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1053279-61.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1053279-61.2026.8.13.0024/MGRELATOR: MARCUS VINICIUS MENDES DO VALLE RÉU: REGINA MARIA DE SOUZA ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE RIBEIRO RODRIGUES (OAB MG079663) RÉU: EDUARDO VITOR DE PAULA ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE RIBEIRO RODRIGUES (OAB MG079663) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 10/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1053279-61.2026.8.13.0024/MG AUTOR: JACQUELINE COUTO DE ARAUJO ADVOGADO(A): JULIANA KAUER PRATO (OAB RS134582) ADVOGADO(A): THIAGO CARLOS DE SOUZA BRITO (OAB MG122232) RÉU: REGINA MARIA DE SOUZA ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE RIBEIRO RODRIGUES (OAB MG079663) RÉU: EDUARDO VITOR DE PAULA ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE RIBEIRO RODRIGUES (OAB MG079663) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JACQUELINE COUTO DE ARAÚJO em face de REGINA MARIA DE SOUZA e EDUARDO VITOR DE PAULA, em razão de suposta mora no pagamento. A autora alega que firmou com os réus Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel no valor total de R$ 2.015.000,00. Sustenta que a parcela final de R$ 1.000.000,00, vincenda em até 60 dias após a assinatura, foi paga extemporaneamente (crédito em 20/12/2023). Diante da mora, pugna pela condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 relativos aos juros moratórios de 1% previstos na Cláusula 4.2. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação sustentando a inocorrência de mora. Alegaram que o contrato foi assinado em 05/10/2023 e que a liberação da carta de consórcio pelo Banco do Brasil atrasou por culpa da autora, que demorou a fornecer a documentação exigida (concluída em 19/10/2023). Invocaram a ressalva da Cláusula 4.2, a exceção do contrato não cumprido, a boa-fé objetiva e a teoria do adimplemento substancial, pleiteando a improcedência do pedido. Em réplica, a autora juntou comprovante de residência, reafirmou a higidez do prazo contratual, destacou a ausência de notificação formal prévia quanto a atrasos e sustentou a inobservância do ônus probatório pelos réus. PRELIMINARES O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A instrução probatória documental atende aos requisitos legais e a autora regularizou a comprovação de seu domicílio. Não há vícios a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Passo a analisar o mérito. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação do descumprimento do prazo contratual para o pagamento da última parcela de R$ 1.000.000,00 e à incidência de penalidade moratória. Termo Inicial e Vencimento Ainda que o contrato indique a data de 28/09/2023, extrai-se dos autos e das mensagens trocadas pelas partes que o ajuste aperfeiçoou-se em 05/10/2023. Computando-se o prazo de 60 dias corridos contados da assinatura, o vencimento deu-se em 04/12/2023. O crédito efetivo na conta da vendedora ocorreu em 20/12/2023, restando configurado atraso de 16 dias. Causa do Atraso e Ressalva Contratual A Cláusula 4.2 prevê expressamente a incidência de juros de 1% ao mês por impontualidade, ressalvando, porém, a não incidência caso o atraso decorra de "falha na apresentação dos documentos de responsabilidade da promitente vendedora junto ao Banco do Brasil". Analisando as provas dos autos, verifica-se que no próprio dia da assinatura (05/10/2023) os réus solicitaram a documentação necessária para o consórcio. A remessa completa dos documentos pessoais e do imóvel pela autora e seu patrono só se ultima em 19/10/2023, viabilizando a entrega à instituição financeira em 20/10/2023. Nos termos do art. 396 do Código Civil, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não se opera a mora. O intervalo consumido para o fornecimento das certidões e cópias autenticadas da vendedora reduziu substancialmente o tempo útil do trâmite bancário do consórcio dentro do prazo de 60 dias. A tramitação burocrática posterior da instituição financeira não pode ser imputada aos devedores, que agiram com a diligência esperada e não deram causa ao pequeno retardamento do repasse bancário direto. Ademais, pautando-se no princípio da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC) e vedando-se o exercício abusivo de direitos, resta afastada a incidência dos juros moratórios postulados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JACQUELINE COUTO DE ARAÚJO em face de REGINA MARIA DE SOUZA e EDUARDO VITOR DE PAULA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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