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1052974-56.2021.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 31ª Vara Cível

    Processo 1052974-56.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - A Tribuna de Santos Jornal e Editora Limitada - Vistos. Dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. O C. STJ, no Tema Repetitivo 1137, fixou critérios para adoção das aludidas medidas atípicas: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente:i)sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;ii)seja realizada de modo prioritariamente subsidiário;iii)a decisão contenha fundamentação adequada àsespecificidades do caso;iv)sejam observados os princípios docontraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Nesse sentido, a análise dos pedidos atípicos, observando os critérios da Colenda Corte, deve se desenvolver em consonância com o ordenamento jurídico em que está inserida, mostrando-se inadequada a leitura do texto normativo isoladamente, fora do contexto em que criado e sem a observância dos princípios incidentes. Note-se que o próprio Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 8º, que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Neste contexto, imperioso concluir que os atos executivos, autorizados genericamente no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, como forma de garantir maior efetividade à execução, devem estar diretamente relacionados ao provimento jurisdicional buscado, de maneira subsidiária e excepecional, sob pena de supressão de princípios basilares assegurados pelo ordenamento. Na hipótese concreta, não se revela profícua a pretensão executiva de impedimento de acesso a linhas de crédito, financiamentos, cartões de crédito e cheque especial, porquanto tais medidas não demonstram, efetivamente, utilidade para satisfação do débito, de sorte que o seu caráter coercitivo não parece traduzir nenhuma consequência monetária positiva. Expeça-se certidão para fins de protesto, conforme requerido. Para apreciação do pedido de penhora de recebíveis, indique a exequente as empresas que deverão ser oficiadas, bem como apresente planilha atualizada do débito, com inclusão do valor referente às custas de satisfação da execução (1% sobre o crédito exequendo), nos termos da Lei Estadual 11.608/2003, observando o valor mínimo exigido de 5 UFESPs. Insta salientar, por oportuno, que não há dúvidas de que as custas incidentes ao tempo da satisfação da execução são devidas pela parte executada. Ocorre que a incumbência de computar tais custas na planilha de débito e de efetivamente recolher esse valor após a satisfação do débito é da parte exequente, sob pena de se frustrar o recolhimento desta taxa judiciária, já que a existência da execução forçada pressupõe o inadimplemento do executado. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP), SYLVIO GUERRA JUNIOR (OAB 230266/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP)

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