contratual (Ev. 16). A teor dos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, a oferta vincula o fornecedor, de modo que o descumprimento da obrigação de efetivar a tarifa contratada impõe o reconhecimento da ilicitude das cobranças a maior. Outrossim, tendo a operadora dado causa à rescisão e à tentativa de transferência da titularidade da linha em decorrência do descumprimento da oferta e da cobrança indevida continuada, mostra-se descabida e nula qualquer penalidade de fidelização, nos termos do artigo 51, inciso IV, da legislação consumerista, impondo-se a declaração de inexigibilidade da referida multa e a liberação irrestrita da portabilidade numérica. Quanto à repetição do indébito, constatado o pagamento mensal em excesso da quantia cobrada acima do plano acordado (diferença entre os valores faturados e o montante de R$ 109,00) de maio de 2025 a março de 2026, impõe-se a devolução em dobro, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a ausência de engano justificável diante da inércia em corrigir erro reportado administrativamente. DANOS MORAIS A conduta da operadora demandada ultrapassou a esfera do mero descumprimento contratual e do aborrecimento cotidiano, porquanto submeteu a consumidora a cobranças indevidas sistemáticas por quase um ano, mesmo após reclamações administrativas, culminando no embaraço injustificado ao direito de portabilidade mediante imputação indevida de penalidade pecuniária. Essa recalcitrância e o tempo despendido pela usuária para tentar sanar administrativamente falha exclusiva da prestadora evidenciam dano anímico decorrente da frustração e desgaste emocional. Sopesando a capacidade socioeconômica das partes, o grau de reprovabilidade da conduta, a extensão do dano e a função pedagógico-compensatória do instituto, arbitra-se a indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial, para extinguir o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e para: - DECLARAR a inexigibilidade da multa de fidelidade vinculada à linha telefônica nº (31) 99962-3962, determinando à ré que se abstenha de efetuar cobranças a esse título e libere a portabilidade numérica do acesso para a operadora indicada pela autora, sem qualquer ônus rescisório; - CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores efetivamente pagos a maior entre as faturas emitidas e o valor do plano pactuado de R$ 109,00 (cento e nove reais), no período de maio de 2025 a março de 2026, com correção monetária calculada, a partir de cada desembolso, e juros de mora, incidentes desde a citação, cujos índices e forma seguirão o que consta dos artigos 389 e 406 do Código Civil; - CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária, a partir do arbitramento, e de juros moratórios, a partir da citação, seguindo os índices e a forma previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, mas mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se com baixa. P.R.I.
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