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1052947-76.2021.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1052947-76.2021.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.M.M.L.G. e outros - W.S.G. - Vistos. Foram apresentados pedidos contrapostos no curso da instrução probatória desde feito alimentar: a parte autora postula a majoração dos alimentos provisórios vigentes, ao argumento de que a verba arbitrada é insuficiente e ostenta natureza compensatória em decorrência da administração exclusiva do patrimônio comum pelo requerido; ele, por sua vez, formula pedido de reconsideração com tutela de urgência (fls. 1440/1458), pugnando pela exoneração da pensão devida à ex-cônjuge e do convênio médico correspondente ou, subsidiariamente, por sua minoração a 30% do salário mínimo, além da modificação na forma de pagamento da verba destinada à filha adolescente. À luz do acervo probatório encartado, decido a respeito das tutelas incidentais: 1 - Da impossibilidade de exoneração ou redução dos alimentos devidos à ex-cônjuge. A pretensão de exoneração ou decréscimo da verba provisória não comporta acolhimento nesta fase processual. É que embora a obrigação alimentar entre ex-cônjuges seja informada pelos princípios da excepcionalidade e da transitoriedade, a verificação da suficiência do lapso temporal para reinserção da beneficiária no mercado de trabalho não decorre exclusivamente do decurso do tempo objetivo, demandando criteriosa ponderação fática quando subsiste um cenário de desequilíbrio econômico gerado pela ruptura conjugal e pela indefinição patrimonial. No caso dos autos está documentalmente demonstrado que os litigantes figuram formalmente como sócios das empresas Harvest Way Comex Assessoria Aduaneira Ltda. e Harvest Way Carrier Transportes Nacionais e Internacionais Ltda. (fls. 1235/1236, 1262/1264 e 1435/1436). Conquanto a coautora detenha participação minoritária formal de 1% do capital social em decorrência de alteração contratual havida em 2014, é incontroverso que a integralidade do patrimônio societário e dos bens adquiridos na constância do casamento permaneceu sob a posse direta e a gestão exclusiva do réu desde a separação fática. A partilha dos bens do casal remanesce litigiosa e pendente de julgamento no feito próprio (processo sob nº 1017894-97.2022.8.26.0002, em trâmite perante a 8ª Vara da Família e Sucessões local, fl. 1207), de sorte que enquanto perdurar o estado de mancomunhão e o usufruto exclusivo das fontes produtoras de renda pelo alimentante, a pensão fixada em favor da ex-consorte adquire contornos que vão além da estrita subsistência biológica, assumindo função de compensação patrimonial para mitigar o desbalanceamento financeiro decorrente da privação do acesso aos frutos do acervo comum. A alegação de crise financeira formulada pelo requerido, noutro giro, não autoriza a revogação da tutela. A despeito da existência de execuções fiscais e parcelamentos tributários no regime do Simples Nacional (fls. 1236/1237 e 1263/1264), a Declaração de Ajuste Anual de IRPF do demandado relativa ao exercício de 2023 acusou rendimentos tributáveis no montante global de R$ 192.765,55 (fl. 1312), revelando média mensal líquida plenamente compatível com os encargos assumidos. De igual modo, os relatórios de notas fiscais de serviços eletrônicas emitidas pela Harvest Way Comex (fls. 1498/1573), atestam que a pessoa jurídica manteve faturamento ativo e ininterrupto ao longo do período examinado. Por fim, as fotografias extraídas de redes sociais (fls. 1447/1451). não constituem, por si, prova cabal da constituição de união estável nos moldes exigidos pelo artigo 1.708 do Código Civil, consubstanciando indício que depende de ampla instrução em contraditório. Logo, inviável a pretendida exoneração ou redução da verba liminar. 2 - Da ausência de provas documentais de rendimentos da ex-cônjuge e da inviabilidade de majoração. No tocante à coautora, a análise documental revela que a pesquisa Infojud realizada pela Serventia acusou a ausência de entrega de declarações de imposto de renda para os exercícios de 2022 e 2023 (fls. 1357/1358). Na declaração de 2021 (referente ao ano-calendário 2020), constavam apenas os proventos e lucros distribuídos pelas empresas outrora comuns (fl. 1360). As pesquisas Sisbajud e Renajud não apontaram aplicações financeiras expressivas ou bens móveis de valor expressivo, salvo um veículo fabricado em 1970 (fl. 1407). Não constam nos autos documentos contábeis, extratos bancários de movimentação atual, cópia de carteira de trabalho ou declarações comprobatórias de rendimentos auferidos pela requerente no desempenho da atividade de corretagem imobiliária noticiada na inicial. Todavia, essa constatação fática não autoriza o acolhimento do pedido de majoração deduzido pela parte autora. Isso porque o aumento da prestação alimentícia fixada em sede sumária pressupõe a demonstração inequívoca e premente de modificação das condições financeiras desde o arbitramento anterior (artigo 1.699 do Código Civil), sendo que as despesas ordinárias do grupo familiar e as nuances da atividade empresarial do demandado já foram sopesadas quando da fixação inicial e no momento em que o 2º grau apreciou o agravo de instrumento (fls. 1130/1138 e 1204/1205). A majoração de alimentos sem elementos contábeis atuais conclusivos e sem a apuração pormenorizada da liquidez real da empresa geraria risco de descompasso financeiro. Ausente prova documental concludente de aumento abrupto na capacidade do alimentante ou de necessidade extraordinária não prevista, inexiste lastro para ampliar a obrigação alimentar neste momento. Desta feita: - Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo réu (fls. 1440/1458), mantendo incólumes os alimentos provisórios e o custeio do plano de saúde em prol da coautora; - Indefiro o pedido de majoração dos alimentos provisórios formulado pelas autoras (fls. 1209/1215 e 1434/1439); - Determino o seguimento, intimando-se as partes para que especifiquem em 10 dias provas atuais e diversas das alegações formuladas em seus pleitos incidentais, anotando que no silêncio os autos deverão ir com vistas ao MP. E ao contrário, nas manifestações, devem tornar para deliberação a respeito da colheita, desde que as pretensões digam respeito aos pontos controvertidos estabelecidos a fl. 1195; - Sem prejuízo, determino que no incidente de desconsideração da pessoa jurídica em andamento as partes apresentem manifestações, também em 10 dias, a respeito das provas que pretendem produzir, tratando-se de ônus da autora a demonstração de desvio de finalidade ou de fraude na empresa requerida. Cumpra a i. Serventia, juntando cópia desta decisão naquele feito em apenso de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, intimando-se as partes para que levem suas manifestações nos termos supra, devendo seguir aquele procedimento. Intimem-se. - ADV: ADRIANA CORTE RANGEL DUTRA (OAB 196158/SP), ADRIANA CORTE RANGEL DUTRA (OAB 196158/SP), MARCELO BAPTISTA DA COSTA (OAB 211343/SP), MARCELO BAPTISTA DA COSTA (OAB 211343/SP), ANA PAULA LOPES MELLO (OAB 387233/SP)

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