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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1053036-46.2026.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Telefonia]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARCUS VINICIUS MARQUES CARDOSO Endereço: RUA SANTA CATARINA, 03, CPA II, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-538 POLO PASSIVO: Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3732, AND 3-8, ., ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 2 - 5ºJEC Cuiabá Data: 01/10/2026 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". - Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. - Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." Erro de intepretao na linha: ' CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} ': Expression cannot contain both #{..} and ${..} : CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} CUIABÁ, 31 de agosto de 2026
TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCUS VINICIUS MARQUES CARDOSO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A parte autora afirma que utiliza há anos a conta de WhatsApp Business vinculada ao número indicado na petição inicial como canal habitual de comunicação pessoal e profissional, especialmente para contato com clientes e potenciais clientes no exercício da advocacia. Relata que, no mês anterior ao ajuizamento da demanda, a conta sofreu duas restrições temporárias, sem indicação concreta da conduta que teria violado os Termos de Serviço. Afirma que, em 31 de agosto de 2026, a conta foi integralmente banida, novamente sem informação específica e individualizada acerca da infração que teria motivado a medida. Requer, liminarmente, o restabelecimento integral da conta, inclusive do acesso por dispositivos autorizados, bem como que a requerida se abstenha de promover novo bloqueio, suspensão ou banimento com fundamento genérico ou não individualizado. É o breve relato. Decido. A concessão da tutela de urgência condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). É o que dispõe o art. 300 do CPC/15: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” A par dessas premissas, no caso concreto, vislumbro, em parte, a presença dos requisitos que amparam a concessão da tutela vindicada. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos que acompanham a petição inicial. Com efeito, a documentação demonstra, em juízo de cognição sumária, que a conta do autor foi integralmente banida e que a justificativa apresentada pela plataforma se limita à informação de que a atividade recente da conta não estaria de acordo com a Política de Mensagens do WhatsApp Business ou com a Política Comercial da Meta. Não há, contudo, indicação específica da mensagem, conduta, destinatário, data ou circunstância que teria caracterizado a infração e justificado a adoção da medida mais gravosa de exclusão da conta. Além disso, os elementos que permitiriam esclarecer a regularidade do bloqueio, tais como registros internos, critérios de segurança, análises e dados técnicos que fundamentaram a medida, encontram-se sob domínio da requerida. Nesse cenário, sem prejuízo de posterior análise após a formação do contraditório, os documentos apresentados conferem verossimilhança à alegação de que a conta foi banida sem que tenha sido fornecida ao consumidor informação concreta e individualizada acerca da conduta que motivou a restrição. O perigo de dano também se encontra demonstrado. Os documentos indicam que o número vinculado à conta é utilizado e divulgado pelo autor como meio de contato profissional. Assim, a manutenção do bloqueio durante o curso do processo pode comprometer a comunicação com clientes e potenciais clientes e interromper contatos profissionais realizados por meio do canal utilizado habitualmente pelo demandante. Também não se verifica, neste momento, perigo de irreversibilidade da medida, pois o restabelecimento provisório da conta não impede a requerida de adotar posteriormente as providências previstas em seus Termos de Serviço caso identifique e demonstre concretamente eventual infração. Por outro lado, não comporta acolhimento, nos termos amplos em que formulado, o pedido para impedir previamente qualquer novo bloqueio, suspensão ou banimento baseado em fundamento considerado genérico ou não individualizado. A medida poderia restringir indevidamente a adoção de mecanismos legítimos de segurança e moderação diante de fatos supervenientes, além de dificultar a delimitação objetiva do comando judicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a requerida, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, restabeleça integralmente a conta de WhatsApp Business vinculada ao número indicado na petição inicial. Fixo multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento do presente decisum. Por outro lado, considerando que o fato narrado na exordial deriva de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova à parte demandante, em consonância com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, postergo a sua análise para o momento oportuno, isto é, para o caso de eventual interposição de recurso após a prolação de sentença, haja vista que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas. Aguarde-se audiência de conciliação já designada nos autos. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito