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1053220-73.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1053220-73.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ADRIANA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): ELIELMA GOMES DE JORDÃO (OAB BA054782) RÉU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB MG230285) SENTENÇA Trata-se de demanda aviada por Adriana Pereira de Souza em face de PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A., via da qual requer a declaração de inexistência de débito e irregularidade na cobrança, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no montante de R$ 3.553,36 e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 8.000,00 a R$ 10.000,00. Dispensado o restante do relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A controvérsia recai sobre a regularidade dos descontos efetuados no contracheque da autora, especificamente quanto à antecipação da primeira parcela para o mês de outubro de 2025 e à ocorrência de duplicidade no mês de dezembro de 2025. Da análise do contrato de empréstimo entabulado entre as partes (evento 1, documento 6, página 1), verifica-se, no item 5.7, que a data de vencimento da primeira parcela foi expressamente fixada para 02/11/2025, no importe de R$ 444,17. Contudo, os recibos de pagamento anexados pela autora demonstram que a instituição financeira promoveu um desconto de R$ 444,17 já na folha salarial de outubro de 2025 (evento 1, documento 9, página 1), caracterizando cobrança indevidamente antecipada e em descompasso com o cronograma contratual. No que tange ao mês de dezembro de 2025, os documentos evidenciam que houve dois descontos idênticos, ambos no valor de R$ 444,17: o primeiro foi debitado no recibo de férias da autora (evento 1, documento 8, página 1) e o segundo foi lançado na folha de pagamento regular de dezembro (evento 1, documento 9, página 3). Tal cenário consubstancia inegável cobrança em duplicidade referente à mesma competência. Em sua contestação (evento 18, documento 1), a ré defende que os descontos são operacionalizados pelo empregador da parte e processados via Dataprev, alegando culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). A referida tese não merece acolhimento. O fornecedor responde de forma solidária e objetiva por falhas na cadeia de consumo, constituindo risco de seu próprio negócio a integração sistêmica com os órgãos pagadores e os mecanismos de consignação de crédito, não sendo possível transferir esse ônus à consumidora. Até porque quem recebeu os valores cobrados indevidamente foi a própria ré. Configurada, portanto, a irregularidade da cobrança quanto ao mês de outubro (antecipação) e à segunda cobrança de dezembro (duplicidade), perfazendo duas parcelas de R$ 444,17 que foram subtraídas indevidamente do patrimônio da autora. A restituição deve ocorrer em dobro, consoante a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC. Não houve demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira. O montante a ser restituído alcança o valor de R$ 1.776,68, correspondente ao dobro da soma dos dois descontos indevidos. No que se refere aos danos morais, entendo que o pedido merece acolhimento. Os descontos indevidos não configuram, no caso concreto, mero dissabor decorrente de cobrança irregular. Foram efetuadas duas subtrações indevidas de valores diretamente incidentes sobre a renda da autora, sendo uma delas realizada antecipadamente e a outra em duplicidade no mesmo mês. Considerando o valor das parcelas e o impacto dos descontos sobre a renda da consumidora, a conduta da ré ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu sua esfera extrapatrimonial. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), quantia que se mostra adequada às peculiaridades da demanda. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Adriana Pereira de Souza em face de PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.776,68 (um mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), a título de devolução em dobro do indébito, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde os desembolsos até a citação. A partir da citação, o valor deverá ser corrigido pela Selic, exclusivamente; c) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a qual deverá ser corrigida pela Selic, decotado o IPCA, desde a citação até a publicação desta sentença. A partir de então, o valor deverá ser corrigido pela Selic, agora em sua integralidade. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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