Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1053281-57.2026.8.11.0001 Requerente: EMILIA RAFAELA VENDRAMIN Requerido: ARTHUR FIGUEIREDO DE MELO 01090649177 Vistos. 1. Trata-se de manifestação apresentado pela parte reclamante (ID 247448872), por meio do qual requer a reconsideração da decisão prolatada no ID 247337364, cujo teor indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2. Pois bem. 3. Com efeito, registre-se, preambularmente, que o direito processual civil brasileiro ainda é extremamente formalista, principalmente no tocante à reforma das decisões judiciais, de modo que a aceitação desse meio não recursal, que se presta a postular o reexame de pronunciamento judicial, deve ser encarada de forma excepcional. 4. Desta feita, salvo as hipóteses que a parte consiga demostrar novos argumentos que modifiquem o estado de fato ou de direito da causa e que, eventualmente, tenham passado despercebidos pelo magistrado no momento da formação de sua convicção, poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído no decisum. 5. Nesse contexto, entendo que a insurgência da parte NÃO merece guarida, porquanto da simples leitura das questões ventiladas, dizem respeito à reapreciação da decisão, para a qual não se prestam a alusiva petição. 6. Ressalto, por importante, que o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames legais e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, tal como ocorreu no caso em tela. 7. Posto isso, inexistindo questão a ser reapreciada, indefiro o pedido de reconsideração parcial formulado no ID 247448872, e mantenho a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. 8. Publique-se. Intimem-se. 9. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em substituição legal
TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1053281-57.2026.8.11.0001 Requerente: EMILIA RAFAELA VENDRAMIN Requerido: ARTHUR FIGUEIREDO DE MELO 01090649177 Vistos. 1. Trata-se de ação denominada pela parte reclamante como: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE IMAGENS, COM TUTELA DE URGÊNCIA”. 2. Depreende-se dos autos que a parte reclamante tem por desiderato a concessão de tutela de urgência consistente em: [...] b) em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, seja determinado ao primeiro Requerido que exiba imediatamente e se abstenha de excluir, formatar ou sobrescrever quaisquer arquivos ainda existentes referentes aos fatos narrados; c) seja o primeiro Requerido compelido a apresentar, integralmente e sem cortes, as gravações das câmeras de segurança relativas ao dia 30/08/2026, entre 01h40 e 03h00 de seu estabelecimento comercial, abrangendo o interior, área de atendimento, corredores, saída e demais pontos capazes de registrar os fatos envolvendo a Autora e a segunda Requerida, inclusive eventuais cópias, arquivos exportados ou backups; d) diante do risco excepcional de perecimento da prova, seja fixado prazo de 24 horas a contar da intimação para cumprimento da tutela, expedindo-se a comunicação da decisão pelo meio mais célere disponível; e) seja fixada multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento da ordem de preservação/exibição, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis e da aplicação das consequências probatórias previstas no art. 400 do CPC; [...] 3. Pois bem. 4. Com efeito, o sucesso do pedido de antecipação de tutela de urgência depende da demonstração dos requisitos talhados no preceptivo do art. 300 do Código de Processo Civil – CPC, a saber: demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da demonstração da reversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC). 5. Nesse aspecto, a despeito dos argumentos trazidos em sua súplica inicial, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, não constato a plausibilidade mínima necessária e nem os pressupostos legais autorizativos para a concessão da medida pleiteada initio litis. 6. Isso porque, nesta fase de cognição sumária, não vislumbro a prova inequívoca tendente à verossimilhança das alegações ora firmadas que ensejam a tutela pleiteada, pois a narrativa apresentada pela parte é de natureza unilateral, de forma que garantir à parte requerida o devido processo legal, nele compreendido a ampla defesa e o contraditório, é a medida mais prudente nesse momento. 7. Posto isto, com supedâneo nos fundamentos retro expendidos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 8. Designada audiência de conciliação, cite-se. 9. Publique-se. Intimem-se. 10. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em substituição legal