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1053193-64.2024.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1053193-64.2024.8.11.0041. REQUERENTE: WANIA DENISE DA COSTA ANDRADE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ VISTO Wania Denise da Costa Andrade, servidora pública municipal, ajuizou ação em face do Município de Cuiabá postulando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do direito a férias de 45 dias e ao respectivo terço constitucional calculado sobre essa base, ao argumento de que, na condição de professora, faz jus ao período ampliado de férias previsto na legislação de regência, tendo recebido, contudo, apenas 30 dias e o adicional proporcional a esse período menor. O réu contestou sustentando, em síntese, que a autora não exercia função de magistério, mas sim atividade de apoio pedagógico na condição de Técnica em Desenvolvimento Infantil TDI, cargo que não conferiria o direito ao regime especial de férias dos professores, e arguiu, ainda, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. As partes dispensaram a produção de provas e o Ministério Público declinou de intervir. O feito está em condições de julgamento. É o relatório. Decido. A controvérsia central reside em definir se a autora exercia, de fato, atividade de magistério, o que lhe asseguraria férias de 45 dias, ou se sua função era meramente de suporte, o que restringiria o período a 30 dias. Os documentos carreados aos autos demonstram que a autora estava investida no cargo de TDI. Para que a autora fizesse jus ao regime de férias de 45 dias previsto no art. 67 da Lei n. 9.394/1996, seria imprescindível a demonstração do exercício efetivo de atividades de magistério, entendidas como aquelas diretamente vinculadas ao processo de ensino-aprendizagem em sala de aula, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal. A denominação do cargo, por si só, não é suficiente para afastar ou reconhecer esse direito, mas a realidade funcional precisa estar provada nos autos. Ocorre que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Os documentos carreados aos autos demonstram que ela foi investida no cargo de Técnica em Desenvolvimento Infantil, cargo de suporte e apoio pedagógico, distinto do cargo de professor, com atribuições, requisitos de ingresso e regime jurídico próprios definidos pela legislação municipal. Não há nos autos qualquer elemento probatório, portaria de designação para função docente, plano de aula, ficha de frequência como professora, declaração de chefia ou qualquer outro documento, que demonstre o exercício concreto e habitual de atividades de magistério em substituição ou equiparação ao cargo de professor. A alegação genérica contida na petição inicial de que a autora desempenhava funções sobrepostas às do professor não constitui prova e não pode, por si só, afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos que a enquadraram no cargo de TDI com o regime de 30 dias de férias. O ônus de provar o fato constitutivo do direito reclamado é da autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e esse ônus não foi cumprido. Ausente a prova do exercício efetivo de magistério, não há como reconhecer o direito ao regime diferenciado de férias nem às diferenças do terço constitucional dele decorrentes, impondo-se a improcedência do pedido. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, caso aplicável, a gratuidade da justiça eventualmente concedida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito

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