Publicações do processo

1052986-28.2021.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara Cível

    Processo 1052986-28.2021.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Administradora Shopping Parque das Bandeiras Ltda. - Eb & Mo Alimentos Ltda. - - Antonio Gilvane Camelo de Souza - - Iana Noroes Parente Camelo - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Administradora Shopping Parque das Bandeiras Ltda. em face de EB MO Alimentos Ltda., Antônio Gilvane Camelo de Souza e Iana Norões Parente Camelo, na qual sobreveio composição amigável das partes noticiando o parcelamento e a quitação integral do débito (fls. 851/854), devidamente homologada por este Juízo às fls. 877, oportunidade em que se determinou a suspensão do feito na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil. Constata-se a juntada de manifestação dos advogados precedentemente constituídos pelos devedores (fls. 863/866 e 881/882), aduzindo que atuaram na defesa processual dos executados e que foram surpreendidos com a revogação intempestiva dos mandatos às vésperas de julgamento perante o Tribunal de Justiça, razão pela qual requereram a reserva nos autos dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, bem como a ineficácia do acordo em relação a tais verbas, com esteio no artigo 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Foram carreados aos autos, outrossim, os comprovantes de julgamento e de arquivamento referentes ao Agravo de Instrumento nº 2133268-48.2025.8.26.0000 (fls. 883/902). É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de reserva de honorários formulado pelos patronos revogados, questão que deve ser pleiteada em ação cognitiva autônoma. Pontuo que aqui não se desconsidera o trabalho desempenhado pelo patrono em prol de seu cliente até o momento da revogação do mandato. De outro lado, também não se pode ignorar que os honorários sucumbenciais devem ser partilhados. Ocorre que a discussão sobre eventual divisão de honorários nestes autos se mostra inviável, pois ensejaria, em verdade, na instauração de uma lide secundária, provocando tumulto e desnecessário alargamento da demanda principal. Ademais, tratando-se de feito executivo no qual os antigos outorgantes figuram exclusivamente no polo passivo da relação obrigacional e cuja quantia outrora penhorada destina-se ao pagamento da dívida perseguida, não se vislumbra a existência de saldo positivo titularizado pelos executados a autorizar o destaque pretendido nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Fica assegurada aos requerentes a tutela de seus eventuais haveres pelas vias ordinárias competentes perante os contratantes. No que tange ao Agravo de Instrumento nº 2133268-48.2025.8.26.0000, anoto que a insurgência interposta pelos executados contra o bloqueio de ativos financeiros foi desprovida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 884/889), tendo sobrevindo a desistência do Recurso Especial pelas partes (em consonância com a cláusula 10 do termo de acordo), ato homologado pela Presidência da Seção de Direito Privado com certidão de trânsito em julgado exarada em 14 de julho de 2026 e consequente baixa ao arquivo (fls. 900). Dessa forma, operou-se a preclusão definitiva acerca da higidez da constrição, não havendo qualquer óbice recursal à perfectibilização da avença. Portanto, em cumprimento à cláusula 3.2 da transação (fls. 852) e precluso o julgamento do recurso retromencionado, defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em prol da exequente e de seus atuais procuradores, referente aos valores depositados em Juízo decorrentes do bloqueio de fls. 598/599. Conforme estipulado pelas partes na cláusula 11 da composição amigável (fls. 853), a desconstituição das penhoras que recaem sobre os veículos automotores pertencentes aos executados (fls. 678/679) foi expressamente condicionada ao adimplemento de todas as cláusulas do pacto, motivo pelo qual os referidos gravames judiciais devem permanecer hígidos até a efetiva comprovação de quitação final da obrigação. Consta dos termos do aacordo que o termo final para o pagamento voluntário das parcelas remanescentes operou-se em 29 de abril de 2026 (itens 3.1 e 4.1 de fls. 852), intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve a integral liquidação do crédito acordado, advertindo-se de que a sua inércia ensejará a presunção tácita de cumprimento e a subsequente extinção do feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DIEGO AZEVEDO VILELA (OAB 250807/SP), CLAUDIO ROBERTO LAZARI (OAB 371702/SP), ALEXANDRE LEARDINI (OAB 116937/SP), GUSTAVO BRUNO DA SILVA (OAB 262815/SP), CLAUDIO ROBERTO LAZARI (OAB 371702/SP), CLAUDIO ROBERTO LAZARI (OAB 371702/SP), NAYARA SOARES PEREIRA (OAB 494060/SP), CLAUDIO ROBERTO LAZARI (OAB 371702/SP), GUSTAVO BRUNO DA SILVA (OAB 262815/SP), GUSTAVO BRUNO DA SILVA (OAB 262815/SP), GUSTAVO BRUNO DA SILVA (OAB 262815/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.