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1053174-22.2026.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJBA · Despacho

    Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1053174-22.2026.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARISNETE FERREIRA NOGUEIRA IMPETRADO: .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO A parte impetrante manifestou-se nos autos para alegar o descumprimento parcial da sentença pelas autoridades impetradas. Sustenta que, embora tenha sido atribuída a pontuação correspondente à questão nº 63 da prova objetiva do 46º Exame de Ordem Unificado e lhe tenha sido assegurada a participação na segunda fase daquele certame, as autoridades teriam descumprido o comando judicial ao impedir sua inscrição no sistema de reaproveitamento da primeira fase (“repescagem”) para a realização da segunda fase do 47º Exame de Ordem Unificado. Alega que o direito ao reaproveitamento decorreria do Provimento nº 144/2011 do Conselho Federal da OAB e estaria abrangido pela determinação sentencial de assegurar sua participação no certame “nas mesmas condições conferidas aos demais candidatos”. Não assiste razão à impetrante. Conforme se extrai da petição inicial, a presente impetração teve por objeto a atribuição da pontuação correspondente à questão nº 63 da prova objetiva do 46º Exame de Ordem Unificado, a recontagem da nota e, uma vez alcançada a pontuação mínima exigida, a habilitação para participação na segunda fase daquele certame. Ao julgar o mérito, a sentença concedeu a segurança para determinar às autoridades impetradas que: (i) atribuíssem à impetrante a pontuação correspondente à questão impugnada; (ii) procedessem à recontagem da nota obtida na primeira fase; e (iii) assegurassem sua participação na segunda fase do 46º Exame de Ordem Unificado, facultando-lhe a realização da prova prático-profissional nas mesmas condições conferidas aos demais candidatos, com prosseguimento no certame em caso de aprovação. As providências expressamente determinadas no título judicial foram integralmente cumpridas, circunstância reconhecida pela própria impetrante, que afirma ter recebido a pontuação correspondente à questão anulada, tido sua inscrição aceita e realizado a segunda fase do 46º Exame de Ordem. A controvérsia ora suscitada possui objeto diverso daquele apreciado na presente impetração. O alegado direito à inscrição na “repescagem” para o 47º Exame somente surgiu após a reprovação da impetrante na segunda fase do 46º Exame, configurando situação fática superveniente à impetração e à prolação da sentença. Ademais, a pretensão atual demanda a análise de suposta violação ao Provimento nº 144/2011 e às regras editalícias relativas ao reaproveitamento da primeira fase, matéria que não integrou a causa de pedir nem foi objeto de pronunciamento jurisdicional específico nestes autos. A expressão “nas mesmas condições conferidas aos demais candidatos” deve ser interpretada à luz do objeto da demanda e dos limites da lide, restringindo-se à participação da impetrante na segunda fase do 46º Exame de Ordem, em igualdade de condições com os demais candidatos habilitados. Não é possível extrair dela comando judicial autônomo que assegure o reaproveitamento da aprovação na primeira fase para exame subsequente. A pretensão, portanto, extrapola os limites objetivos da coisa julgada e do título judicial, não podendo ser examinada, neste processo, sob a alegação de descumprimento da sentença. Eventual irresignação quanto ao indeferimento do reaproveitamento da primeira fase deverá ser deduzida pela via processual adequada, mediante ação própria destinada à impugnação do ato administrativo específico. Ante o exposto, afasto a alegação de descumprimento parcial da sentença e reconheço o cumprimento integral do título judicial pelas autoridades impetradas. Intime-se. Após, não havendo interposição de recurso e estando a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, remetam-se os autos ao e. TRF1. Salvador, data da assinatura digital. CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA

  2. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJBA · Despacho

    Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1053174-22.2026.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARISNETE FERREIRA NOGUEIRA IMPETRADO: .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO Intime-se a parte impetrante para que se manifeste acerca das questões postas na petição retro, devendo atentar para o exato alcance da obrigação contida no comando sentencial, no prazo de 10 (dez) dias. Eventual manifestação ratificando a alegação de inadimplemento da obrigação pela parte impetrada deverá ser devidamente fundamentada e comprovada. No mais, aguarde-se o prazo recursal da parte impetrada. Salvador, data da assinatura digital. CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA

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