Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF1 · 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1053152-43.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELBSON HONORATO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária movida em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, em que a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, na qualidade de segurado especial. Pelo disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e na Portaria n. 01, deste juízo, de 29/03/2021, que dispõe sobre as audiências não presenciais de conciliação pré-processuais e processuais realizadas por videoconferência no âmbito da 13ª Vara de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás, certifico os seguintes registros/determinações/movimentações/provimentos: O encaminhamento dos autos para intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) indicar a ESPECIALIDADE MÉDICA relativa à principal doença acometida. Esclareço, por oportuno, que a COJEF/Central de Perícias da Justiça Federal - Seção de Goiás dispõe das seguintes especialidades médicas para realização de perícia: Neurologia, Psiquiatria, Cardiologia, Oncologia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Clínica Geral, Perícia Judicial, Ortopedia e Infectologia. Caso não informe a especialidade médica, será nomeado Clínico Geral ou Perito Judicial; Entendendo a parte autora que a incapacidade decorre de patologias de diferentes especialidades, somente será deferida nova perícia: a) com o ônus suportado pela requerente, mediante depósito prévio do valor a ser pago ao perito, conforme disposto na Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal; b) se requerida antes da realização da primeira perícia; c) dentro do quadro de especialidades existentes neste Juízo, conforme indicado acima. b) apresentar, para definição da COMPETÊNCIA deste Juízo, comprovante de residência legível (conta de luz, água, gás ou telefone; inscrição no CadÚnico; correspondência bancária ou enviada por estabelecimento comercial), compatível com o informado na inicial, expedido até 3 (três) meses antes do ajuizamento da ação, e que denote vinculação explícita com o nome da parte autora, de seu cônjuge ou de pessoa com a qual ela convive em união estável. Não estando em nome de cônjuge ou companheiro(a), o comprovante de endereço deve vir acompanhado de: i) contrato por escrito de locação ou empréstimo de imóvel, em curso de vigência por ocasião do ajuizamento do feito ou ii) declaração de residência firmada pelo titular do comprovante e cópia do documento de identificação deste; c) informação acerca dos locais e períodos em que laborou na condição de rurícola, bem como o título sob o qual o trabalho campesino foi realizado (como proprietário; sob regime de usufruto; baseado em relação de emprego; como assentado; na qualidade de parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário; etc.); d) manifestar se tem interesse na realização da audiência por intermédio de videoconferência, nos termos da Portaria 10304024. Na sequência, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para realização do exame técnico (artigo 370 do CPC, combinado com artigo 12 da Lei n. 10.259/01), para aferimento da incapacidade alegada, devendo aquele núcleo: a) nomear perito médico (INDICAR A ESPECIALIDADE); b) designar local, data e horário para a realização do exame médico; c) designar data para entrega do respectivo laudo médico; d) expedir memorando de pagamento dos honorários médicos. Honorários periciais, em conformidade com o disposto na Portaria vigente. Além dos quesitos do juízo, deverão ser respondidos eventuais quesitos apresentados pelas partes. Fica a parte autora advertida de que: a) deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica com 01 (uma) hora de antecedência, levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, e o desatendimento injustificado de qualquer dessas determinações ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontrar; b) conforme disposto no art. 1º, §3º, da Lei 13.876/2019, “a partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial” causadora da incapacidade para o trabalho. Em caso de laudo judicial concluindo em diretriz convergente com o laudo administrativo, os autos serão conclusos para julgamento após oitiva da parte autora (prazo de 5 dias), conforme previsto no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022, e em atenção ao disposto na Súmula 4 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás e no Enunciado 77 do FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais. Sendo favorável o laudo médico pericial, adota-se as seguintes providências: Designação de audiência, por meio de videoconferência, a ser realizada em conformidade com o disposto no art. 26 cc art. 16, ambos da Lei nº 12.153/2009 e art. 24 da Resolução Presi 17, de 19/09/2014 (Regimento Interno do JEF), devendo a parte autora comparecer pessoalmente, ainda que possua advogado(a), acompanhada de até 02 (duas) testemunhas que pretende sejam inquiridas, independente de intimação. O(a) advogado(a), na hipótese de realização de audiência por videoconferência, deverá dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail, bem como: I – informar por petição no processo o seu número de telefonia móvel, bem como o seu endereço de e-mail e o da parte, caso ela possua; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência e preservar a incomunicabilidade das testemunhas, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III – convocar a parte e, no máximo, duas testemunhas para comparecerem, no dia e horário designados para realização da audiência, no seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade; IV - acessar o link da audiência disponibilizado no processo; V – zelar pela incomunicabilidade das testemunhas e pelo bom andamento da audiência, mantendo a webcam posicionada de modo que seja possível visualizar a porta de acesso à sala, bem como a parte autora e o(a) advogado(a) simultaneamente Não havendo interesse na realização por tal meio, a Secretaria providenciará o agendamento de audiência presencial em data oportuna. Nesse caso, fica a parte autora advertida de que deverá comparecer com 01 (um) hora de antecedência, bem como de que o não comparecimento injustificado ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontrar. A parte autora deverá portar consigo suas carteiras de trabalho, bem como as de todos os membros do grupo familiar durante a referida audiência. Na sequência, diligencie a Secretaria o encaminhamento dos autos para citação do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Deverá o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, até a data da audiência: a) apresentar resposta, oral ou escrita, ficando advertido de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ou apresentar proposta de acordo; b) fornecer ao Juízo cópia de todos os documentos necessários ao esclarecimento da causa. Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. Até a data da audiência, a parte autora poderá juntar aos autos os documentos constantes do rol do art. 106 da Lei 8.213/91. Eventual requerimento de tutela de urgência será apreciado por ocasião da sentença. Acerca da gratuidade de justiça, desnecessária sua concessão neste primeiro grau, onde, em regra, não há condenação em custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). O gozo do benefício, inclusive para fins da dispensa do preparo, há de ser requerido e analisado em sede recursal (art. 99, § 7º, do CPC). No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17). Comunicações processuais necessárias. Oportunamente, conclusos para sentença. Goiânia, 29 de agosto de 2026. SERVIDOR USUÁRIO DO SISTEMA (assinado eletronicamente)
TRF1 · 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1053152-43.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELBSON HONORATO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária movida em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, em que a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, na qualidade de segurado especial. Pelo disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e na Portaria n. 01, deste juízo, de 29/03/2021, que dispõe sobre as audiências não presenciais de conciliação pré-processuais e processuais realizadas por videoconferência no âmbito da 13ª Vara de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás, certifico os seguintes registros/determinações/movimentações/provimentos: O encaminhamento dos autos para intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) indicar a ESPECIALIDADE MÉDICA relativa à principal doença acometida. Esclareço, por oportuno, que a COJEF/Central de Perícias da Justiça Federal - Seção de Goiás dispõe das seguintes especialidades médicas para realização de perícia: Neurologia, Psiquiatria, Cardiologia, Oncologia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Clínica Geral, Perícia Judicial, Ortopedia e Infectologia. Caso não informe a especialidade médica, será nomeado Clínico Geral ou Perito Judicial; Entendendo a parte autora que a incapacidade decorre de patologias de diferentes especialidades, somente será deferida nova perícia: a) com o ônus suportado pela requerente, mediante depósito prévio do valor a ser pago ao perito, conforme disposto na Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal; b) se requerida antes da realização da primeira perícia; c) dentro do quadro de especialidades existentes neste Juízo, conforme indicado acima. b) apresentar, para definição da COMPETÊNCIA deste Juízo, comprovante de residência legível (conta de luz, água, gás ou telefone; inscrição no CadÚnico; correspondência bancária ou enviada por estabelecimento comercial), compatível com o informado na inicial, expedido até 3 (três) meses antes do ajuizamento da ação, e que denote vinculação explícita com o nome da parte autora, de seu cônjuge ou de pessoa com a qual ela convive em união estável. Não estando em nome de cônjuge ou companheiro(a), o comprovante de endereço deve vir acompanhado de: i) contrato por escrito de locação ou empréstimo de imóvel, em curso de vigência por ocasião do ajuizamento do feito ou ii) declaração de residência firmada pelo titular do comprovante e cópia do documento de identificação deste; k) informação acerca dos locais e períodos em que laborou na condição de rurícola, bem como o título sob o qual o trabalho campesino foi realizado (como proprietário; sob regime de usufruto; baseado em relação de emprego; como assentado; na qualidade de parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário; etc.); l) manifestar se tem interesse na realização da audiência por intermédio de videoconferência, nos termos da Portaria 10304024. Na sequência, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para realização do exame técnico (artigo 370 do CPC, combinado com artigo 12 da Lei n. 10.259/01), para aferimento da incapacidade alegada, devendo aquele núcleo: a) nomear perito médico (INDICAR A ESPECIALIDADE); b) designar local, data e horário para a realização do exame médico; c) designar data para entrega do respectivo laudo médico; d) expedir memorando de pagamento dos honorários médicos. Honorários periciais, em conformidade com o disposto na Portaria vigente. Além dos quesitos do juízo, deverão ser respondidos eventuais quesitos apresentados pelas partes. Fica a parte autora advertida de que: a) deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica com 01 (uma) hora de antecedência, levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, e o desatendimento injustificado de qualquer dessas determinações ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontrar; b) conforme disposto no art. 1º, §3º, da Lei 13.876/2019, “a partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial” causadora da incapacidade para o trabalho. Em caso de laudo judicial concluindo em diretriz convergente com o laudo administrativo, os autos serão conclusos para julgamento após oitiva da parte autora (prazo de 5 dias), conforme previsto no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022, e em atenção ao disposto na Súmula 4 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás e no Enunciado 77 do FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais. Sendo favorável o laudo médico pericial, adota-se as seguintes providências: Designação de audiência, por meio de videoconferência, a ser realizada em conformidade com o disposto no art. 26 cc art. 16, ambos da Lei nº 12.153/2009 e art. 24 da Resolução Presi 17, de 19/09/2014 (Regimento Interno do JEF), devendo a parte autora comparecer pessoalmente, ainda que possua advogado(a), acompanhada de até 02 (duas) testemunhas que pretende sejam inquiridas, independente de intimação. O(a) advogado(a), na hipótese de realização de audiência por videoconferência, deverá dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail, bem como: I – informar por petição no processo o seu número de telefonia móvel, bem como o seu endereço de e-mail e o da parte, caso ela possua; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência e preservar a incomunicabilidade das testemunhas, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III – convocar a parte e, no máximo, duas testemunhas para comparecerem, no dia e horário designados para realização da audiência, no seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade; IV - acessar o link da audiência disponibilizado no processo; V – zelar pela incomunicabilidade das testemunhas e pelo bom andamento da audiência, mantendo a webcam posicionada de modo que seja possível visualizar a porta de acesso à sala, bem como a parte autora e o(a) advogado(a) simultaneamente Não havendo interesse na realização por tal meio, a Secretaria providenciará o agendamento de audiência presencial em data oportuna. Nesse caso, fica a parte autora advertida de que deverá comparecer com 01 (um) hora de antecedência, bem como de que o não comparecimento injustificado ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontrar. A parte autora deverá portar consigo suas carteiras de trabalho, bem como as de todos os membros do grupo familiar durante a referida audiência. Na sequência, diligencie a Secretaria o encaminhamento dos autos para citação do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Deverá o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, até a data da audiência: a) apresentar resposta, oral ou escrita, ficando advertido de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ou apresentar proposta de acordo; b) fornecer ao Juízo cópia de todos os documentos necessários ao esclarecimento da causa. Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. Até a data da audiência, a parte autora poderá juntar aos autos os documentos constantes do rol do art. 106 da Lei 8.213/91. Eventual requerimento de tutela de urgência será apreciado por ocasião da sentença. Acerca da gratuidade de justiça, desnecessária sua concessão neste primeiro grau, onde, em regra, não há condenação em custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). O gozo do benefício, inclusive para fins da dispensa do preparo, há de ser requerido e analisado em sede recursal (art. 99, § 7º, do CPC). No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17). Comunicações processuais necessárias. Oportunamente, conclusos para sentença. Goiânia, 29 de agosto de 2026. SERVIDOR USUÁRIO DO SISTEMA (assinado eletronicamente)