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Processo 1052949-27.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1052949-27.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEIDE JOSE LUIZ DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA CUNHA CUTRIM PENHA - DF63603 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 e PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 Destinatários: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA PATRICIA PAULA SANTIAGO - (OAB: DF37229) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - (OAB: PE23748) CLEIDE JOSE LUIZ DA CUNHA DEBORA CUNHA CUTRIM PENHA - (OAB: DF63603) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287001236 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1052949-27.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEIDE JOSE LUIZ DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA CUNHA CUTRIM PENHA - DF63603 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 e PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CLEIDE JOSE LUIZ DA CUNHA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRO, objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), em razão de acidente de trânsito ocorrido em 08 de novembro de 2020. As Rés contestaram o pedido, tendo suscitado preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça federal. É o pequeno relatório. Fundamento e decido. De início, impõe-se acolher a preliminar de incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação. A disciplina normativa do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, desde sua instituição pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, jamais atribuiu à União, enquanto ente político, funções de gestão, operacionalização ou representação judicial do seguro. Entre 1976 e 2020, essas atribuições couberam às sociedades seguradoras privadas consorciadas, sob a coordenação sucessiva do Instituto de Resseguros do Brasil, da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização e, a partir de 2008, da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. Com a dissolução desse consórcio, em 1º de janeiro de 2021, a gestão e a operacionalização das indenizações passaram à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (FDPVAT), nos termos do art. 1º da Lei nº 14.544, de 4 de abril de 2023. Ainda nesse sentido, a Resolução CNSP nº 400, de 29 de dezembro de 2020 estabeleceu que “(...) a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. será a responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes, exclusivamente, aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inclusive em relação às respectivas ações judiciais posteriormente ajuizadas”. Com a edição da Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, que instituiu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), a Caixa manteve-se como agente operador (art. 7º), cabendo ao Conselho Nacional de Seguros Privados a governança do fundo mutualista privado (art. 11) e à Superintendência de Seguros Privados o assessoramento técnico ao CNSP e a fiscalização das operações (art. 12). Desse contexto resulta que, até 31 de dezembro de 2020, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A foi a responsável pelo DPVAT e, a partir de 1º de janeiro de 2021, a gestão e a operacionalização das indenizações passaram à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FDPVAT, passando a representar judicialmente o fundo em demandas de indenização do seguro DPVAT. A questão, portanto, deve ser analisada sob a ótica da regra vigente ao tempo do fato (tempus regit actum), a qual determinará a lei aplicável ao caso, inclusive quanto às regras de competência. No caso, o sinistro narrado na inicial se deu em 08 de novembro de 2020, ao tempo em que a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A administrativa o DPVAT, o que exclui a legitimidade passiva da Caixa para presente demanda e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 109, I, CPC, acolho e preliminar de incompetência para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da presente ação, determinando a exclusão da Caixa do polo passivo da lide e consequente remessa dos autos ao TJDFT para sua redistribuição a uma das varas competentes de acordo a norma de organização judiciária local. Intimem-se. Cumpra-se. Arthur Pinheiro Chaves Juiz Federal 18ª Vara SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal da SJDF

2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1052949-27.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEIDE JOSE LUIZ DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA CUNHA CUTRIM PENHA - DF63603 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 e PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 Destinatários: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA PATRICIA PAULA SANTIAGO - (OAB: DF37229) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - (OAB: PE23748) CLEIDE JOSE LUIZ DA CUNHA DEBORA CUNHA CUTRIM PENHA - (OAB: DF63603) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287001236 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1052949-27.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEIDE JOSE LUIZ DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA CUNHA CUTRIM PENHA - DF63603 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 e PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CLEIDE JOSE LUIZ DA CUNHA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRO, objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), em razão de acidente de trânsito ocorrido em 08 de novembro de 2020. As Rés contestaram o pedido, tendo suscitado preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça federal. É o pequeno relatório. Fundamento e decido. De início, impõe-se acolher a preliminar de incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação. A disciplina normativa do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, desde sua instituição pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, jamais atribuiu à União, enquanto ente político, funções de gestão, operacionalização ou representação judicial do seguro. Entre 1976 e 2020, essas atribuições couberam às sociedades seguradoras privadas consorciadas, sob a coordenação sucessiva do Instituto de Resseguros do Brasil, da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização e, a partir de 2008, da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. Com a dissolução desse consórcio, em 1º de janeiro de 2021, a gestão e a operacionalização das indenizações passaram à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (FDPVAT), nos termos do art. 1º da Lei nº 14.544, de 4 de abril de 2023. Ainda nesse sentido, a Resolução CNSP nº 400, de 29 de dezembro de 2020 estabeleceu que “(...) a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. será a responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes, exclusivamente, aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inclusive em relação às respectivas ações judiciais posteriormente ajuizadas”. Com a edição da Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, que instituiu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), a Caixa manteve-se como agente operador (art. 7º), cabendo ao Conselho Nacional de Seguros Privados a governança do fundo mutualista privado (art. 11) e à Superintendência de Seguros Privados o assessoramento técnico ao CNSP e a fiscalização das operações (art. 12). Desse contexto resulta que, até 31 de dezembro de 2020, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A foi a responsável pelo DPVAT e, a partir de 1º de janeiro de 2021, a gestão e a operacionalização das indenizações passaram à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FDPVAT, passando a representar judicialmente o fundo em demandas de indenização do seguro DPVAT. A questão, portanto, deve ser analisada sob a ótica da regra vigente ao tempo do fato (tempus regit actum), a qual determinará a lei aplicável ao caso, inclusive quanto às regras de competência. No caso, o sinistro narrado na inicial se deu em 08 de novembro de 2020, ao tempo em que a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A administrativa o DPVAT, o que exclui a legitimidade passiva da Caixa para presente demanda e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 109, I, CPC, acolho e preliminar de incompetência para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da presente ação, determinando a exclusão da Caixa do polo passivo da lide e consequente remessa dos autos ao TJDFT para sua redistribuição a uma das varas competentes de acordo a norma de organização judiciária local. Intimem-se. Cumpra-se. Arthur Pinheiro Chaves Juiz Federal 18ª Vara SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal da SJDF

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