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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1053214-16.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defensoria Pública - Leonardo Andrade dos Santos - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LEONARDO ANDRADE DOS SANTOS para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento da quantia de R$ 352,17, referente aos honorários devidos pela atuação parcial como advogado advogado dativo no processo nº 1009378-33.2018.8.26.0001. A correção monetária incidirá desde a data em que o pagamento deveria ter sido realizado, e os juros de mora a partir da citação. Por se tratar de condenação de natureza não tributária imposta à Fazenda Pública, deverão ser observados os critérios legais vigentes no momento da execução. Até 9 de setembro de 2025, será aplicada a taxa SELIC, uma única vez, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros. A partir de 10 de setembro de 2025, serão aplicados os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, mediante correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, observada a aplicação da taxa SELIC em substituição caso o resultado da combinação seja superior, nos termos do artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e não beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de cinco UFESPs para cada recolhimento, além de eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como RECURSO INOMINADO, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LEONARDO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 378648/SP), SILVANA LUCIA DE ANDRADE DOS SANTOS (OAB 260309/SP)