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TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1053008-58.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELO MARTINS DOS SANTOS POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. A relação jurídica objeto de apreciação submete-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, que permite a atribuição de responsabilidade objetiva à instituição financeira pelo fato do serviço (art. 14, caput, do CDC), incumbindo ao consumidor demonstrar apenas três elementos: a conduta, o dano e o nexo causal. Acrescente-se que eventuais delitos ou fraudes cometidos por terceiros, mediante a exploração de vulnerabilidades nos serviços bancários, configuram fortuito interno da atividade bancária, circunstância em que o fornecedor responde objetivamente pelos prejuízos causados ao consumidor. Nesse sentido, eis o enunciado de Súmula 479/STJ: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Por sua vez, os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada podem autorizar descontos, de forma irrevogável e irretratável, em favor de instituição financeira, para fins de amortização de empréstimos, financiamentos e cartões de crédito, quando previstos em contrato, devendo ser observado o limite de margem consignável, na forma do art. 6º da Lei nº 10.820/2003. No caso concreto, sustenta a parte autora ter identificado descontos mensais no valor de R$ 57,84 (cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos) em seu benefício previdenciário, vinculados a suposto contrato de empréstimo consignado, alegadamente celebrado de forma indevida junto à Caixa Econômica Federal. Contudo, os documentos constantes dos autos evidenciam a celebração do contrato entre as partes. Embora não tenha sido apresentada cópia física do instrumento, a instituição ré juntou comprovante de depósito da quantia emprestada na conta bancária do autor, em 12/07/2022 (ID nº 2263840406). Na hipótese em que a parte autora nega a existência de vínculo jurídico com a ré, incumbe a esta o ônus de comprovar a relação negocial. No caso, o banco réu logrou êxito em demonstrar, de forma satisfatória, fato impeditivo do direito alegado pelo demandante. A situação posta nos autos autoriza a atribuição do ônus probatório à parte autora, pois houve o recebimento, em sua conta, do valor objeto do contrato bancário, integralmente utilizado posteriormente. Tal circunstância fragiliza a alegação de irregularidade contratual, por configurar comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. Registre-se, ainda, o lapso temporal relevante entre a contratação, em julho de 2022, e o ajuizamento da presente demanda, em outubro de 2025, quase três anos depois, sem que o autor tenha noticiado qualquer resistência administrativa anterior junto à CEF, circunstância que reforça o indício de regularidade da operação. Dessa forma, não se verifica nenhuma prova de irregularidade do negócio jurídico em questão, subsistindo nos autos apenas alegações desacompanhadas de comprovação. Assim, à luz das provas constantes dos autos, não há falar em inexistência de relação jurídica entre as partes, tampouco em ilicitude dos descontos efetuados. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme requerido na inicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as regulares baixas. Publique-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 8ª Vara/PI
TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1053008-58.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELO MARTINS DOS SANTOS POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. A relação jurídica objeto de apreciação submete-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, que permite a atribuição de responsabilidade objetiva à instituição financeira pelo fato do serviço (art. 14, caput, do CDC), incumbindo ao consumidor demonstrar apenas três elementos: a conduta, o dano e o nexo causal. Acrescente-se que eventuais delitos ou fraudes cometidos por terceiros, mediante a exploração de vulnerabilidades nos serviços bancários, configuram fortuito interno da atividade bancária, circunstância em que o fornecedor responde objetivamente pelos prejuízos causados ao consumidor. Nesse sentido, eis o enunciado de Súmula 479/STJ: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Por sua vez, os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada podem autorizar descontos, de forma irrevogável e irretratável, em favor de instituição financeira, para fins de amortização de empréstimos, financiamentos e cartões de crédito, quando previstos em contrato, devendo ser observado o limite de margem consignável, na forma do art. 6º da Lei nº 10.820/2003. No caso concreto, sustenta a parte autora ter identificado descontos mensais no valor de R$ 57,84 (cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos) em seu benefício previdenciário, vinculados a suposto contrato de empréstimo consignado, alegadamente celebrado de forma indevida junto à Caixa Econômica Federal. Contudo, os documentos constantes dos autos evidenciam a celebração do contrato entre as partes. Embora não tenha sido apresentada cópia física do instrumento, a instituição ré juntou comprovante de depósito da quantia emprestada na conta bancária do autor, em 12/07/2022 (ID nº 2263840406). Na hipótese em que a parte autora nega a existência de vínculo jurídico com a ré, incumbe a esta o ônus de comprovar a relação negocial. No caso, o banco réu logrou êxito em demonstrar, de forma satisfatória, fato impeditivo do direito alegado pelo demandante. A situação posta nos autos autoriza a atribuição do ônus probatório à parte autora, pois houve o recebimento, em sua conta, do valor objeto do contrato bancário, integralmente utilizado posteriormente. Tal circunstância fragiliza a alegação de irregularidade contratual, por configurar comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. Registre-se, ainda, o lapso temporal relevante entre a contratação, em julho de 2022, e o ajuizamento da presente demanda, em outubro de 2025, quase três anos depois, sem que o autor tenha noticiado qualquer resistência administrativa anterior junto à CEF, circunstância que reforça o indício de regularidade da operação. Dessa forma, não se verifica nenhuma prova de irregularidade do negócio jurídico em questão, subsistindo nos autos apenas alegações desacompanhadas de comprovação. Assim, à luz das provas constantes dos autos, não há falar em inexistência de relação jurídica entre as partes, tampouco em ilicitude dos descontos efetuados. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme requerido na inicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as regulares baixas. Publique-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 8ª Vara/PI
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