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1053128-45.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1053128-45.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Curso de Formação - Celso Salvatico Pereira Neto - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CELSO SALVATICO PEREIRA NETO contra a r. sentença de fls. 323/329, alegando omissão quanto à apreciação do pedido principal de condenação da parte ré ao pagamento dos valores da Bonificação por Resultados (BR) não percebidos durante o Curso de Formação de Sargentos (CFS 1/23) e o Curso de Bombeiros Sargentos (CBS 1/24), bem como contradição no dispositivo no que tange à expressão "situação funcional da parte autora". O art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, estabelece que os embargos são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. De fato, verifica-se a omissão apontada, eis que a sentença deixou de apreciar expressamente o pedido de recebimento da bonificação por resultados durante os períodos de frequência aos cursos de formação de sargentos e de bombeiros sargentos. Em verdade, a sentença proferida apreciou pedido estranho à inicial, já que não foi formulado pedido isolado de inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença prêmio. O autor requereu apenas os reflexos do recebimento da Bonificação por Resultados referentes aos períodos descritos na inicial no cálculo das verbas mencionadas, ocorrendo, no caso, prolação de sentença extra petita, o que torna nula a sentença proferida. Sendo assim, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar o vício e ANULAR a sentença proferida a fls. 323/329 dos autos. Desta forma, passo a proferir nova sentença, conforme segue. Vistos. Trata-se de ação ajuizada por servidor público estadual em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em breve síntese, a parte autora postula o recebimento da Bonificação por Resultados (BR) suprimida durante os períodos em que frequentou o Curso de Formação de Sargentos (CFS I/23), de 12/05/2023 a 01/03/2024, e o Curso de Bombeiros Sargentos (CBS I/24), de 08/04/2024 a 30/08/2024, bem como a incidência de seus reflexos sobre o 13º salário, férias e a licença-prêmio indenizada. Dispensado o relatório completo, a teor do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente à espécie, por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. Na falta de preliminares e preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo, desde logo, ao exame meritório, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, até porque se trata de matéria de direito, bastando as provas produzidas nos autos. No mérito, os pedidos iniciais da parte autora são procedentes. A controvérsia central da presente lide cinge-se a duas questões: (i) o direito do autor, Policial Militar de carreira, ao recebimento da Bonificação por Resultados (BR) durante os períodos em que frequentou o Curso de Formação de Sargentos (CFS I/23), de 12/05/2023 a 01/03/2024, e o Curso de Bombeiros Sargentos (CBS I/24), de 08/04/2024 a 30/08/2024; e (ii) a possibilidade de incidência dos reflexos dessa verba no 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada. A Bonificação por Resultados, foi instituída pela Lei Complementar nº 1.245/2014, que instituiu a referida verba aos integrantes da Polícia Militar, Polícia Civil e Polícia Técnico-Científica do Estado. Extrai-se dos artigos 2º e 3º da referida lei, o seguinte: Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários Artigo 3º -A Bonificação por Resultados -BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos. § 1º -Para os fins do disposto no caput deste artigo, será realizada avaliação para apurar os resultados obtidos em período determinado, de acordo com os indicadores a que se referem os artigos 4º a 6º desta lei complementar. § 2º - Compete ao Secretário da Segurança Pública estabelecer os critérios de que trata o caput deste artigo. A Fazenda requerida sustenta a tese de que o afastamento do autor para o curso descaracterizaria o exercício de sua atividade fim, impedindo a contribuição direta para as metas. Contudo, tal argumento não encontra amparo na legislação regente. O Decreto Estadual nº 54.911/2009, que institui o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, é cristalino ao prever em seu artigo 90 o seguinte: Artigo 90 - As atividades curriculares e extracurriculares, nos termos da legislação federal e estadual vigente, são consideradas serviço policial- militar para todos os efeitos legais. Ademais, a própria LCE nº 1.245/2014 traz, em seu artigo 10, um rol restritivo das hipóteses de vedação ao pagamento da bonificação. O inciso IV do referido artigo estabelece que a vedação se aplica aos "alunos de curso de formação, por ocasião do ingresso no serviço público". O autor, consoante documentação juntada, já era integrante dos quadros da Polícia Militar antes de ser convocado, no interesse exclusivo da Administração, para os Cursos de Formação de Sargentos (CFS I/23) e de Bombeiros Sargentos (CBS I/24). Tratando-se o autor de servidor já estabilizado na carreira, e não de aluno em curso de formação de ingresso, é incabível a interpretação extensiva de regra restritiva de direitos para suprimir-lhe o pagamento. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. Policial Militar. Pleito de cômputo do período de frequência em Cursos Oficiais da Polícia Militar para fins de concessão da vantagem pecuniária de Bonificação por Resultados (LCE 1.245/14). Admissibilidade. Ausência de impeditivo legal. A LCE 1.351/19, que veda expressamente o pagamento da BR a "alunos de curso de formação, por ocasião do ingresso no serviço público", não serve para restringir direitos de quem já está há tempos, no serviço público. Silêncio do legislador que não pode ser interpretado em desfavor de outras situações jurídicas. Período que pode e deve ser considerado como de efetivo exercício da função policial militar. Pretensão de incidência da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias indenizadas, do terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada. Tese jurídica fixada no PUIL nº 0000132-75.2023.8.26.9015. A Bonificação por Resultados tem natureza remuneratória e deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário, das férias indenizadas, do terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada. Sentença de improcedência reformada. Precedentes. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1015760-10.2025.8.26.0482; Relator (a): Celso Lourenço Morgado; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão reconhecida. Pleito de cômputo do período de frequência no Curso de Formação de Sargentos para fins de concessão da vantagem pecuniária de Bonificação por Resultados, introduzida pela LCE n. 1.245/14. Admissibilidade. Ausência de impeditivo legal. Período que deve ser considerado como de efetivo exercício da função policial militar. Embargos acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1016304-95.2025.8.26.0482; Relator (a): José Francisco Matos; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026) Portanto, os períodos em que o requerente esteve nos aludidos cursos (12/05/2023 a 01/03/2024 e 08/04/2024 a 30/08/2024) devem ser computados como de efetivo exercício policial para a percepção da Bonificação por Resultados. No tocante aos pedidos de reflexos, tem que, no julgamento do PUIL nº 15, a C. Turma de Uniformização, fixou a seguinte tese: Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico-científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação. Assim, houve o entendimento de que a Bonificação por Resultados tem natureza remuneratória para fins de imposto de renda. Com efeito, não se trata de verba indenizatória, mas sim vinculada ao efetivo exercício do profissional por integrantes da Polícia Civil, Técnico-Científica, Militar e servidores da Secretaria da Segurança Pública, nos termos do art. 2º da LCE n º 1.245/14, o qual menciona expressamente que a bonificação "constitui prestação pecuniária eventual". Portanto, pelo fato de referida verba ser inserida na base de cálculo do Imposto de Renda, segue o quanto disposto no art. 153, III, CF e art. 43, I, CTN, e da natureza remuneratória é que decorre sua inclusão na base de cálculo do 13º salário, das férias e da licença prêmio indenizada. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. POLICIAL CIVIL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. Pretensão de inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo de 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio. Possibilidade. Verba de natureza remuneratória. PUIL n. 0000014-33.2022.8.26.9016. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (Recurso Inominado Cível 1002312-62.2024.8.26.0495; Juiz Relator: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024). Assim, a bonificação de resultado integra a base das férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CELSO SALVATICO PEREIRA NETO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para: a) DECLARAR o direito do autor ao recebimento integral da Bonificação por Resultados (BR) referente aos períodos de apuração compreendidos entre 08/01/2024 e 12/05/2023 a 01/03/2024 (CFS I/23) e entre 08/04/2024 a 30/08/2024 (CBS I/24); b) CONDENAR a requerida ao pagamento das parcelas pretéritas da Bonificação por Resultados atinentes aos referidos períodos, as quais lhe foram indevidamente suprimidas; c) CONDENAR a requerida à obrigação de incluir a verba "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, férias e da licença-prêmio indenizada, pagando as diferenças pretéritas devidas sobre os períodos reconhecidos, respeitada a prescrição quinquenal. Os atrasados serão pagos emparcela única, respeitada a prescrição quinquenal. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), pós a EC 136/2025. AÇÕES TRIBUTÁRIAS Em questões tributárias, aplicam-se as seguintes regras: (i) Correção monetária: incide a partir do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ); (ii) Juros moratórios: são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito (Súmula 188/STJ); (iii) Deve prevalecer o princípio da reciprocidade, aplicando-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. AÇÕES NÃO TRIBUTÁRIAS Em matérias não tributárias, aplicam-se: (i) Juros: incidem a partir da citação; (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES O cálculo do crédito deverá observar o seguinte: ÍNDICES APLICÁVEIS: (a) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (b) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (c) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); (d) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art. 3º caput); (e) A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); (f) Durante o período de graça, previsto no§ 5º do art. 100 da Constituição Federal,não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: LARISSA DE ALMEIDA MANTOVANI (OAB 487842/SP)

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