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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1053130-05.2025.8.11.0041. REQUERENTE: KAHUE MILLEZI DOS SANTOS REQUERIDO: DS MOTORS LTDA, DIMAS NOVAIS CARNEIRO Vistos. Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais proposta por Kahue Millezi dos Santos em face de DS Motors Ltda. e Dimas Novais Carneiro, cujo valor da causa foi indicado em R$ 139.558,27. A parte autora requereu o reconhecimento da validade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp e a decretação da revelia dos requeridos, com o julgamento antecipado da demanda. É o necessário. Decido. 1. Da citação de Dimas Novais Carneiro Conforme certidão do Oficial de Justiça, realizada a comunicação pelo WhatsApp em 12/12/2025, o destinatário respondeu expressamente, confirmou sua identidade como Dimas Novais Carneiro e recebeu o mandado judicial, a petição inicial e as demais informações relativas à audiência. A jurisprudência admite a validade da citação por aplicativo de mensagens quando demonstradas, no caso concreto, a identidade do destinatário e a ciência inequívoca da demanda. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade do ato quando a certidão do Oficial de Justiça atesta a ciência da parte e não há prova capaz de afastar a presunção de veracidade do ato processual. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, contudo, também ressalta que a citação eletrônica exige comprovação segura da identidade do destinatário e da efetiva ciência do processo, recomendando nova diligência quando ausentes tais elementos. No caso concreto, em relação à pessoa física Dimas Novais Carneiro, a confirmação expressa da identidade, a resposta às mensagens e o recebimento dos documentos processuais são suficientes para demonstrar a ciência inequívoca da ação. Assim, reconheço a validade da citação de Dimas Novais Carneiro realizada em 12/12/2025. Certifique a Secretaria se transcorreu o prazo para apresentação de contestação pelo referido requerido. Em caso positivo, voltem os autos conclusos para análise da revelia e dos efeitos processuais eventualmente aplicáveis. 2. Da citação da pessoa jurídica DS Motors Ltda. A comunicação dirigida ao número de telefone utilizado pelo Oficial de Justiça não permite, por si só, concluir que a pessoa jurídica DS Motors Ltda. tenha recebido validamente a citação. A confirmação realizada por Dimas Novais Carneiro comprova a ciência da pessoa física, mas não demonstra que ele tenha atuado como representante da empresa no ato citatório, tampouco que tenha recebido a comunicação em nome da pessoa jurídica. A extensão automática da citação da pessoa física à sociedade empresária poderia comprometer o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência do próprio TJMT já reconheceu a nulidade de citação por WhatsApp quando não comprovada, de modo inequívoco, a identidade do destinatário e a efetiva entrega dos documentos processuais. Embora a citação eletrônica de pessoa jurídica seja juridicamente possível em situações excepcionais, exige-se demonstração segura de que o destinatário possuía poderes de representação ou de que a empresa recebeu efetivamente a comunicação. Dessa forma, não reconheço, por ora, a validade da citação da DS Motors Ltda. Expeça-se novo mandado de citação da pessoa jurídica, preferencialmente por meio ordinário ou por Oficial de Justiça, no endereço constante dos autos, facultada a realização do ato em endereço comercial atualizado eventualmente indicado pela parte autora. Somente após a efetiva citação da empresa deverá ser iniciado o respectivo prazo para contestação. 3. Da impossibilidade de julgamento antecipado neste momento O julgamento antecipado da demanda não se mostra adequado neste momento, pois ainda não está comprovada a regular citação da corré DS Motors Ltda. A ausência de citação válida de um dos litisconsortes passivos impede o encerramento da fase postulatória e a apreciação definitiva dos pedidos formulados contra ambos. Por consequência, fica, por ora, prejudicada a análise do pedido de decretação conjunta da revelia e de julgamento antecipado do mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) reconheço a validade da citação de Dimas Novais Carneiro, realizada por WhatsApp em 12/12/2025; b) determino que a Secretaria certifique a existência ou não de contestação apresentada por Dimas Novais Carneiro e o eventual decurso do respectivo prazo; c) não reconheço, neste momento, a validade da citação da DS Motors Ltda.; d) determino a expedição de novo mandado de citação da pessoa jurídica, nos termos da fundamentação; e) indefiro, por ora, o pedido de julgamento antecipado e de decretação conjunta da revelia, sem prejuízo de nova apreciação após a regularização da citação da corré; f) cumprida a diligência, intime-se a parte autora para manifestação, após o que deverão os autos retornar conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.