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TJMG · 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1053008-52.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A): RODRIGO NONATO LUIZ ROCHA (OAB MG126004) ADVOGADO(A): MARCO TULIO LIMA OLIVEIRA (OAB MG124825) ADVOGADO(A): TANIA MARA PAULA DINIZ (OAB MG181848) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB MG163740) SENTENÇA Vistos, etc. ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA ajuizou esta AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE em face do BANCO BRADESCO S/A dizendo o requerente que é aposentado pelo INSS, benefício nº 1499584382. A parte autora é pessoa idosa, percebe benefício previdenciário e nesta condição, nunca fez uma análise dos seus extratos bancários. Contudo, mais recentemente após ser alertado por familiares, percebeu em seu extrato, empréstimo consignado contratado junto ao réu. Ocorre que, o autor nunca fez tal contratação nem tão pouco manteve relacionamento financeiro com a precitada instituição, na presente modalidade. Consigne-se que tal contratação encontra-se ativa desde 04/10/2016, como: Contrato de Cartão Consignado número 20160325224032039000 CBC/BANCO 237 – BRADESCO no valor mensal, inicial, de R$ 66,00, sendo certo que a parcela sofre reajustes mensalmente, e que atualmente o valor é muito maior, sem que o autor tenha usufruído de qualquer benesse do referido banco, (Extrato de Empréstimos Consignados) anexo. Frise-se que o autor tentou a toda sorte buscar informações junto às agências do BANCO, onde reside. Entretanto, os funcionários do banco, ao perceber a condição humilde do Requerente negaram a todo custo a lhes prestar qualquer tipo de esclarecimentos. Sendo assim, o requerido, imbuído de má-fé e ao arrepio da Lei, continua impondo ao autor, descontos mensais de sua aposentadoria, sem lhe prestar qualquer informação do que se trata. Assim, fala em fraude, relação de consumo, responsabilidade objetiva do réu, pede nulidade, com repetição de indébito e danos morais. Anexa documentos. Inicial recebida, Evento 31. Pedido contestado, Evento 41. Defende regularidade da contratação, que é longeva. Fala na legislação que rege o cartão de crédito consignado. Nega danos à parte autora. Pede improcedência dos pedidos. Anexa documentos. Réplica do autor, Evento 47, rebatendo defesa. Sem pedido de outras provas. Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO: Processo em ordem. Nada a sanear. Pedidos do autor nestes autos: “g) A total PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, para que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO reconhecendo a NULIDADE DO CONTRATO número 20160325224032039000 CBC/BANCO 237 no valor mensal, inicial, de R$66,00 (Sessenta e seis reais), sendo certo que a parcela sofre reajustes mensalmente, e que atualmente o valor é muito maior, e será devidamente apurado em fase de liquidação de sentença, quando da apresentação de todos os descontos e valores efetuados, C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO, determinando a restituição total de todos os valores descontados indevidamente a partir de 04/10/2016 até o final dos descontos, devendo incidir correção monetária e juros de 1% ao mês, totalizando, até a presente data R$ 15.048,00 (Quinze mil e quarenta e oito reais).” Pois bem. Interesse de Agir: Alega a defesa falta de interesse de agir, e pede extinção do processo. No caso, não se pode falar, validamente, em falta de interesse de agir, já que o pedido do requerente é resistido pelo réu em sede de mérito. Assim, na situação fática em comento, há interesse de agir, vez que a pretensão vazada na inicial é resistida quando ao mérito, de forma que, somente o Estado-Juiz pode dizer o direito, via jurisdição, não sendo possível às partes, diretamente ou entre si, chegar a termo sobre a matéria em conflito. É que, se o réu contesta o mérito do pedido, somente na via judicial, pode o conflito ser dirimido, sendo inócuo a parte tentar outra forma de solução: “ ...no mérito, tornando inócuo remeter-se o autor à via administrativa, já que restara a existência de pretensão resistida.[...].(TRF, 1ª Região, Apelação Cível nº 94.01.18356-2/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Megueriam). Assim, sendo pretensão resistida, justificado o ingresso em juízo para dirimir o conflito de interesse. Passa-se ao MÉRITO: A inicial confessa que tem o relacionamento com o réu desde ano de 2016: “Consigne-se que tal contratação encontra-se ativa desde 04/10/2016, como: Contrato de Cartão Consignado número 20160325224032039000 CBC/BANCO 237 – BRADESCO no valor mensal, inicial, de R$ 66,00 (Sessenta e seis reais), sendo certo que a parcela sofre reajustes mensalmente, e que atualmente o valor é muito maior, sem que o autor tenha usufruído de qualquer benesse do referido banco, (Extrato de Empréstimos Consignados) anexo” A defesa foi anexada com documentos com prova faturas mensais e regulares, conforme documentos 5 e 6, do Evento 41. No documento 7, o regulamento do Cartão. Pelas datas, inclusive a confessada pela parte autora, já teria ocorrido até prazo decadencial do artigo 178, II do CC, uma vez que a tese arguida é de nulidade, fundada em erro, em contratação que gera efeitos desde ano de 2016. Ora, a defesa anexou as faturas de uso do cartão, com seu regulamento, e a inicial não nega o uso do crédito já há uma década (2016-2026). Cartão de Crédito é por ADESÃO do consumidor ao bem a ser usado: “O contrato de registrado em cartório cumpre a finalidade de dar ampla publicidade e acessibilidade aos clientes, tornando desnecessária a utilização da via judicial para obtenção do documento. Ausência de interesse processual configurado.” TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.13.107327-2/001 Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini. Desde ano de 2016 vem sendo usado pelo autor, sem reclamação.]O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. Referida operação conta com amparo legal, pois a Lei nº 10.820, de 17.12.2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, previu, em seu art. 6º (com redação dada pela Lei nº 13.175 de 21.10.2015), que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder à descontos em sua remuneração e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Entendo, assim, que o réu demonstrou, na forma do art. 373, II, do CPC, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Acrescenta-se, por oportuno, que o desconto impugnado pela parte autora, denominado “reserva de margem consignável” (RMC) encontra-se previsto no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015, in verbis: “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.” Vai daí que: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - COMPROVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA. O contrato de cartão de crédito devidamente assinado, constando todas as informações referentes ao negócio jurídico, como o tipo de operação de crédito, os valores disponibilizados, a forma de quitação, os juros e encargos, não ofende as disposições consumeristas, tendo a instituição financeira observado o dever de informação, nos termos do art. 6º, III, do CDC. Restando comprovada a contratação de cartão de crédito consignado pelas partes, inexiste irregularidade na reserva de margem consignável (RMC) efetuada pela instituição financeira no benefício previdenciário do autor, para garantir a utilização do serviço, razão pela qual não há que se falar em dever de indenizar. Não é possível equiparar o cartão de crédito ao empréstimo consignado, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. (STJ - MC: 14142 PR 2008/0090660-3, Relator: Ministro Ari Pargendler, Data de Julgamento: 09.06.2008, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: 16.04.2009). (TJMG, Apelação Cível nº 5152427-55.2018.8.13.0024 (1), 12ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Domingos Coelho. j. 30.10.2019, Publ. 01.11.2019). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REPSONSABILIDADE CIVIL - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Restando comprovada a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré, há que se reconhecer a regularidade da anotação da reserva de margem consignável no benefício previdenciário do autor. Tendo sido demonstrado em CD-ROM a legalidade da contratação nos termos do artigo 52 do CDC, não há que se falar em invalidez da contratação da RMC nos benefícios previdenciários do apelante. (TJMG, Apelação Cível nº 0016133-95.2018.8.13.0278 (1), 16ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Pedro Aleixo. j. 30.10.2019, Publ. 08.11.2019). No presente caso, repise-se, houve contratação entre as partes, conforme se infere do contrato juntados pelo réu, acostados e seu complemento de faturas, com autorização para utilização da margem consignável para amortização e/ou liquidação do saldo devedor do cartão, bem como a utilização do limite disponibilizado no cartão de crédito, materializada em transferência para a conta da parte autora, razão pela qual não há falar em inexistência do contrato ou vício de consentimento na contratação. No caso, o EXTRATOS e FATURAS, e todos os anexos Evento 41de valor em conta da parte, com movimentação de conta e uso de crédito, NÃO se pode alegar, validamente, nulidade. Desta feita, incabível a inexigibilidade do débito cobrado pois agiu a requerente na cobrança de forma legítima, cabendo o enunciado de que: “Não está no espírito da Lei obrigar o juiz abdicar de sua racionalidade e julgar contra a evidência”. Cf. STJ – AgRg no Ag 123413 / PR, 4ª Turma - Rel. Min. Sálvio Figueiredo, j, 26.02.1997, p. DJ 24/03/1997 p. 9037. A evidência racional não se pretende um critério subjetivo de verdade, mas um critério objetivo, pois ela deve mostrar a verdade evidente para a razão e não para o gosto de um determinado sujeito. “… o juiz deve estar ciente: o valor da verdade dos juízos que ele faz depende diretamente do fundamento racional e cognoscitivo das inferências de que tais juízos derivam. Quanto mais aprofundada a análise crítica das noções que o juiz emprega, mais confiáveis são as inferências probatórias que levam à confirmação das hipóteses sobre os fatos.” in TARUFFO, Michele. Uma simples verdade, Ensaios sobre Processo Civil, p. 244. O civilista italiano Santoro-Passarelli, citado por Maria Helena Diniz, em seu Dicionário Jurídico, Vol. 4, ed. 1998, os. 120/121, Saraiva, diz que: “Relação jurídica é a que ensina a respectiva posição de poder de uma pessoa e de dever da outra, ou seja, poder e dever estabelecidos pelo ordenamento jurídico para a tutela de um interesse”. E na definição do civilista português Carlos Alberto da Monta Pinto, prof. da Faculdade de Direito de Coimbra, em tema de requisito da relação jurídica temos: “A expressão relação jurídica pode ser tomada num sentido amplo e num sentido restrito ou técnico. Relação jurídica em sentido amplo é toda a relação da vida social relevante para o direito, isto é, produtiva de efeitos jurídicos e, portanto, disciplinada pelo Direito. Relação jurídica em sentido restrito ou técnico é a relação da vida social disciplinada pelo Direito, mediante atribuição a uma pessoa de um direito subjectivo e a imposição a outra pessoa de um dever jurídico ou de uma sujeição” (Teoria Geral do Direito Civil, p. 167, 3ª ed., 10ª reimpressão, Coimbra Editora). Portanto, contratada operação creditícia ou de seguro proteção, nasce daí a obrigação da quitação e conforme ensinamento de San Tiago Dantas: "O principal objetivo da ordem jurídica é proteger o lícito e reprimir o ilícito. Vale dizer, ao mesmo tempo em que ela se empenha em tutelar a atividade do homem, que se comporta de acordo com o Direito, reprime a conduta daquele que o contraria" (Programa de Direito civil, VI/341, ed. Rio, in Programa de Responsabilidade Civil, Sérgio Cavalieri Filho, 2ª edição, p.19). No caso, em exame, após a especificação de prova, vê-se que existe efetiva evidência de existência de relação jurídica entre as partes, como posto na defesa, e não rebatido eficazmente na réplica, sendo certo ainda que, conforme vazado em acórdão do STJ, REPS 527618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha: “O Código de Defesa do consumidor veio em amparo ao hipossuficiente, em defesa de seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas”. Assim, nega-se nulidade ou declaração de falta de relação jurídica, bem ainda repetição de indébito nega-se danos morais, dmv. Posto isso, Nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Condeno a parte autora nas custas processuais, mais 10%, sobre o valor dado à causa, a título de honorários advocatícios, observando-se assistência judiciária. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I.
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