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Processo 1052946-52.2025.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 1052946-52.2025.8.26.0002/SP Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro AUTOR: ALEXANDRA ALVES CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): CAUAN OLIVEIRA FLORES (OAB SP530026) ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência à parte interessada acerca da resposta das pesquisas eletrônicas realizadas, para localização de endereços, devendo requerer o que de direito, em cinco (05) dias. Caso haja interesse por novas diligências, deverá peticionar indicando um a um os endereços ainda não diligenciados, abstendo-se de pedidos genéricos como: "todos os endereços ainda não diligenciados", juntando as respectivas taxas, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Local:

2026-08-26 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 1052946-52.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ALEXANDRA ALVES CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): CAUAN OLIVEIRA FLORES (OAB SP530026) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Requisite-se informações, junto ao sistema Petrus, para fins de localização de endereço da(s) pessoa(s) abaixo selecionada(s). RESILIENCE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ: 48242522000126, REVIEW SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, CNPJ: 48241606000145 e AGILITY REVISIONAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ: 48311349000170 2- O sistema PETRUS – Portal de Consultas JUD é uma aplicação WEB que permite consultas de endereços da parte nos sistemas Sisbajud, Renajud e CNJ/Receita Federal a partir do número do processo. O objetivo é centralizar as pesquisas em um só sistema, reduzindo assim a necessidade de repetição da mesma consulta em diversos sistemas 3- Denota-se que é um sistema seguro, extremamente abrangente e atualizado, devidamente conveniado ao Poder Judiciário, que proporciona uma busca ativa, efetiva e célere pelas Unidades jurisdicionais, de modo que, desde já, indefiro o pedido de pesquisas junto a outros Órgãos, Concessionárias de Serviços Públicos ou Autarquias, porquanto as pesquisas ora determinadas são suficientes para a localização do paradeiro da parte ré, uma vez que a experiência deste Juízo segue no sentido de que pesquisas por endereços junto às concessionárias de serviços, além de serem morosas, são infrutíferas na esmagadora maioria das vezes e são realizadas por meio de ofícios que, quando respondidos, findam por serem tentativas infrutíferas. 4- Ademais tal conduta implicaria em desempenho, pelo cartório, de inúmeros atos que, a rigor não são de sua função, atravancam os serviços forenses e desatendem, por via de consequência, o interesse público, sendo que é dever do autor promover a citação da parte ré, o que deve ocorrer em prazo razoável, sob pena de perpetuação do processo. 5- Com a resposta da pesquisas ora determinada, dê-se ciência à parte interessada por meio de ato ordinatório, que deverá requerer o que de direito, no prazo de cinco dias. Int. São Paulo, 21/08/2026 Juízo Titular II - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro

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