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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1053218-89.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINETE DUARTE DE AQUINO - PA21669 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, por meio dos quais requer o saneamento de suposta omissão na sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por falta de pressupostos processuais. Alega o embargante, em síntese, que a sentença proferida nos autos foi omissa ao não se manifestar sobre a prova material apresentada nos autos. É a matéria a ser examinada. Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração para saneamento de obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado. O caso suscitado diz respeito a suposta omissão, porquanto não teria Juízo se manifestado em relação aos documentos juntados nos autos em sopeso com a prova oral apresentada. Conforme se depreende da sentença embargada, é de se reconhecer que, em verdade, não houve o devido enfrentamento das questões fáticas e documentais nos autos. Entendo que a hipótese dos autos comporta omissão, obscuridade ou contradição a serem combatidas por Embargos de Declaração. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, e no mérito, acolho-os para corrigir o vício acima apontado e, alterando o julgado com efeitos infringentes, passa este a vigorar com a seguinte redação: Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como o pagamento de parcelas em atraso. Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. De acordo com a redação do art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que tiver completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta), se homem. Referida lei estabelece, ainda, em seus arts. 39, I e 48, §2º, que para a concessão do benefício o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência, conforme tabela inserta no art. 142 do mesmo diploma. Conquanto a legislação estabeleça que a prova deva corresponder ao período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, admite-se, em homenagem à garantia constitucional do direito adquirido e afastando-se de interpretação meramente literal do dispositivo em comento, que o tempo de exercício rural se conte relativamente ao período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário para a obtenção do benefício1. Nesse sentido também é o entendimento da TNU, conforme enunciado da Súmula n. 54: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. No que tange especificamente ao tempo de serviço rural anterior ao advento da lei n. 8.213/91, o STJ firmou a seguinte tese, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 10072 – REsp 1674221/SP e REsp 1788404/PR): “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, o art. 106 da Lei n. 8.213/91 traz uma relação meramente exemplificativa de documentos, sendo pacífico o entendimento de que a prova não precisa corresponder a todo o período equivalente à carência (Súmula n. 14 da TNU), embora se exija que ela seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula n. 34 da TNU). Frise-se, ainda, que a prova do exercício da atividade rural não pode ser exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ), devendo estar lastreada em início razoável de prova material. Ressalte-se que as novas regras constitucionais introduzidas pela EC n. 103/2019 não afetaram os trabalhadores exclusivamente rurais (exceto no que tange à forma de cálculo da RMI). Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto. Da Idade Mínima. O documento de id. 1850365677 comprova o cumprimento do requisito etário em 05/08/2012. Do tempo de trabalho rural na condição de segurada especial. Para a comprovação deste requisito foram juntados os seguintes documentos, dentre outros: ID 1850365677 — Carteira de Identidade (RG nº 4069672 PC/PA e CPF) — Emitida pela Polícia Civil do Estado do Pará e Receita Federal — Em nome da parte autora (Raimundo Rodrigues de Oliveira). ID 1850365682 — Autodeclaração do Trabalhador Rural — Preenchida e assinada pela parte autora — Em nome da parte autora — Subscrita na instrução do requerimento administrativo (DER 20/01/2023), referente ao histórico de labor agrícola sob regime de economia familiar. ID 1850388149 — Declaração para Cadastro de Imóvel Rural (DP-INCRA) — Emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) — Em nome da parte autora — Emitida em 23/04/1994, referente ao imóvel rural "Posse Floresta - Margem Esquerda do Rio Pacajá, Zona Rural de Portel/PA". ID 1850388149 e ID 1850365658 — Certidões de Quitação e Dados Eleitorais — Emitidas pela Justiça Eleitoral (TRE/PA) — Em nome da parte autora — Emitidas em 10/09/2012 e 06/01/2023, qualificando o autor como "Trabalhador Rural" e com domicílio eleitoral na zona rural. ID 1850388149 e ID 1850365658 — Declaração Escolar — Emitida pela Secretaria Municipal de Educação / Escola de Ensino Fundamental da Zona Rural de Portel/PA — Em nome de terceiros (filhos do autor) — Emitida para atestar o período letivo dos dependentes em escola rurícola no Rio Pacajá. ID 1850388149 e ID 1850365658 — Cartões de Vacinação — Emitidos por Posto de Saúde Rural / Secretaria Municipal de Saúde de Portel/PA — Em nome da parte autora e dependentes — Emitidos em datas de campanhas de imunização, com indicação de residência na zona rural. ID 1980785178 — Certidão de Inteiro Teor — Emitida por Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais — Em nome da parte autora e/ou integrantes do grupo familiar — Apresentada nos autos em 07/01/2024, com fé pública cartorária inerente ao ato. ID 2130335346 — Comprovante de Inscrição no Cadastro Único (CADÚNICO) — Emitido pela Assistência Social do Município de Portel/PA / Ministério do Desenvolvimento Social — Em nome da parte autora e grupo familiar — Emitido no histórico de atendimento da família rurícola. ID 2130335357 — Certidão de Inteiro Teor Complementar — Emitida por Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais — Em nome da parte autora e/ou familiares — Emitida e apresentada em 04/06/2024, atestando qualificações rurícolas em assento público. ID 2154170362 e ID 2154170437 — Fotografias do Imóvel e Estrutura de Trabalho ("Foto_casa de forno" e "Foto_casa") — Produzidas pela parte autora — Em nome da parte autora — Apresentadas em 21/10/2024, retratando a moradia e a casa de forno de farinha de mandioca na Posse Floresta/Rio Pacajá. Há lastro documental indiciário da atividade rural de longa data exercido pelo autor em conjunto com sua esposa. Todos os comprovantes de habitação direta do segurado apontam para a localidade rural Posse Floresta — Margem Esquerda do Rio Pacajá, Zona Rural do Município de Portel/PA (CEP: 68.480-000). Todavia, o INSS considerou que o autor não preencheu a carência exigida. Do período alegado pelo segurado (23/04/1994 a 20/01/2023), a autarquia não validou nenhum período em razão do não cumprimento de exigência, qual seja, a apresentação de autodeclaração preenchida eletronicamente. Ocorre que a análise conjunta dos documentos apresentados no processo administrativo e nos presentes autos demonstram que o autor vive na mesma localidade desde a infância. É pessoa não alfabetizada e teve filhos nascidos em domicílio ao longo dos anos que coincidem com o período autodeclarado. Veja-se que os elementos documentais 3, 4 e 7, são corroborados pelos demais documentos declaratórios/médicos/escolares e cadastro único, na medida em que apontam para a mesma propriedade, cujo endereço é o mesmo registrado em seu CNIS, localidade esta em o autor desempenha suas atividades de longa data. Ressalte-se que, para a comprovação da qualidade de segurado especial não há necessidade de que os elementos documentais sejam recorrentes, ano após ano, para que se reconheça o segurado como trabalhador rural e o devido preenchimento de todo o período de carência exigido por Lei. A prova documental, portanto, foi corroborada pela produção da prova oral, na medida em que a testemunha afirmou conhecer o demandante e declarou que ele reside e trabalha em área rural da comunidade há muito tempo, onde exerce atividade de subsistência, na forma como alegado na inicial, da qual extrai o sustento da família. Nesse sentido, não havendo elementos documentais aptos a desconstituir a narrativa autoral, tais como endereços e vínculos empregatícios de natureza urbana ou mesmo recebimento de benefício incompatível com a atividade desempenhada, é de se reconhecer, pelas circunstâncias do caso, o preenchimento da carência de 180 meses e o direito ao benefício pleiteado, desde a data do requerimento administrativo (20/01/2023) Desse modo, reconheço o exercício de atividade rural entre 23/04/1994 e 20/01/2023, na condição de segurado especial, por período suficiente para suprir a carência necessária para a concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: 666.050.242-49, o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com DIB em 20/01/2023 e DIP no primeiro dia do mês em que proferida a sentença, e b) pagar à parte autora as parcelas atrasadas compreendidas entre a DIB e a DIP, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, sobre o qual deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC n. 113, de 09/12/2021, a contar da citação até 09/09/2025. A partir de 10/09/2025 até a expedição requisitório, aplicam-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com a Nota Técnica nº 2/2025 do Conselho da Justiça Federal (CJF). A partir da expedição do requisitório, a correção se dará nos termos do art. 3.º da EC n. 136/2025, pela variação do IPCA e incidência de juros moratórios simples de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial da Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.” ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à APS/ADJ a implantação do benefício. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado a sentença: i) remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das parcelas atrasadas; ii) apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar, querendo, manifestação. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, deverá, no mesmo prazo, a parte autora informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório; iii) não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; iv) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 458, de 04.10.2017, do Conselho da Justiça Federal; v) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada; vi) Com a migração, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal